RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 99, DE 31 DE MAIO DE 2023

Regulamenta a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em águas sob jurisdição nacional em portos públicos e nas instalações portuárias autorizadas pela ANTAQ.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, bem como o prescrito na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

Considerando o que consta do Processo nº 50300.001469/2013-82 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 543, realizada em 18 de maio de 2023, resolve:

Art. 1º Disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição nacional prestados nos portos públicos e nas instalações portuárias autorizadas junto à ANTAQ.

Parágrafo único. No caso das instalações portuárias públicas de pequeno porte (IP4s) exploradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), aplicam-se as condições simplificadas dispostas no Capítulo VIII.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º São estabelecidas as seguintes definições, para os efeitos desta Resolução:

I – agência marítima: pessoa jurídica nacional que exerce a representação da empresa de navegação perante as autoridades do porto;

II – autoridade controladora: responsável perante a ANTAQ pela habilitação, quando couber, pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de coleta de resíduos de embarcações; pela gestão das informações sobre esse serviço; e pela aplicação da legislação pertinente;

III – cadastro GISIS: registro dos dados previstos no Anexo II, os quais devem ser repassados pelo prestador de serviço de retirada de resíduos à autoridade controladora que, por sua vez, deve fornecê-los à ANTAQ, de modo a possibilitar a sua inclusão no módulo Port Reception Facility Database ou Banco de Dados sobre Instalações Portuárias de Recepção (PRFD/GISIS) do Global Integrated Shipping Information System ou Sistema Global Integrado de Informações sobre Marinha Mercante (GISIS), mantido pela International Maritime Organization ou Organização Marítima Internacional (IMO);

IV – Certificado de Retirada de Resíduos de Embarcação (CRRE): documento padrão, conforme Anexo III, o qual contém todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega dos resíduos na destinação final ambientalmente adequada;

V – chamada pública: divulgação, por meio do sítio eletrônico da autoridade controladora, dos requisitos e prazos para habilitação dos interessados em atuar naquela instalação portuária como prestador de serviço de retirada de resíduos de embarcações;

VI – empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, autorizada perante os órgãos competentes, e habilitada pela autoridade controladora, quando couber, para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária;

VII – empresa de navegação ou seu representante legal: responsável pela embarcação geradora de resíduos;

VIII – gerador de resíduos: embarcação, direta ou indiretamente, demandante de serviço de retirada de resíduos em instalação portuária;

IX – Global Integrated Shipping Information System ou Sistema Global Integrado de Informações sobre Marinha Mercante (GISIS): sistema de informação de uso público gratuito, desenvolvido pela IMO;

X – habilitação: procedimento administrativo pelo qual o prestador de serviço de retirada de resíduos é autorizado pela autoridade controladora para prestar serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária, constituído por dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas autorizações perante os órgãos ambientais e outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do processo adotado para a retirada de resíduos para o qual busca habilitação, inclusive os procedimentos estabelecidos para situações de emergência;

XI – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

XII – Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR) ou sistema estadual correspondente, emitido exclusivamente pelo gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada;

XIII – Port Reception Facility Database ou Banco de Dados sobre Instalações Portuárias de Recepção (PRFD/GISIS): módulo do GISIS com dados sobre a disponibilidade das instalações portuárias de recepção de todas as categorias de resíduos gerados em embarcações, cujas informações somente podem ser atualizadas pelos respectivos EstadosMembros;

XIV – porto público: portos organizados e os portos não considerados como organizados, não enquadrando-se nas definições de instalações portuárias autorizadas;

XV – prestador de serviço de retirada de resíduos: empresa coletora de resíduos que preste o serviço de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira;

XVI – resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos, gerados durante a operação normal da embarcação, tais como água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques e cascos, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos alimentares, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases, substâncias redutoras da camada de ozônio, resíduos hospitalares ou de saúde e outros; e

XVII – serviço de retirada de resíduos de embarcação: serviço prestado por empresas coletoras habilitadas pela autoridade controladora nas etapas definidas no art. 5º, § 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de embarcação estrangeira não vinculada à empresa de navegação constituída segundo as leis brasileiras, o gerador de resíduos será representado pela agência marítima.

CAPÍTULO II

DA AUTORIDADE CONTROLADORA

Art. 3º São consideradas autoridades controladoras:

I – no porto público, a autoridade portuária; e

II – na instalação portuária autorizada, o respectivo autorizatário.

CAPÍTULO III

DA CHAMADA PÚBLICA E DA HABILITAÇÃO

Art. 4º A autoridade portuária que não dispõe de prestadores de serviços aptos a coletar todas as modalidades de resíduos de embarcação deverá realizar, de ofício, no máximo a cada três anos, ou por determinação da ANTAQ, a qualquer tempo, chamada pública para identificação de interessados em atuar na retirada de resíduos de embarcações.

§ 1º A autoridade portuária deverá encaminhar para a ANTAQ a documentação comprobatória da realização da chamada pública a que se refere o caput, bem como seus resultados, em até trinta dias contados da divulgação prevista no art. 2º, inciso V.

§ 2º A autoridade portuária que já contar com prestadores de serviços habilitados em todas as modalidades de resíduos, poderá deixar de realizar a chamada pública na periodicidade prevista no caput.

§ 3º As autoridades controladoras detentoras de autorização, ora dispostas no art. 3º, inciso II, ficam dispensadas de realizar a chamada pública.

Art. 5º Cabe à autoridade controladora habilitar, a qualquer tempo, os prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalações portuárias, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º A habilitação a que se refere o caput poderá incluir algumas ou todas as etapas do serviço de retirada de resíduos de embarcações, entre as quais:

I – coleta dos resíduos a bordo da embarcação;

II – transbordo ou remoção para terra;

III – armazenagem temporária, quando couber, em área dedicada a essa função, dentro ou fora da instalação portuária;

IV – transporte em veículo adequado;

V – tratamento, quando couber; e

VI – destinação final ambientalmente adequada.

§ 2º Qualquer alteração em documento ou modificação de procedimentos estabelecidos nos Anexos I e II, referente a qualquer das etapas enumeradas no § 1º, deverá ser comunicada pelo prestador de serviço de retirada de resíduos à autoridade controladora, a quem cabe considerar a necessidade de atualizar a sua habilitação.

§ 3º A prestação de serviços de coleta de resíduos com emprego de embarcações, com ou sem propulsão, é exclusiva de empresas brasileiras de navegação (EBNs) autorizadas pela ANTAQ e regulares junto à Marinha do Brasil – (MB) e demais órgãos competentes.

§ 4º A empresa coletora de resíduos que não possua embarcação própria para coleta de resíduos pelo meio aquaviário, poderá subcontratar uma empresa brasileira de navegação habilitada junto a autoridade controladora para auxiliá-la na etapa de coleta.

§ 5º A habilitação para a prestação de serviços de retirada de óleo lubrificante usado de embarcação depende de autorização para a empresa pretendente dada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

§ 6º A habilitação de que trata o caput será válida por até três anos, a critério da autoridade controladora, e as providências para sua renovação devem ser feitas, no mínimo, com sessenta dias de antecedência do vencimento.

§ 7º A autoridade controladora deverá se pronunciar sobre o pedido de habilitação em até quarenta e cinco dias contados a partir do recebimento de toda a documentação necessária para o pedido de habilitação ou de sua renovação, podendo ser prorrogado por quinze dias, desde que justificado.

Art. 6º O seguro ambiental do prestador de serviços, constante do item VIII do Anexo I como, documentação necessária, é obrigatório no caso de retirada de resíduos perigosos categorizados como tal segundo os critérios estabelecidos na Norma Brasileira nº 14.725 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR ABNT nº 14.725).

Parágrafo único. O objeto do seguro deverá contemplar as ações de mitigação e compensação de danos decorrentes de acidentes ambientais, englobando o ressarcimento dos custos de atendimento às emergências e danos causados por vazamentos, derramamentos, precipitações e contaminações, considerando ainda a modalidade de transporte que será utilizada pela empresa.

Art. 7º A qualquer momento, os prestadores de serviço poderão ser instados pela autoridade controladora ou pela ANTAQ a prestar informações complementares sobre particularidades dos procedimentos enumerados no § 1º, do art. 5º ou acerca da manutenção de suas condições de habilitação.

Art. 8º Serão desabilitados pela autoridade controladora os prestadores de serviço que descumprirem as condições de habilitação ou cometerem irregularidades na prestação do serviço, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Para a habilitação, a autoridade controladora poderá estabelecer a exigência de cauções ou seguros garantia a serem executados ou acionados, assegurados igualmente o contraditório e a ampla defesa, caso:

I – o prestador de serviço de retirada de resíduos deixe de manter as condições de habilitação; ou

II – identificados danos decorrentes do descumprimento desta norma, do regulamento do porto organizado e de demais irregularidades cometidas, com vistas à indenização.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 9º Na retirada de resíduos da embarcação em instalação portuária, a empresa de navegação ou seu representante legal será responsável pela contratação do prestador de serviço previamente habilitado perante a autoridade controladora.

Art. 10. A retirada de resíduos de bordo deverá ser previamente solicitada à autoridade controladora, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por ocasião do encaminhamento da notificação de chegada da embarcação à instalação portuária.

§ 1º A especificação dos tipos de resíduos a serem retirados da embarcação deverá constar da solicitação de que trata o caput.

§ 2º A autoridade controladora deverá ser informada pelo prestador de serviço habilitado sobre a previsão de início e término da coleta de resíduos de embarcação.

§ 3º Qualquer alteração das informações previamente ofertadas deverá ser comunicada imediatamente à autoridade controladora.

§ 4º Caso a instalação portuária não seja informada ao menos vinte e quatro horas antes da atracação, a solicitação de retirada de resíduos deverá ocorrer assim que ela for definida.

§ 5º Quando a duração total da viagem for inferior a vinte e quatro horas, a solicitação deve ocorrer no momento de saída da instalação portuária prévia.

Art. 11. A empresa de navegação ou seu representante legal é a responsável perante as autoridades competentes pela entrada de qualquer produto estranho ao processo adotado ou saída de resíduo diferente daquele discriminado e cuja coleta tenha sido autorizada.

§ 1º Os prestadores de serviço de retirada de resíduos são corresponsáveis pelo recebimento indevido de resíduos diferentes daqueles discriminados no Certificado de Retirada de Resíduos de Embarcação (CRRE), constante do Anexo III.

§ 2º Os prestadores de serviços de retirada de resíduos não poderão se recusar a prestar o serviço para o qual estejam habilitados, exceto se tecnicamente justificado.

Art. 12. O prestador de serviço contratado deverá apresentar, após o término do serviço, uma cópia do CRRE para a empresa de navegação ou seu representante legal e para a autoridade controladora, sempre com todas as assinaturas dos agentes intervenientes, no prazo máximo de trinta dias a contar do término do serviço.

§ 1º A empresa de navegação ou seu representante legal devem encaminhar à autoridade controladora os documentos que comprovem a devida destinação final dos resíduos em até vinte dias após a operação.

§ 2º Entende-se por término do serviço a entrega dos resíduos no local de destinação final ambientalmente adequada.

§ 3º A empresa de navegação ou seu representante legal devem se certificar da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos coletados em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO V DO CERTIFICADO DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÃO – (CRRE)

Art. 13. A retirada de resíduos de embarcação será atestada com a emissão do CRRE.

§ 1º A ANTAQ poderá dispensar a utilização do CRRE em favor do MTR, quando este passar a atender as necessidades regulatórias.

§ 2º A autoridade controladora estabelecerá o CRRE e o prestador de serviço responderá por seu preenchimento.

Art. 14. Para a elaboração do CRRE, a autoridade controladora seguirá o padrão do Anexo III, podendo acrescentar informações que entenda cabíveis, mas devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome da instalação portuária;

II – número sequencial do certificado;

III – nome da embarcação, número IMO e nacionalidade;

IV – empresa de navegação para a qual opera a embarcação;

V – nome, razão social e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa coletora de resíduos;

VI – data da emissão do certificado original;

VII – horário de início e de término do trabalho a bordo;

VIII – relação dos resíduos retirados de bordo, contendo sua identificação por tipo e respectiva quantidade, além do meio aquaviário ou terrestre de sua retirada de bordo e do transporte para seu destino;

IX – data e local de entrega dos resíduos no destino final, com nome ou razão social, e endereço do recebedor; e

X – assinaturas da autoridade controladora, da(s) empresa(s) coletora(s) de resíduos, do comandante da embarcação ou representante legal da empresa de navegação e do destinatário final dos resíduos.

§ 1º A adoção dos certificados instituídos pela autoridade controladora fará parte do processo de habilitação dos prestadores de serviço de retirada de resíduos.

§ 2º Os títulos e legendas do documento deverão estar nos idiomas português e inglês.

§ 3º É dispensada a assinatura do responsável pela destinação final no CRRE quando houver o MTR comprovando a entrega do resíduo no destino final.

Art. 15. A autoridade controladora deverá enviar à ANTAQ, anualmente, o relatório de recepção de resíduos provenientes de embarcações, encaminhando-o até o trigésimo dia do mês subsequente ao período de referência, em meio eletrônico.

§ 1º O relatório de recepção de resíduos deve apresentar o seguinte conteúdo mínimo:

I – identificação da autoridade controladora;

II – identificação dos prestadores de serviço de retirada de resíduos das embarcações;

III – diagnóstico dos resíduos, considerando: as embarcações atendidas, o número de operações realizadas, o volume de resíduos recepcionados, a caracterização dos resíduos quanto à tipologia do PRFD/GISIS e quanto às classes de risco da Norma Brasileira nº 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR ABNT nº 10.004), e a destinação final ambientalmente adequada;

IV – ações preventivas ou corretivas executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; e

V – cópias dos CRRE emitidos no período.

§ 2º A ANTAQ disponibilizará meios adequados para sistematizar o recebimento dos dados dos CRRE das autoridades controladoras.

§ 3º O envio do relatório de recepção de resíduos poderá ser dispensado após a operacionalização dos meios adequados para sistematizar o recebimento dos dados dos CRRE pela ANTAQ.

Art. 16. A autoridade controladora deverá manter registro das operações de retirada de resíduos realizadas nos últimos sessenta meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e das demais autoridades competentes.

Art. 17. Em áreas de cais arrendado, a assinatura do CRRE pela autoridade controladora poderá ser substituída pela assinatura de profissional do arrendatário, desde que formalmente autorizado pela autoridade controladora.

§ 1º O arrendatário deverá encaminhar o CRRE para a autoridade controladora em até um dia útil após a realização da operação.

§ 2º A autoridade portuária poderá disciplinar em regulamento próprio as regras para o funcionamento do disposto no caput.

§ 3º A substituição pela assinatura de profissional do arrendatário de nenhuma forma exime a autoridade portuária de suas obrigações.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DE EMERGÊNCIA

Art. 18. A partir da solicitação de retirada de resíduos de bordo previamente encaminhada à autoridade controladora, os procedimentos operacionais adequados poderão ser alterados em comum acordo com os prestadores de serviço, considerando as condições de maré e meteorológicas locais, bem como os aspectos de segurança durante a operação, envolvendo outras embarcações e a instalação portuária.

§ 1º O prestador de serviço deverá informar, ao responsável pela embarcação, os detalhes dos procedimentos operacionais de que trata o caput que serão observados na sua execução.

§ 2º Para cumprimento da obrigação prevista no caput, devem ser observadas a autorização de aproximação, as restrições locais para operação com resíduos e o processo de habilitação junto à autoridade controladora, assim como caracterizados os tipos e quantidades estimadas a serem coletados, além de verificados todos os equipamentos de proteção individual e coletiva demandados para realização da operação.

§ 3º Caso seja constatada a inviabilidade da retirada dos resíduos por falta de prestador de serviço habilitado ou por razões de segurança operacional, quando devidamente justificado, a autoridade controladora deverá comunicar imediatamente o fato ao comandante da embarcação ou ao representante da empresa de navegação e, quando couber, ao prestador de serviço contratado.

§ 4º Somente poderão ser coletados resíduos por meio de embarcações caso seja determinada, identificada e sinalizada a área específica para realização do transbordo, assim definida pelos órgãos competentes, devendo-se obedecer aos procedimentos específicos de segurança ocupacional e proteção ambiental a serem estabelecidos pela autoridade controladora.

Art. 19. A autoridade controladora deverá facilitar a retirada dos resíduos das embarcações, seja a contrabordo ou ao longo do cais, a fim de evitar atrasos para a embarcação, respeitando e observando os procedimentos necessários à segurança da operação e à proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único. A autoridade controladora não poderá negar a retirada de resíduos de embarcações em áreas sob sua jurisdição tendo o prestador de serviço atendido o disposto nesta Resolução, exceto em casos específicos e tecnicamente justificados.

Art. 20. Os resíduos somente poderão ser coletados das embarcações após a concessão de livre prática pela autoridade sanitária, bem como após a liberação da embarcação pelas demais autoridades competentes.

Art. 21. Caso a operação seja impedida por outra autoridade que exerça sua função na instalação portuária, o contratante dos serviços deverá comunicar o fato à autoridade controladora.

Art. 22. Os procedimentos para transbordo ou desembarque dos resíduos de embarcações deverão ser acompanhados de equipamentos para contenção de vazamentos, derramamentos e precipitações acidentais desses resíduos na água e em terra, compatíveis com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção individual e coletiva que se fizerem necessários, observadas as demais normas aplicáveis.

§ 1º O prestador de serviço contratado é obrigado a comunicar à autoridade controladora qualquer incidente ou acidente relacionado as suas atividades, mesmo quando fora das instalações portuária, imediatamente após o ocorrido, e a adotar os procedimentos próprios para situação de emergência, em consonância com o processo habilitado, solicitando, caso necessário, apoio da autoridade controladora.

§ 2º A instalação portuária deverá englobar em seus cenários de operação os riscos relacionados com vazamento, derramamento ou precipitação de resíduos durante o desembarque ou transbordo, podendo manter planilha de custos atualizada e disponível para consulta dos agentes intervenientes, objetivando ressarcimento por parte do responsável pelo incidente ou de seu representante legal, em caso de utilização de equipamentos e mão de obra para atendimento a emergências.

Art. 23. A autoridade controladora ou a ANTAQ poderão paralisar a coleta de resíduos de embarcações quando verificadas situações que ponham em risco a integridade da operação ou do ambiente portuário, tais como:

I – incidente ou acidente;

II – ausência dos necessários equipamentos de proteção individual ou coletiva;

III – retirada de resíduos diferentes dos informados no CRRE;

IV – eventos climáticos que interfiram na prestação do serviço;

V – uso de equipamentos ou veículos em desacordo com as normas vigentes; ou

VI – outras situações que apresentem riscos à saúde humana ou ao meio ambiente.

Art. 24. A autoridade portuária poderá prestar diretamente serviços de retirada de resíduos de embarcações, desde que tenha realizado a chamada pública prevista no art. 4º e não tenha encontrado interessados aptos à prestação do serviço, ou quando as empresas habilitadas não tenham condições técnicas de executar o serviço em determinada ocasião.

Parágrafo único. A autoridade portuária que prestar diretamente o serviço de retirada:

I – estará sujeita às mesmas exigências pertinentes aos prestadores de serviços de retirada de resíduos; e

II – estabelecerá cobrança pelo serviço com base em preços livremente negociados.

Art. 25. O arrendatário de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto público pode prestar diretamente os serviços de retirada de resíduos de embarcações, de acordo com as determinações estabelecidas nesta Resolução, desde que não haja restrição no respectivo contrato de arrendamento e que seja habilitado perante a autoridade controladora.

§ 1º Os arrendatários devem encaminhar à autoridade controladora, anualmente, informações relacionadas à recepção de resíduos provenientes de embarcações, conforme a responsabilidade da operação, até o décimo dia do mês subsequente a cada período apurado, de modo que permita à autoridade controladora encaminhar estas informações à ANTAQ, conforme art. 15.

§ 2º Cabe à autoridade controladora acompanhar a qualidade e fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcação prestados pelos arrendatários, bem como se certificar de que o arrendatário se encontra apto a executar tais serviços.

Art. 26. Não havendo empresas coletoras de resíduos habilitadas, as instalações portuárias autorizadas poderão prestar, diretamente, os serviços de retirada de resíduos de embarcações, de acordo com as determinações estabelecidas nesta Resolução, desde que não exista restrição no respectivo contrato de adesão.

Art. 27. Os preços praticados na prestação de serviço de retirada de resíduos serão livremente pactuados.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a ANTAQ poderá adotar medidas para reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica, nos termos da Lei nº 10.233, de 2001.

Art. 28. As autoridades portuárias poderão cobrar tarifas das empresas coletoras de resíduos pela disponibilidade de áreas e acessos necessários à prestação dos serviços de retirada de resíduos, inclusive pela armazenagem temporária, desde de que previstas em sua estrutura tarifária.

CAPÍTULO VII

DO BANCO DE DADOS SOBRE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE RECEPÇÃO DO SISTEMA GLOBAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE MARINHA MERCANTE – (PRFD/GISIS)

Art. 29. A ANTAQ é a autoridade responsável por reunir e atualizar as informações a serem cadastradas no módulo do PRFD/GISIS, que trata dos serviços de retirada de resíduos de embarcações disponíveis nas instalações portuárias.

Art. 30. As autoridades controladoras encaminharão cópia do formulário do Anexo II contendo a relação atualizada dos prestadores de serviço habilitados para a retirada de resíduos de embarcações.

Parágrafo único. As alterações de cadastros dos prestadores de serviço habilitados ou a criação de novos cadastros deverão ser informados à ANTAQ, em até trinta dias do fato, conforme instruções disponíveis na página da ANTAQ no portal GOV.BR.

Art. 31. Na apuração de denúncia à IMO sobre irregularidades na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob sua jurisdição, a autoridade controladora fornecerá todas as informações necessárias à ANTAQ.

§ 1º No âmbito do procedimento de apuração, quando solicitado, caberá à autoridade controladora, à empresa prestadora de serviço de retirada de resíduos de embarcações e à empresa de navegação ou seu representante legal o fornecimento de informações à ANTAQ.

§ 2º A ANTAQ encaminhará o resultado da apuração à IMO, por intermédio da Comissão Coordenadora dos Assuntos da IMO (CCA-IMO).

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

Art. 32. As IP4s poderão adotar procedimentos simplificados de retirada de resíduos de embarcações, isentando-se de:

I – habilitar prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações;

II – estabelecer o CRRE; e

III – manter o cadastro PRFD/GISIS de prestadores de serviço de retirada de resíduos de embarcações e enviar o formulário do Anexo II.

Art. 33. As IP4s deverão dispor de coletores em número e tamanho suficientes para recepção e armazenamento temporário dos resíduos de embarcações.

§ 1º A disponibilização de coletores é dispensada caso a instalação faça a entrega direta dos resíduos a empresa terceirizada, associação ou cooperativa de catadores ou serviço de coleta municipal.

§ 2º Os resíduos comuns ou recicláveis retirados de embarcações poderão ser agregados àqueles gerados na própria instalação portuária e entregues, conforme o caso, ao serviço de coleta municipal ou à associação ou cooperativa de catadores.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA A AUTORIDADE CONTROLADORA

Art. 34. Os agentes regulados deverão observar o disposto nas normas editadas pela ANTAQ sobre a fiscalização na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, de modo que o descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos dispositivos desta Resolução implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência; e/ou

II – multa.

Art. 35. Para a aplicação das penalidades será observado o disposto na Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, ou a que vier a substituí-la.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. A aplicação desta Resolução não exclui a aplicação de outros regulamentos que tratam dessa matéria, em especial aqueles referentes ao transporte e manuseio de cargas perigosas em instalações portuárias.

Art. 37. A norma constante da Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º …………………………………………

CAPÍTULO I-A

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º-A São estabelecidas as seguintes definições, para os efeitos desta Resolução:

I – autoridade controladora: responsável perante a ANTAQ pela habilitação, quando couber, pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de coleta de resíduos de embarcações; pela gestão das informações sobre esse serviço; e pela aplicação da legislação pertinente;

II – Certificado de Retirada de Resíduos de Embarcação (CRRE): documento padrão que contém todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega dos resíduos no destino final;

III – chamada pública: divulgação, por meio do sítio eletrônico da autoridade controladora, dos requisitos e prazos para habilitação dos interessados em atuar naquela instalação portuária como prestador de serviço de retirada de resíduos de embarcações;

IV – empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, autorizada perante os órgãos competentes, e habilitada pela autoridade controladora, quando couber, para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária;

V – Global Integrated Shipping Information System ou Sistema Global Integrado de Informações sobre Marinha Mercante (GISIS): sistema de informação de uso público gratuito, desenvolvido pela International Maritime Organization ou Organização Marítima Internacional (IMO); e

VI – Port Reception Facility Database ou Banco de Dados sobre Instalações Portuárias de Recepção (PRFD-GISIS): módulo do GISIS com dados sobre as instalações portuárias de recepção de todas as categorias de resíduos gerados em embarcações, cujos dados somente podem ser atualizados pelos respectivos Estados-Membros.

……………………………………………………….

Seção VI-A

Das Infrações da Autoridade Controladora

Art. 37-A. Constituem infrações administrativas da autoridade controladora, sujeitando-a à cominação das respectivas penalidades:

I – deixar de estabelecer os procedimentos operacionais e de emergência, a serem seguidos pelo prestador de serviço habilitado, cabíveis às operações de coleta de resíduos de embarcações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II – deixar de realizar a chamada pública, quando obrigatória, para identificar e informar sobre a intenção de realizar habilitação e cadastramento das empresas prestadoras de serviços de retirada de resíduos: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III – deixar de fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a sua jurisdição: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV – deixar de manter o registro das operações de retirada de resíduos de embarcações realizadas nos últimos sessenta meses: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

V – deixar de informar à ANTAQ os dados e atualizações dos cadastros PRFD/GISIS dos prestadores de serviços de retirada de resíduos das embarcações: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

VI – deixar de acompanhar ou de fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua jurisdição: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

VII – deixar de promover a habilitação ou o cadastro PRFD/GISIS de prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações, ou fazê-lo sem observar os procedimentos contidos nos Anexos I e II da Resolução que disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição nacional prestados nos portos públicos e nas instalações portuárias autorizadas junto à ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

VIII – permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não habilitadas: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

IX – deixar de instituir ou de aplicar o CRRE a ser utilizado pelos prestadores de serviço de retirada de resíduos habilitados, conforme Anexo III da Resolução que disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição nacional prestados nos portos públicos e nas instalações portuárias autorizadas junto à ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (NR)

Art. 38. Revoga-se a Resolução ANTAQ nº 2.190, de 28 de julho de 2011.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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