Estabelece o regime tarifário aplicável aos sistemas de transporte de gás natural e aos serviços de transporte oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.217752/2024-31 e as deliberações tomadas na 68ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada em 29 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos:
I – o regime tarifário aplicável aos sistemas de transporte de gás natural e aos serviços de transporte oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída;
II – os critérios para determinação da receita máxima permitida de transporte;
III – os critérios para o cálculo das tarifas dos serviços de transporte de gás natural;
IV – os requisitos para a consulta pública tarifária e para a aprovação da proposta tarifária; e
V – o procedimento para a conciliação das receitas na conta regulatória dos transportadores.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins desta Resolução:
I – abertura da base regulatória de ativos: base regulatória de ativos do transportador no início do ciclo tarifário;
II – base regulatória de ativos do STGN: valor dos ativos que compõem o Sistema de Transporte de Gás Natural – STGN, diretamente vinculados à prestação do serviço de transporte;
III – base regulatória de ativos (BRA): conjunto de ativos diretamente relacionados à atividade de transporte de gás natural;
IV – cenário de fluxo: configuração de fluxo estimado, que reflete a utilização do sistema de transporte, segundo padrões prováveis de demanda e oferta;
V – chamada pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por serviços de transporte de gás natural, nos termos da Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016;
VI – ciclo tarifário: ciclo de revisão periódica das tarifas de transporte a cada cinco anos, ressalvada a hipótese de revisão extraordinária;
VII – consulta pública tarifária: instrumento por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta dos elementos que compõem a determinação da receita máxima permitida de transporte e a alocação da receita máxima em tarifas de transporte propostas pelos transportadores;
VIII – conta regulatória: mecanismo contábil que registra o saldo resultante da diferença entre a receita máxima permitida e a receita efetivamente incorrida pelo transportador ao longo de cada ano;
IX – depreciação regulatória: componente da receita máxima permitida que representa a alocação sistemática e periódica do valor investido em ativos regulados, calculada mediante aplicação de método amplamente reconhecido pelo mercado sobre a base regulatória de ativos, com o objetivo de refletir a perda de valor econômico dos bens e instalações decorrente do uso, da ação da natureza ou da obsolescência, considerando a vida útil econômica de cada grupo de ativos e assegurando a recuperação integral do capital investido prudente ao longo do período em que tais ativos permanecem em operação;
X – fator x: índice de eficiência com objetivo de capturar os ganhos de eficiência e produtividade esperados de um operador de infraestrutura e repassá-los para os consumidores na forma de tarifas de transporte;
XI – multiplicador: fator de ajuste aplicado à tarifa base para derivar preços para serviços de curto prazo ou com duração não anual;
XII – receita máxima permitida (RMP): valor, expresso em reais por ano (R$/ano), que representa a receita máxima permitida ao transportador a ser auferida mediante contraprestação de serviços de transporte, estabelecida com base nos custos e despesas vinculados à prestação dos serviços e às obrigações tributárias, na remuneração do investimento em bens e instalações de transporte e na depreciação e amortização das respectivas bases regulatórias de ativos;
XIII – sistema de transporte de gás natural (STGN): sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança;
XIV – tarifa base: tarifa de transporte firme de longo prazo aprovada pela ANP;
XV – tarifa de referência: tarifa de transporte estimada, visando estabelecer referencial indicativo para o início do processo de oferta e contratação de capacidade ou do processo de chamada pública; e
XVI – tarifa de transporte: valor a ser pago pelo carregador ao transportador pelo serviço de transporte, em conformidade com o disposto no contrato de serviço de transporte celebrado entre as partes, o qual dispõe sobre as regras e condições específicas da contratação do serviço.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O regime tarifário abrange os gasodutos de transporte que formam o STGN e os gasodutos de transporte que não são integrantes de um sistema de transporte de gás natural.
Art. 4º O objetivo do regime tarifário é assegurar que as tarifas de transporte sejam estabelecidas em termos razoáveis para fins do acesso não discriminatório de terceiros interessados aos serviços de transporte de gás natural, com tarifas e condições que:
I – reflitam e emulem os resultados de um mercado efetivamente competitivo; e
II – garantam a remuneração justa e adequada do investimento do transportador.
CAPÍTULO III
ESTIPULAÇÃO DA RECEITA MÁXIMA PERMITIDA DE TRANSPORTE
Seção I
Base Regulatória de Ativos
Art. 5º A base regulatória de ativos do STGN será composta pelos bens e instalações integrantes das bases regulatórias de ativos dos transportadores, expressamente aprovados pela ANP, como pertencentes ao sistema de transporte de gás natural, com prévia realização de consulta pública tarifária pela ANP.
Art. 6º A BRA será composta pelos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte de gás natural aprovados pela ANP.
§ 1º Serão incluídos à BRA apenas os bens e instalações resultantes de investimentos prudentes e necessários à prestação de serviço de transporte, após a realização de consulta pública tarifária pela ANP.
§ 2º No caso de gasodutos de transporte em fase operacional, inclusive aqueles em operação na data de publicação desta Resolução, a metodologia de valoração da BRA utilizada pela ANP deverá levar em consideração:
I – o Custo Histórico Corrigido pela Inflação (CHCI), o qual consiste no valor atual dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de estabelecimento da tarifa de transporte;
II – o Custo de Reposição Novo (CRN), o qual consiste no custo de reposição dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de estabelecimento da tarifa de transporte; ou
III – o valor dos ativos resultante da aplicação de metodologias alternativas e amplamente reconhecidas e adotadas pelo mercado, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de estabelecimento da tarifa de transporte.
§ 3º A aplicação da metodologia de valoração da BRA deve ser justificada a cada valoração efetuada.
§ 4º O método de depreciação empregado para descontar o valor dos ativos deve ser amplamente reconhecido e adotado pelo mercado, tal como o método linear (ou quotas constantes) devendo:
I – refletir a perda de valor econômico dos bens e instalações pelo uso, pela ação da natureza ou pela obsolescência; e
II – considerar a vida útil de cada grupo de bens e instalações.
§ 5º O método de amortização empregado para descontar o valor dos ativos deve ser amplamente reconhecido e adotado como boa prática contábil pelo mercado, devendo o cálculo de amortização:
I – refletir a perda de capital;
II – estar compatível com a vida útil econômica do ativo; e
III – ser aplicado uniformemente.
§ 6º Em se tratando de novos investimentos que não se encontram em fase de operação, o valor a ser incrementado à BRA será o custo de investimento efetivamente incorrido na sua fase de construção, considerando os critérios de eficiência a serem estabelecidos pela ANP durante o processo de revisão tarifária.
§ 7º O valor da BRA dos gasodutos de transporte e as aprovações para inclusão na base regulatória de ativos de que trata o caput e o § 2º serão publicizados no âmbito da consulta pública tarifária, obedecendo aos princípios da publicidade e da transparência.
§ 8º A aprovação de que trata o caput preverá:
I – prazo para efetiva construção e início de operação;
II – o grau de incerteza associado às estimativas de custos; e
III – medidas destinadas a assegurar o cumprimento do cronograma e a segurança regulatória, podendo incluir, em caso de não atendimento injustificado do prazo, a exclusão da receita e do capital, a aplicação de sanções e a revogação de atos autorizativos.
§ 9º Com relação ao § 2º, inciso III, nos casos de ativos nos quais vigoraram tarifas negociadas entre partes, pode também ser aplicado o Método de Capital Recuperado (Recovered Capital Methodology – RCM) – a qual consiste no valor dos ativos resultante da aplicação da metodologia de valoração do capital efetivamente investido, descontado o retorno do capital pelo transportador.
Art. 7º Na avaliação dos ativos vinculados ao serviço de transporte, visando à definição da receita máxima permitida para um novo ciclo tarifário, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – respeito aos princípios estabelecidos no art. 4º na avaliação dos ativos;
II – os valores monetários referentes ao valor de abertura da BRA à respectiva depreciação serão atualizados pela variação do índice de correção monetária aplicável;
III – a inclusão de ativos, aprovada pela ANP após o início do ciclo tarifário vigente, será considerada no valor de abertura da base regulatória de ativos para o ciclo tarifário seguinte;
IV – os ativos cuja recuperação total já tenha ocorrido por meio de remuneração por tarifa de transporte não serão considerados no valor de abertura da BRA, exceto pela parcela que se tratar de ativos utilizados na prestação do serviço de transporte que:
a) representam investimentos efetivamente realizados; e
b) ainda necessitam de recuperação econômica por meio das tarifas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas na legislação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA deverá ser adotado para cumprimento da diretriz prevista no inciso II do caput.
Seção II
Determinação da Receita Máxima Permitida de Transporte
Art. 8º O mecanismo de alocação de receita, fundamentado na abordagem de blocos de construção, conforme Anexo I, será a base para o cálculo anual da receita máxima permitida do transportador.
§ 1º O cálculo da receita máxima permitida será efetuado, separadamente, para os bens e instalações aprovados como como pertencentes ao sistema de transporte de gás natural e para os não integrantes do STGN.
§ 2º A receita máxima permitida corresponderá à soma dos seguintes blocos de receita:
I – remuneração do capital: parcela destinada à remuneração do capital investido na BRA, calculada pela aplicação da taxa de retorno calculada por meio do custo médio ponderado do capital (CMPC) ou weighted average cost of capital (WACC, na sigla em inglês) sobre a BRA;
II – recuperação do capital: parcela destinada à recuperação do investimento por meio da depreciação regulatória e amortização dos ativos que compõem a BRA; e
III – custos operacionais: parcela destinada a cobrir os custos de operação e manutenção (O&M) e despesas gerais e administrativas (G&A), desde que considerados eficientes e prudentes pela ANP.
§ 3º A alocação da receita máxima permitida será efetuada apenas para os bens e instalações efetivamente em operação no correspondente ciclo tarifário.
§ 4º Para efetuar o cálculo da RMP, será aplicada a metodologia do fluxo de caixa descontado livre da firma (FCDLF).
§ 5º O cálculo da RMP incluirá os critérios de eficiência e competitividade a serem estabelecidos pela ANP durante o processo de revisão tarifária.
Art. 9º A determinação do CMPC (ou WACC) será realizada com foco na estabilidade metodológica e na garantia de uma remuneração justa, utilizando uma estrutura de capital de referência (benchmark) que reflita níveis de alavancagem eficientes e consistentes com o regime regulatório de incentivos aplicável à indústria de transporte de gás natural.
§ 1º O custo do capital próprio (Ke) será definido pelo modelo de precificação de ativos de capital (CAPM, sigla em inglês) de Sharpe-Lintner ou por uma de suas variantes consagradas e reconhecidas no mercado financeiro global.
§ 2º A metodologia de aplicação e a seleção das variantes serão previamente comunicadas em nota técnica, a ser publicada no sítio eletrônico da ANP na internet, observada a prudência regulatória com prévia realização de consulta pública tarifária e mantidas com a máxima consistência, garantindo que o retorno reflita adequadamente o risco sistemático incorrido.
§ 3º O custo do capital de terceiros (Kd) será estabelecido de forma objetiva com base no Modelo CAPM da Dívida (ou metodologia de Custo da Dívida Benchmark equivalente), adicionando-se à taxa de retorno livre de risco os prêmios de risco associados à captação de recursos de terceiros (empréstimos e emissões de títulos) por empresa eficiente e comparável da indústria, adequado às condições macroeconômicas e de mercado prevalecentes no país, conforme parâmetros previamente definidos pela ANP.
§ 4º A cesta completa de parâmetros, indicadores econômicos e referências de mercado, bem como as séries históricas de dados utilizadas serão previamente divulgadas e detalhadas no sítio eletrônico da ANP na internet, e submetidas a consulta pública tarifária específica, antes do início de cada ciclo tarifário.
§ 5º Todos os dados e as séries estatísticas utilizados na determinação do CMPC deverão ser disponíveis, públicos e acessíveis a todos os interessados.
Art. 10. As estimativas de custos de operação e manutenção (O&M) e de despesas gerais e administrativas (G&A) devem ser baseadas em dados históricos do transportador e referenciais de eficiência nacional ou internacional.
Seção III
Atualização da Receita Máxima Permitida de Transporte e Critérios de Eficiência e Competitividade
Art. 11. A receita máxima permitida será objeto de reajuste anual ao final de cada ano de um ciclo tarifário, considerando a atualização pela inflação e a aplicação do fator x, conforme a equação do Anexo II.
§ 1º A ANP adotará, preferencialmente, o IPCA para o reajuste anual da receita máxima permitida.
§ 2º A metodologia de definição do fator x, bem como as metas de eficiência relacionadas, serão definidas e divulgadas pela ANP no processo de revisão tarifária.
Verificação da Receita Máxima Permitida de Transporte
Art. 12. A ANP poderá, a seu critério, exigir do transportador os registros contábeis relativos ao projeto ou a apresentação de relatório de auditoria independente específico do gasoduto de transporte, cuja tarifa de transporte se encontra em processo de aprovação.
Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput deverá ser realizada por empresa de auditoria independente, inscrita na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com comprovada experiência em auditorias de porte e complexidade compatíveis com o objeto, reputação ilibada e inexistência de penalidades relevantes aplicadas por órgãos reguladores.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO E MONITORAMENTO DA RECEITA MÁXIMA PERMITIDA DE TRANSPORTE
Conta Regulatória
Art. 13. As receitas resultantes de recuperação insuficiente ou recuperação em excesso, em decorrência de eventos imprevistos, obtidas pelo transportador, em cada ano de um mesmo ciclo tarifário serão atribuídas à conta regulatória, ressalvados o cálculo do encargo de movimentação ou outras regras estabelecidas no arcabouço regulatório vigente.
§ 1º Será atribuído à conta regulatória o resultado da diferença entre a receita efetivamente obtida com o serviço de transporte de gás natural e a receita máxima permitida, apurado anualmente dentro de um mesmo ciclo tarifário.
§ 2º O resultado da diferença de que trata o § 1º pode ser:
I – positivo, indicando que houve uma recuperação em excesso da receita dos serviços de transporte; ou
II – negativo, indicando que houve uma recuperação insuficiente da receita dos serviços de transporte.
§ 3º Constituem hipóteses de recuperação excessiva, mas não se limitando a:
I – a cobrança de penalidades;
II – a cobrança de excedentes autorizados ou não autorizados;
III – a contratação de serviço de transporte firme de curto prazo, exceto quando a receita deste tipo de contratação seja destinada à compensação de capacidade prevista e não contratada após a submissão das propostas garantidas no processo de oferta e contratação de capacidade nos termos da Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016;
IV – a parte ou a totalidade de prêmios dos leilões de capacidade, quando estes não estiverem sendo utilizados para solução de congestionamento físico do STGN; e
V – a receita associada à capacidade contratada superior à prevista na tarifa de transporte anual aprovada quando da submissão das propostas garantidas no processo de oferta e contratação de capacidade.
§ 4º O saldo da conta regulatória deverá ser revertido, prioritariamente, à modicidade tarifária, podendo ser destinado a soluções de congestionamento físico da rede de transporte, quando evidenciada disputa por capacidade nos processos de oferta anual.
§ 5º Na reversão do saldo da conta regulatória às tarifas de transporte, o saldo de determinado ano “N” do ciclo tarifário pode ser convertido, total ou parcialmente, em aumento ou redução da receita máxima permitida para o ano subsequente (N+1) do ciclo tarifário ou ciclo tarifário subsequente, de modo que:
I – saldos positivos da conta regulatória resultarão na redução da tarifa de transporte; e
II – saldos negativos da conta regulatória resultarão na elevação da tarifa de transporte.
§ 6º O incremento tarifário em função de recuperação insuficiente de receita não poderá exceder 15% (quinze por cento) dos valores das tarifas de transporte estabelecidas ao final do processo de oferta de capacidade.
§ 7º O limite percentual indicado no § 6º poderá ser reavaliado pela ANP no âmbito da consulta pública tarifária.
§ 8º A recuperação insuficiente de um dado período poderá ser fracionada por vários períodos subsequentes, especialmente em função do limite superior de incremento tarifário estabelecido no § 6º.
§ 9º O transportador deverá registrar todo desvio positivo e negativo à receita máxima permitida e divulgá-los ao mercado, com acesso livre a qualquer interessado.
§ 10. A publicização dos saldos da conta regulatória deverá ocorrer em base mensal e de forma discriminada para cada componente da conta regulatória.
§ 11. Para fins de conta regulatória, o cálculo será efetuado:
I – individualmente para cada transportador; e
II – separadamente para:
a) os bens e instalações aprovados como pertencentes ao STGN; e
b) para cada gasoduto não integrante do STGN.
§ 12. Em hipótese alguma eventual frustração de receita decorrente de gasoduto não integrante do STGN irá compor a conta regulatória do STGN.
Revisões Periódicas e Extraordinárias
Art. 14. As tarifas de transporte aplicáveis à prestação do serviço de transporte firme aprovadas pela ANP serão revisadas a cada cinco anos, no âmbito dos ciclos tarifários.
§ 1º A ANP, anualmente, solicitará ao transportador o encaminhamento de todos os elementos e informações atualizados acerca da proposta de revisão das tarifas de transporte.
§ 2º A revisão de que trata o caput implicará o recálculo das tarifas de transporte aplicáveis aos demais serviços de transporte que tenham sido determinadas em função do serviço de transporte firme.
Art. 15. A desativação, temporária ou permanente, de instalações de transporte pelo transportador implicará a revisão da tarifa de gasodutos de transporte sob o regime de autorização, de maneira a contemplar a alteração dos bens e instalações na base regulatória de ativos.
Art. 16. A criação, alteração, suspensão ou extinção de qualquer tributo ou encargo legal que tenha impacto nas receitas do transportador autorizado, exceto tributos sobre a renda, implicará a revisão da tarifa de gasodutos de transporte sob o regime de autorização, para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 17. As revisões de que tratam os arts. 15 e 16 terão efeitos sobre as tarifas de transporte após a aprovação da ANP.
CAPÍTULO V
ALOCAÇÃO DA RECEITA MÁXIMA PERMITIDA EM TARIFAS DE TRANSPORTE
Seção I
Consulta Pública Tarifária e Aprovação de Tarifas de Transporte
Art. 18. As tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pelos transportadores, com base na abordagem de blocos de construção e na base regulatória de ativos do STGN, observados os mecanismos de repasse de receita entre os transportadores para a reconciliação das suas receitas máximas permitidas.
Art. 19. As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP.
§ 1º A ANP realizará consulta pública tarifária nas seguintes hipóteses:
I – anteriormente à revisão periódica ou extraordinária; ou a qualquer tempo, a critério da ANP, visando a aprovação de tarifa de transporte; e
II – quando aplicável, no processo de chamada pública, para estimar a demanda efetiva por serviços de transporte de gás natural e contratar capacidade.
§ 2º O disposto no caput aplica-se a todos os gasodutos de transporte autorizados, cujas tarifas de transporte estejam submetidas à regulação pela ANP, independentemente da data de celebração dos contratos ou da existência de critérios contratuais de reajuste anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, observadas as disposições de transição previstas nesta Lei.
Art. 20. Os transportadores devem encaminhar para aprovação da ANP suas propostas de tarifa de referência:
I – para a prestação de serviço de transporte firme em gasodutos de transporte existentes, visando o início do processo de oferta e contratação de capacidade; e
II – quando aplicável, para estimar demanda por serviço de transporte, visando o início do processo de chamada pública.
Art. 21. As propostas de tarifa de referência a serem encaminhadas para aprovação da ANP, nos termos do art. 20, devem conter, no mínimo:
I – a apresentação da estruturação financeira do projeto, contendo:
a) a identificação de todas as fontes de financiamento consideradas no projeto;
b) as condições da captação do capital de terceiros: e
c) informações adicionais necessárias para a correta compreensão de cada instrumento financeiro apresentado;
II – o fluxo de caixa descontado referente ao projeto;
III – a memória de cálculo da taxa de desconto utilizada no fluxo descontado referente ao projeto de que tratam os incisos I e II do caput;
IV – os investimentos já realizados, quando aplicável, e a projeção dos gastos com a definição, aquisição, construção, instalação e montagem do gasoduto de transporte, divididos, no mínimo, entre as seguintes categorias:
a) duto (linha-tronco e ramais);
b) complementos (pontos de recebimento, pontos de entrega, estações de medição, estações de compressão, dentre outros);
c) componentes e equipamentos (lançadores e recebedores de pigs e esferas, válvulas, flanges, juntas, dentre outros);
d) construção e montagem (preparação de faixa do gasoduto, travessias e cruzamentos, condicionamento, comissionamento, dentre outros);
e) licenciamento ambiental;
f) liberação, uso ou compartilhamento da faixa de servidão ou servidão administrativa;
g) administração da obra; e
h) projeto de engenharia (estudos de viabilidade, projeto básico, projeto executivo, dentre outros);
V – a projeção dos custos de operação e manutenção, além das despesas gerais e administrativas;
VI – o grau de incerteza associado à projeção dos parâmetros dos incisos IV e V;
VII – a capacidade de transporte planejada, ou a capacidade de transporte aferida, conforme o caso;
VIII – a projeção de demanda por capacidade de transporte contratada;
IX – todas as informações referentes à convivência entre os contratos legados e os contratos de serviço de transporte de entrada ou saída, em especial qualquer elemento que possua influência na determinação das tarifas de transporte; e
X – o poder calorífico de referência do gás natural.
§ 1º A ANP analisará a proposta de tarifa de transporte apresentada pelo transportador solicitante no prazo máximo de noventa dias, contados da data de entrega da proposta para aprovação da ANP, nos termos do caput, acrescido do prazo necessário para a realização da consulta pública tarifária.
§ 2º A ANP poderá solicitar ao transportador, informações adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no § 1º passa a ser contado da data de entrega das informações adicionais.
Seção II
Remuneração de Capital e Custos ou Despesas
Art. 22. O serviço de transporte prestado pelo transportador será remunerado por meio de tarifas de transporte, as quais devem atender aos seguintes princípios:
I – representar a contraprestação da operação eficiente, segura e confiável do gasoduto de transporte;
II – permitir que o transportador possa obter receita suficiente para arcar com os seus custos, despesas e obrigações vinculados à prestação do serviço de transporte;
III – permitir que o transportador possa obter receita suficiente para remuneração justa e adequada, considerando:
a) o nível de risco da atividade, do investimento em bens e instalações vinculados à prestação do serviço de transporte; e
b) a respectiva depreciação e amortização da BRA; e
IV – não implicar tratamento discriminatório ou preferencial entre carregadores.
Art. 23. A tarifa de transporte aplicável a cada serviço de transporte deve ser composta por uma estrutura de encargos relacionados à natureza dos custos, despesas e investimentos atribuíveis a sua prestação, devendo refletir:
I – os custos, despesas e investimentos incorridos em bases econômicas que efetivamente contribuam para a prestação do respectivo serviço de transporte;
II – os determinantes de custos, tais como:
a) a distância entre os pontos de recebimento e de entrega;
b) a capacidade de transporte;
c) o volume movimentado;
d) o desequilíbrio entre os volumes recebidos e entregues; e
e) o prazo de contratação.
III – uma remuneração justa e adequada do investimento durante a sua vida útil esperada, considerando o nível de risco da atividade de transporte.
§ 1º Os determinantes de custo, de que trata o inciso II do caput, devem observar:
I – a participação de cada carregador e serviço de transporte que lhe caiba na ocorrência desses custos; e
II – a qualidade relativa entre os tipos de serviços de transporte oferecidos.
§ 2º Qualquer projeção de custo, de despesa ou de investimento necessária para a determinação da tarifa de transporte deve adotar metodologias amplamente reconhecidas e adotadas pelo mercado.
§ 3º A remuneração do investimento, de que trata o inciso III do caput, deve proporcionar ao transportador uma taxa de retorno sobre o capital condizente com os riscos envolvidos na prestação do serviço de transporte e as condições de financiamento prevalecentes no mercado.
§ 4º A taxa de retorno sobre o capital, a que se refere o § 3º, será estabelecida com base na média ponderada dos retornos aplicáveis a cada uma das fontes de recursos disponíveis, seja capital próprio ou capital de terceiros.
§ 5º Os retornos, a que se refere o § 4º, serão determinados através de um modelo financeiro amplamente reconhecido e adotado pelo mercado, tal como o método do custo médio ponderado de capital, nos termos do mecanismo previsto no art. 8º e considerando as premissas do art. 9º.
Seção III
Estimativa de Demanda para Fins de Cálculo de Tarifas de Transporte
Art. 24. A projeção de demanda por capacidade de transporte contratada corresponde à estimativa de demanda por capacidade de transporte firme, de curto e longo prazo, feita pelo transportador para os cinco anos subsequentes ao ano de referência da proposta tarifária.
§ 1º O transportador enviará à ANP a projeção de demanda por capacidade de transporte contratada, a ser confirmada em procedimento de manifestação de interesse, no âmbito do processo de oferta e contratação de capacidade anual.
§ 2º Caso a demanda por capacidade, resultante do procedimento de manifestação de interesse, seja inferior à projeção indicada no caput, será mantida a tarifa de referência, podendo a recomposição da diferença ser efetuada, no ano corrente, na seguinte ordem:
I – alocação das receitas dos serviços de transporte firme de curto prazo;
II – cálculo do encargo de movimentação ou commodity charge, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da tarifa de referência; e
III – não sendo suficiente para cobrir a RMP do ano “N”, a diferença remanescente será deduzida dos demais itens do saldo da conta regulatória.
§ 3º Caso a demanda por capacidade seja superior à projeção mencionada no caput, confirmada em procedimento de manifestação de interesse, tal fato ensejará a reavaliação da tarifa de transporte para alinhamento à receita máxima permitida.
Art. 25. O transportador pode solicitar à ANP a atualização de sua projeção de demanda por capacidade de transporte contratada, de que trata o art. 24.
Parágrafo único. Para fins de cálculo tarifário, caberá a ANP, a seu critério, decidir sobre a substituição da projeção de demanda por capacidade de transporte contratada por outra forma de mensuração de capacidade de transporte, desde que devidamente justificado.
Seção IV
Metodologia de Cálculo por Distância ponderada pela Capacidade (Capacity Weighted Distance)
Art. 26. A metodologia de cálculo da tarifa de referência tem por objetivos:
I – permitir que os carregadores reproduzam o cálculo das tarifas de referência; e
II – considerar os custos estimados para a prestação eficiente de serviços de transporte, levando em conta o nível de complexidade do STGN.
Art. 27. A metodologia de cálculo da tarifa de referência deve aplicar os critérios de distância ponderada pela capacidade (Capacity Weighted Distance – CWD), detalhados no Anexo III.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação da metodologia de cálculo da tarifa de referência, de que trata o caput, são considerados os seguintes parâmetros:
I – a parte das receitas dos serviços de transporte a serem recuperadas por meio de tarifas de transporte baseadas na capacidade;
II – a capacidade contratada prevista em:
a) cada ponto e zona de entrada; e
b) cada ponto e zona de saída;
III – a distância mais curta das rotas do gasoduto entre um ponto ou zonas de entrada e um ponto ou zonas de saída do gasoduto em um cenário de fluxo relevante; e
IV – a divisão (split) entre entrada e saída, de que trata o art. 28.
Seção V
Divisão (split) entre entrada e saída
Art. 28. A divisão entre entrada e saída consiste na repartição entre:
I – a parcela da RMP que deve ser recuperada pelas tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos e zonas de entrada; e
II – a parcela da RMP proveniente das tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos e zonas de saída.
§ 1º A divisão entre entrada e saída, de que trata o caput, será definida pela ANP no âmbito da consulta pública tarifária.
§ 2º Os encargos de capacidade, de que trata o art. 30, para pontos de entrada e saída serão determinados de forma independente.
Art. 29. A mesma metodologia da tarifa de referência será aplicada a todos os pontos de entrada ou a todos os pontos de saída de um dado gasoduto, sem prejuízo das exceções previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Eventuais ajustes à aplicação da metodologia da tarifa de referência a todos os pontos de entrada e de saída só podem ser feitos com a devida justificativa.
Seção VI
Estruturação das Tarifas para o Serviço de Transporte Firme de Longo Prazo
Art. 30. A tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte firme de longo prazo será estruturada, no mínimo, com base nos seguintes encargos:
I – encargo de capacidade de entrada (ECE): correspondente à tarifa de transporte calculada pela metodologia CWD, detalhada no Anexo III, para os pontos de entrada, de acordo com o percentual estabelecido para cada ano do ciclo tarifário;
II – encargo de capacidade de transporte (ECT): correspondente à tarifa de transporte calculada pela metodologia postal, para os pontos de entrada e as zonas de saída, separadamente, de acordo com o percentual estabelecido para cada ano;
III – encargo de capacidade de saída (ECS): correspondente à tarifa de transporte calculada pela metodologia CWD, detalhada no Anexo III, para as zonas de saída, de acordo com o percentual estabelecido para cada ano do ciclo tarifário; e
IV – encargo de movimentação (EM ou commodity charge): correspondente ao componente variável dos custos para a movimentação do gás natural, excluindo-se os custos com a aquisição do gás de uso do sistema, devendo refletir o custo marginal da operação e ser ajustado para compensar variações na demanda e auxiliar na recuperação da RMP em cenários de subutilização da capacidade contratada;
Parágrafo único. O valor referente aos custos variáveis relacionados à aquisição de gás de uso do sistema será cobrado através de encargo apartado da tarifa de transporte aprovada, com vistas ao seu repasse integral aos carregadores, de modo que o transportador não incorra em ganho ou perda com a operação.
Art. 31. A tarifa base para o cálculo das tarifas de transporte dos demais serviços oferecidos é a tarifa de transporte firme de longo prazo aprovada pela ANP.
Seção VII
Serviço de Transporte Firme de Curto Prazo
Art. 32. A tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte firme de curto prazo será estruturada a partir da tarifa base e o respectivo multiplicador.
Parágrafo único. A tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte firme de curto prazo, de que trata o caput, deve refletir os custos, as despesas e os investimentos relacionados às capacidades contratada e disponível de transporte existentes.
Art. 33. Poderão ser revertidas em saldo da conta regulatória as receitas, decorrentes da prestação do serviço de transporte firme de curto prazo, quando não previstas na estimativa de demanda por capacidade de transporte firme de que trata o art. 24.
Art. 34. Os preços de reserva para produtos cuja contratação de capacidade firme de curto prazo seja no período trimestral, mensal, diário ou intradiário serão calculados com base no serviço de transporte firme de longo prazo, ajustado por um multiplicador.
Art. 35. Produtos com condições diversas ao disposto no art. 34 deverão ser submetidos, junto com a metodologia de cálculo, à aprovação da ANP.
Art. 36. O nível dos multiplicadores para os produtos relacionados a serviços de transporte firme de curto prazo deverá ser proposto pelo transportador, acompanhado de racional de cálculo, e aprovado pela ANP no processo de revisão tarifária.
Parágrafo único. Para a definição do nível dos multiplicadores de que trata o caput, deverão ser observados:
a) o equilíbrio entre facilitar o comércio de gás natural no curto prazo e fornecer sinais de longo prazo para o desenvolvimento do sistema de transporte;
b) o impacto dos multiplicadores nas receitas dos serviços de transporte e em sua recuperação;
c) a necessidade de evitar o subsídio cruzado e seleção adversa entre carregadores que contratam produtos de capacidade de longo e de curto prazo;
d) as situações de congestionamento físico e contratual; e
e) o impacto nos fluxos de gás natural entre os transportadores.
Art. 37. Até que seja estabelecida metodologia para sua definição, o nível dos multiplicadores para os produtos relacionados aos serviços de transporte firme de curto prazo deverá ser uniforme e estar contido nos seguintes intervalos:
I – intradiário e diário: deve ser igual ou superior a 1 (um inteiro) e igual ou inferior a 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos);
II – mensal: deve ser igual ou superior a 1 (um inteiro) e igual ou inferior a 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos); e
III – trimestral: deve ser igual ou superior a 1 (um inteiro) e igual ou inferior a 1,20 (um inteiro e vinte).
§ 1º Os transportadores deverão enviar, em conjunto com as propostas tarifárias, o racional de cálculo para a definição do nível dos multiplicadores propostos, conforme disposto no art. 36, sendo os multiplicadores aprovados pela ANP publicados nos sítios eletrônicos dos transportadores.
§ 2º Os níveis dos multiplicadores indicados no caput poderão ser revisados pela ANP a qualquer tempo mediante consulta pública.
Seção VIII
Serviço de Transporte Não Firme
Art. 38. A tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte não firme em capacidade interruptível será estruturada com base em um único encargo volumétrico, tomando como referência a tarifa do serviço de transporte firme de longo prazo aprovada pela ANP.
§ 1º O valor da tarifa de transporte de que trata o caput deve ser estabelecido em função:
I – da probabilidade de interrupção do serviço de transporte;
II – do fator de carga dos serviços de transporte firme prestado;
III – dos custos e despesas adicionais do transportador, quando aplicável; e
IV – das demais condições da prestação do serviço de transporte não firme em capacidade interruptível.
§ 2º O transportador repassará aos carregadores, detentores de contratos de serviço de transporte firme, 90% (noventa por cento) do resultado da contratação de serviços de transporte não firme, em capacidade interruptível, decorrentes da utilização de capacidade ociosa.
§ 3º O repasse aos carregadores de que trata o § 2º será realizado na forma de desconto na tarifa de transporte aplicável a este serviço, descontados os tributos a serem recolhidos, de forma proporcional ao valor de cada contrato de serviço de transporte firme.
§ 4º A parcela de 10% (dez por cento) da tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte não firme, em capacidade interruptível, destinada ao transportador não será considerada para o cálculo da RMP.
Art. 39. Os preços de reserva para serviço de transporte não firme em capacidade interruptível devem ser calculados multiplicando a tarifa base por um fator multiplicador que reflita a probabilidade de atendimento do serviço.
§ 1º A probabilidade de atendimento será calculada com base na probabilidade de não-ocorrência de interrupção, que pode ser derivada da probabilidade de não-utilização da totalidade da capacidade firme contratada em um determinado ponto de entrada ou zona de saída.
§ 2º Para cada ponto de entrada e zona de saída, o transportador definirá a probabilidade de atendimento a ser utilizada no cálculo da tarifa de transporte não firme em capacidade interruptível aplicável.
§ 3º O transportador deverá definir o prazo mínimo de antecedência para comunicação de interrupção do serviço de transporte não firme em capacidade interruptível ao carregador.
§ 4º O transportador deverá apresentar à ANP uma avaliação da probabilidade de atendimento, contendo:
I – a lista de todos os produtos de capacidade interruptível oferecidos, incluindo:
a) a probabilidade de interrupção (Pro) para cada tipo de produto, calculada com a média esperada do número e duração das interrupções; e
b) o nível de desconto ex-ante (Di ex-ante) resultante, aplicado por ponto de entrada e zona de saída, conforme a fórmula: Di ex-ante = Pro x 100% .
II – a explicação do cálculo da probabilidade de atendimento, para cada tipo de produto; e
III – os dados históricos e/ou projetados utilizados para o cálculo da probabilidade de atendimento.
§ 5º O transportador deverá divulgar as probabilidades de atendimento em seu respectivo sítio eletrônico, na internet, bem como todas as informações pertinentes ao serviço de transporte não firme em capacidade interruptível.
CAPÍTULO VI
APROVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE TARIFAS DE TRANSPORTE
Aprovação das Tarifas de Transporte de Novos Gasodutos
Art. 40. No caso de novos gasodutos, o transportador deverá encaminhar proposta de tarifas de transporte aplicáveis à prestação de serviço de transporte firme para aprovação da ANP:
I – no prazo de noventa dias antes da data de início do serviço de transporte; ou
II – quando aplicável, antes do início do processo de chamada pública, para estimar demanda por serviço de transporte.
Parágrafo único. A proposta de tarifas de transporte em novos gasodutos de transporte deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – memória de cálculo, contemplando os custos, as despesas e os gastos com a aquisição, construção, montagem e instalação do gasoduto de transporte realizados;
II – revisão dos investimentos, custos e despesas projetados; e
III – comprovação dos gastos realizados.
Reajuste de Tarifa de Transporte
Art. 41. As tarifas de transporte poderão ser reajustadas a cada doze meses, contados a partir da datada sua vigência.
Art. 42. O reajuste da tarifa de transporte deverá considerar cesta de parâmetros e indicadores a ser proposta pelo transportador e aprovada pela ANP.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. As tarifas de transporte, aplicáveis a qualquer tipo de serviço de transporte, deverão ser divulgadas ao mercado na página principal do sítio eletrônico do transportador, com acesso livre a qualquer interessado.
Art. 44. Até o fim do período de transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei nº 14.134, de 2021, poderão ser adotados mecanismos transitórios de repasse de receita entre os transportadores que operam no sistema de transporte de gás natural para a reconciliação das suas receitas máximas permitidas.
Art. 45. Os transportadores, em conjunto com o conselho de usuários do transporte, de que trata a Lei 14.134, de 2021, deverão submeter à ANP proposta de metodologia para cálculo dos multiplicadores, considerando o disposto no art. 36, em até cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 46. A Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …
…
XIX – A – Ciclo Tarifário: ciclo de revisão periódica das tarifas de transporte a cada 5 anos, ressalvada a hipótese de revisão extraordinária;
Art. 44. A …
I – no Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, no ano anterior ao início do Ciclo Tarifário ou a qualquer tempo, a critério da ANP; e
II …”
Art. 47. A Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 …
…
IV – …
a) REVOGADO
b) REVOGADO”
Art. 48. Fica revogada a Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014, publicada no DOU de 17 de março de 2014.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)
