RESOLUÇÃO BACEN Nº 332, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Altera a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4), e a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) para os conglomerados prudenciais classificados como do Tipo 3, sobre os requisitos para opção por essa metodologia e sobre a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de junho de 2023, com base nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 10 e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………..

…………………………………………………

IX – o risco país e o risco de transferência, conforme definidos no art. 46-A, a que a instituição esteja sujeita de maneira relevante; e

X – os demais riscos relevantes, segundo critérios definidos pela instituição, incluindo aqueles não cobertos na apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA).

…………………………………………………” (NR)

“Art. 19. …………………………………….

…………………………………………………

§ 1º …………………………………………..

…………………………………………………

II – reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação nos termos do art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 219, de 30 de março de 2022.

…………………………………………………” (NR)

“Art. 21. …………………………………….

…………………………………………………

§ 1º …………………………………………..

…………………………………………………

IV – a expectativa de recuperação do crédito, incluindo concessão de vantagens, custos de execução e prazos; e

V – os impactos do risco país e do risco de transferência, de que trata o art. 46-A, na probabilidade mencionada no inciso III e na expectativa de recuperação do crédito mencionada no inciso IV.

…………………………………………………” (NR)

“Art. 22. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e a descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos do art. 3º da Resolução BCB nº 219, de 2022.” (NR) “Seção IX Do Gerenciamento do Risco País e do Risco de Transferência

Art. 46-A. Para fins desta Resolução, define-se:

I – o risco país como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a eventos relacionados a jurisdição estrangeira, incluindo também:

a) o risco soberano, no caso de exposição assumida perante governo central de jurisdição estrangeira; e

b) o risco país indireto, no caso de evento relacionado a jurisdição estrangeira diversa daquela onde está localizada a contraparte ou o emissor de instrumento mitigador de risco associado a exposição assumida pela instituição, quando a contraparte ou o emissor possam ser significativamente impactados pelo respectivo evento; e

II – o risco de transferência como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos recursos necessários à liquidação de obrigação perante a instituição, no caso em que esses recursos estejam localizados em jurisdição diversa daquela onde será realizada a respectiva liquidação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, inciso I, alínea “b”, aplica-se a definição de contraparte estabelecida no art. 19, § 1º, inciso I.

Art. 46-B. A estrutura de gerenciamento de que trata o art. 5º deve prever, adicionalmente, para o risco país e para o risco de transferência:

I – mecanismos para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência por contraparte, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de jurisdições, definido este com base em critérios claros e passíveis de verificação;

II – processos para a identificação tempestiva de mudanças políticas, legais, regulamentares, de mercado, entre outras, que possam impactar de maneira relevante o risco país e o risco de transferência incorrido pela instituição, bem como procedimentos para a mitigação desses impactos;

III – registro de dados relevantes para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência, incluindo, quando disponíveis, dados referentes às respectivas perdas incorridas pela instituição; e

IV – monitoramento de concentrações significativas de exposição ao risco país e ao risco de transferência.

§ 1º O gerenciamento de que trata o caput deve também considerar, quando relevantes, as operações interdependências e as operações realizadas entre instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial.

§ 2º Os relatórios gerenciais de que trata o art. 5º, inciso X, devem abordar, adicionalmente para o risco país e para o risco de transferência, o reporte de exposições relevantes, agrupadas, conforme o caso, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de jurisdições.” (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. ………………………………………

…………………………………………………..

§ 1º …………………………………………….

…………………………………………………..

II – reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação nos termos do art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 219, de 30 de março de 2022.

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 30. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e a descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos do art. 3º da Resolução BCB nº 219, de 2022.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I – o § 2º e os incisos II e III do § 3º do art. 19, o inciso I do § 3º do art. 21 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 2022; e

II – o § 2º do art. 28 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à Resolução BCB nº 265, de 2022:

a) alterações no art. 4º;

b) inclusão da Seção IX e dos arts. 46-A e 46-B, que a compõem; e

c) revogação dos incisos II e III do § 3º do art. 19 e do inciso I do § 3º do art. 21; e

II – em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

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