RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 15/12/2022

Estabelece os critérios e procedimentos para celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

Considerando o que consta no Processo nº 50300.008451/2016-54 e tendo em vista o deliberado por ocasião de sua Reunião Ordinária de nº 534, realizada em 7 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a ANTAQ e eventual compromissária, como medida alternativa à sanção administrativa.

Art. 2º A celebração de TAC tem por objetivo:

I – adequar, reparar ou compensar conduta considerada irregular às disposições legais, regulamentares e contratuais;

II – sanar e cessar os efeitos da infração imputada; e

III – aprimorar a adequada execução da atividade regulada.

§ 1º A celebração de TAC está inserida no âmbito discricionário da administração autárquica, sendo considerada medida corretiva, podendo igualmente ser utilizada alternativamente à adoção de medida administrativa cautelar, para mitigar graves riscos à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública ou à sociedade, em matéria de competência da ANTAQ.

§ 2º O TAC é o ato negocial a ser oportunizado ao interessado no âmbito de respectivo processo administrativo, respeitados os prazos e procedimentos definidos nesta Resolução.

§ 3º A assinatura do TAC não importa confissão da compromissária quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – proponente: a autoridade que poderá propor a celebração de um TAC e negociá-lo com a compromissária, nos termos desta Resolução;

II – autoridade aprovadora: autoridade com competência para aprovar previamente a celebração do TAC, nos termos dessa resolução;

III – autoridade competente: a autoridade julgadora ou a autoridade recursal do processo administrativo sancionador e a autoridade responsável pela instrução da matéria finalística nos demais casos.

IV – autoridade signatária: autoridade que firmou o TAC com a compromissária, podendo ser a própria autoridade competente ou a delegada pela autoridade de nível hierárquico superior;

V – compromissária: pessoa física ou jurídica que assume compromissos perante a ANTAQ através do TAC;

VI – compromisso: conjunto de obrigações objetivamente estabelecido no TAC, com vistas a adequar conduta considerada irregular às disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como sanar ou cessar os efeitos de eventual infração imputada, que deverá ser cumprido pela compromissária no prazo estabelecido; e

VII – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento por meio do qual a ANTAQ firma com o regulado compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, regulamentares e contratuais.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC

Seção I

Da apresentação de proposta

Art. 4º O TAC poderá ser proposto:

I – pela autoridade competente do processo administrativo, até o julgamento do recurso voluntário;

II – pelo próprio interessado, até o término do prazo para apresentação de recurso voluntário do processo administrativo; ou

III – nos casos voltados ao aprimoramento da atividade regulada, caberá à Superintendência com atribuições relacionadas com o objeto do TAC.

Art. 5º A assinatura do TAC dependerá de prévia aprovação da Diretoria Colegiada.

§ 1º A autoridade aprovadora deverá avaliar, fundamentadamente, a conveniência e oportunidade da celebração do TAC, ponderando, entre outros, os seguintes fatores:

I – a proporcionalidade e a razoabilidade da solução proposta em relação à gravidade da conduta em análise;

II – elementos que possibilitem ou recomendem o ajustamento progressivo da conduta, de forma gradual;

III – a potencial capacidade do TAC de evitar a sucessão de condutas, bem como de estimular o cumprimento da regulamentação; e

IV – a efetiva proteção e compatibilidade com os direitos dos usuários, individuais ou coletivos.

§ 2º A competência para aprovação de TAC poderá ser delegada por ato da Diretoria Colegiada.

Art. 6º Não será admitido o TAC quando:

I – apresentar conteúdo idêntico ou análogo ao objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente;

II – almejar corrigir o descumprimento de outro TAC;

III – nos últimos trinta e seis meses, o interessado houver descumprido TAC referente à mesma irregularidade ou situação fática, contados da decisão definitiva sobre o descumprimento; ou

IV – em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC.

Seção II

Da manifestação quanto à proposta e aprovação

Art. 7º A autoridade proponente encaminhará minuta do TAC, conforme o modelo do Anexo, para que o interessado se manifeste e proponha as alterações que entender pertinentes, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da minuta em questão.

§ 1º O despacho de encaminhamento de minuta de TAC de que trata o caput suspende a prescrição de eventual infração, nos termos do Art. 2º, IV da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 2º Na ausência de manifestação no prazo estabelecido, estará configurada recusa à oportunidade do ajuste, implicando o prosseguimento normal do processo administrativo.

Art. 8º Após discutido com o interessado o texto final da minuta, a autoridade proponente submeterá a minuta de TAC à autoridade aprovadora.

§ 1º Em caso de acordo com o interessado sobre a celebração do TAC e sobre o texto aprovado pela autoridade aprovadora, o instrumento será assinado primeiro pelo compromissário, no prazo de 15 dias, e em seguida pela autoridade signatária, em igual prazo, momento em que será iniciado o acompanhamento de seu cumprimento.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, eventuais processos administrativos sancionadores cujos objetos estejam abarcados pelo TAC serão arquivados sem julgamento.

§ 3º Caso não haja acordo sobre a celebração do TAC, a autoridade proponente deverá dar seguimento ao processo administrativo, realizando o julgamento da matéria, caso não tenha ocorrido, ou reabrindo o prazo para recurso, caso o julgamento já tenha ocorrido.

§ 4º A minuta final deverá ser encaminhada para manifestação e aprovação jurídica da PFA antes da assinatura.

§ 5º A análise e aprovação jurídica pela PFA poderá se dar antes da decisão colegiada, mediante consulta do Diretor Relator.

Art. 9º A autoridade signatária poderá delegar a celebração e o acompanhamento do TAC às autoridades julgadoras de nível hierárquico inferior.

§ 1º Não poderão ser delegadas as decisões quanto à celebração, prorrogação e cumprimento do TAC.

§ 2º Das decisões referentes ao acompanhamento do TAC caberá recurso a ser encaminhado à autoridade signatária, de acordo com o normativo específico da Agência sobre o processo administrativo.

Art. 10. Após a decisão pela celebração de TAC, será aberto processo apartado relacionado para assinatura do instrumento e seu acompanhamento.

§ 1º Após a celebração do TAC o processo administrativo sancionador será arquivado.

§ 2º Quando subsistirem infrações administrativas não contempladas no TAC, o processo administrativo sancionador seguirá seu trâmite regular para julgamento dessas infrações.

§ 3º Em processos administrativos de outra natureza, que não sancionadora, a celebração do TAC por si só não constituirá razão suficiente para o arquivamento dos autos.

CAPÍTULO III

DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS

Art. 11. O TAC deverá conter as seguintes cláusulas, no mínimo:

I – data, assinatura e identificação completa dos signatários, observadas as regras de proteção aos dados pessoais estabelecidas na legislação pertinente;

II – considerações justificando a celebração do TAC;

III – especificação da infração apurada, quando for o caso, e fundamentação legal, regulamentar ou contratual da necessidade de regularização da conduta;

IV – referência expressa ao processo administrativo que culminou na propositura do TAC, com respectivas multas aplicáveis, bem como o previsto no art. 32 e respectivos parágrafos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

V – compromissos assumidos pela compromissária com vistas a efetivamente adequar conduta considerada irregular às disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como sanar os efeitos de eventuais infrações imputadas;

VI – as multas aplicáveis pelo descumprimento da obrigação principal do compromisso ajustado, que devem corresponder ao máximo previsto em norma para o tipo infracional em tese aplicável, quando não houver julgamento da conduta, ou duas vezes esse valor, caso já sido aplicada a multa, e nos demais casos se observará o limite legal estabelecido no artigo 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

VII – a responsabilidade da compromissária sobre as obrigações do TAC;

VIII – expressa menção à natureza de título executivo extrajudicial do termo celebrado;

IX – vigência, cujo prazo será prorrogável por período não superior ao originalmente pactuado;

X – dispositivo que trate especificamente da prorrogação do TAC, nas condições a serem estabelecidas, caso a caso; e

XI – foro, que será a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal.

§ 1º Considerando as peculiaridades do caso concreto, a autoridade proponente ou aprovadora poderá propor que conste do TAC compromissos acessórios ao compromisso principal, cujas penalidades por descumprimento serão estabelecidas no próprio TAC de forma cumulativa àquelas definidas conforme o inciso VI do caput.

§ 2º Considerando as peculiaridades do caso concreto, a autoridade proponente ou a aprovadora poderá propor que conste do TAC penalidades por descumprimento da obrigação principal superiores à prevista no inciso VI do caput, em casos de obrigações principais complexas ou quando considerarem que o valor ali previsto seja insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações assumidas.

§ 3º O dispositivo a que se refere o inciso X do caput poderá estabelecer a impossibilidade de prorrogação do TAC.

Art. 12. Ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, o TAC deverá ser publicado, na íntegra, em sítio eletrônico da Agência, em local específico, de fácil acesso e pesquisa, bem como, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União (DOU).

CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DO TAC

Seção I

Do acompanhamento

Art. 13. Uma vez celebrado, o TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 14. A autoridade proponente designará servidor para acompanhar a execução das obrigações constantes do TAC.

Art. 15. A autoridade proponente poderá, em sede de conveniência e oportunidade, e mediante pedido expresso da compromissária, propor à autoridade aprovadora a prorrogação do prazo de vigência do TAC por período não superior ao originalmente pactuado.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação do TAC deverá ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo de vigência.

Art. 16. Decorrido o prazo estipulado no TAC, para quaisquer das obrigações, sejam acessórias ou principais, o servidor designado para acompanhamento emitirá relatório técnico avaliando seu cumprimento.

§ 1º Caso a conclusão técnica seja pelo descumprimento das obrigações, o relatório deverá ser encaminhado à compromissária por meio de ofício para intimação e abertura do prazo de trinta dias para apresentação de defesa.

§ 2º Recebida a defesa, o servidor emitirá Parecer Técnico Instrutório para análise dos argumentos apresentados, a ser encaminhado à autoridade competente signatária.

§ 3º Caso a compromissária não apresente defesa ou a conclusão do relatório técnico tenha sido pelo cumprimento da obrigação em análise, o documento a ser encaminhado à autoridade signatária será o próprio relatório técnico.

Art. 17. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a autoridade signatária manifestará sua decisão e dará ciência à compromissária.

Art. 18. Atestado o cumprimento de obrigação principal, a autoridade signatária promoverá o arquivamento do processo administrativo de acompanhamento do TAC.

Parágrafo único. Caso se trate de obrigação acessória, o processo será restituído para continuidade do acompanhamento pelo servidor designado.

Art. 19. Atestado o descumprimento, o processo será restituído à autoridade signatária, para acompanhamento do prazo para apresentação de recurso pelo servidor responsável e, caso transcorrido sem defesa, execução das penalidades estabelecidas no T AC .

Art. 20. Sobre as multas previstas no TAC vencidas e não pagas serão acrescidos juros e multa de mora, calculadas nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Parágrafo único. O adimplemento das obrigações após o término de vigência do TAC não afasta a mora nem exclui a incidência da multa prevista pelo seu descumprimento.

Seção II

Dos recursos

Art. 21. Da decisão de descumprimento do TAC caberá recurso com efeito devolutivo e suspensivo no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação da decisão.

Parágrafo único. O recurso será interposto perante a autoridade signatária.

Art. 22. A Diretoria Colegiada decidirá fundamentadamente, dando ciência da decisão definitiva à compromissária.

Art. 23. A decisão que julgar o recurso é irrecorrível, salvo revisão em caso de vícios de nulidade ou de fatos novos ou supervenientes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão de descumprimento do TAC, a ANTAQ comunicará à compromissária que, no prazo de trinta dias, contado da data da comprovação do recebimento da notificação correspondente, deverá pagar o valor da respectiva multa, sob pena de inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e consequente encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal para as providências inerentes à execução judicial do crédito.

Art. 25. As penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento do TAC não serão consideradas para efeitos de reincidência em relação a outras infrações administrativas cometidas pela compromissária.

Art. 26. Durante a vigência do TAC não será lavrado novo auto de infração para condutas e/ou fatos que sejam objeto do Compromisso.

Art. 27. Esta Resolução aplica-se integralmente aos processos em andamento e aos TACs em negociação.

Parágrafo único. Aos TACs já celebrados e com cronograma em curso aplicase, tão somente, o Capítulo IV.

Art. 28. A celebração de acordos relativos a processos com decisão administrativa transitada em julgado rege-se pelas disposições da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e pelas demais diretrizes normativas da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o tema.

Art. 29. Aplica-se subsidiariamente a este regulamento a Resolução que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

Art. 30. Fica revogado o Capítulo V – DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2022.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

ANEXO

(exclusivo para assinantes)

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