RESOLUÇÃO BACEN Nº 468, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a apuração e a remessa das informações de juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso VI, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
Art. 1º Esta Resolução trata da apuração e da remessa de informações de juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos, observadas as definições de que trata o art. 2º-A da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, pelas seguintes instituições:
I – associações de poupança e empréstimo;
II – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
III – bancos comerciais;
IV – bancos de câmbio;
V – bancos de desenvolvimento;
VI – bancos de investimento;
VII – bancos múltiplos;
VIII – caixas econômicas;
IX – companhias hipotecárias;
X – sociedades de arrendamento mercantil;
XI – sociedades de crédito, financiamento e investimento; e
XII – sociedades de crédito imobiliário.
Art. 2º As instituições relacionadas no art. 1º devem encaminhar ao Banco Central do Brasil informações de que trata o referido artigo mensalmente, no mês seguinte ao mês de referência.
Parágrafo único. As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas em base individualizada por instituição.
Art. 3º As instituições relacionadas no art. 1º devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.
§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 4º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos leiautes, à forma, ao prazo e às condições de remessa das informações de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer procedimento simplificado ou condições especiais para dispensar da remessa a instituição que não apresentar ao longo do mês saldo relativo às informações de que trata o art. 1º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Econômica
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

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