RESOLUÇÃO BACEN Nº 328, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Altera a Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021, que consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, bem como nas Resoluções BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e nº 265, de 25 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………

……………………………………………………………………………..

§ 1º O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:

I – às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e

II – às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.” (NR)

“Art. 2º …………………………………………………………………

I – pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;

II – pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

III – pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput.

§ 2º Estão incluídas no inciso I do caput as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 3º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 84, de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I – em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 2º da Resolução BCB nº 84, de 2021; e

II – em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

Carrinho de compras
Rolar para cima
×