RESOLUÇÃO BACEN Nº 472, DE 8 DE MAIO DE 2025

Disciplina a padronização dos eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento e estabelece os limites máximos para os valores dessas tarifas e as suas formas de cobrança.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de maio de 2025, com base no disposto nos arts. 26, §§ 4º e 5º, e 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a padronização dos eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento e estabelece os limites máximos para os valores das tarifas referentes a esses eventos e as formas de cobrança dessas tarifas.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – tarifa de interoperabilidade: tarifa devida por uma entidade registradora a outra entidade registradora em razão da prestação dos serviços de interoperabilidade mencionados na Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022;
II – consulta de agenda: requerimento do conjunto informacional sobre unidades de recebíveis – URs constituídas e sobre URs a constituir;
III – efeito de contrato: inclusão e permanência de efeitos sobre URs ativas constituídas ou a constituir;
IV – atualização de contrato: alteração das informações do contrato ou das URs afetadas, sejam elas existentes ou a incluir, constituídas ou a constituir;
V – evento de interoperabilidade: compreende os serviços específicos prestados entre as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, necessários à operacionalização da interoperabilidade;
VI – unidade de recebíveis – UR: ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022;
VII – agenda de recebíveis: conjunto de URs caracterizadas pela identidade das informações descritas no art. 2º, caput, inciso IV, da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022;
VIII – unidade de recebíveis ativa: unidade de recebíveis com valor constituído ou a constituir, sob efeito de contrato ou livre, com data de liquidação posterior a uma data de referência; e
IX – unidade de recebíveis vencida: unidade de recebíveis com data de liquidação anterior a uma data de referência.
CAPÍTULO III
DA PADRONIZAÇÃO DE EVENTOS E DA COBRANÇA DE TARIFAS DE INTEROPERABILIDADE
Art. 3º São eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, bem como as respectivas formas de cobrança:
I – consulta de agenda (fluxo batch e online), com cobrança por cada agenda disponibilizada;
II – efeito de contrato, com cobrança por UR, todo mês em que a UR estiver ativa por pelo menos um dia; e
III – atualização de contrato, com cobrança por cada UR atualizada.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de UR vencida em meses anteriores.
Art. 4º Os limites máximos para os valores das tarifas de interoperabilidade dos eventos indicados no art. 3º, a serem observados pelas entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento a partir de 1º de julho de 2025, estão estabelecidos no anexo a esta Resolução.
§ 1º As entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento que optarem por cobrar valores de tarifas inferiores aos limites máximos de que trata o caput deverão aplicá-los nas cobranças dos serviços de interoperabilidade padronizados de forma não discriminatória entre as demais entidades registradoras em operação.
§ 2º É vedado às entidades registradoras elevar os valores das tarifas de interoperabilidade dos eventos padronizados em relação àqueles cobrados em 2024, permitida a correção anual desses valores pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 3º Os valores dos limites máximos das tarifas de que trata o caput, a partir de 2026, terão reajuste anual limitado ao percentual do IPCA acumulado entre 1º de maio do ano anterior a 30 de abril do ano de vigência dos valores indicados no anexo a esta Resolução.
§ 4º As entidades registradoras que exerçam atividade de registro de recebíveis de arranjos de pagamento devem encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório conjunto contendo proposta de novos limites máximos para os valores de tarifas de interoperabilidade ou de nova estrutura de tarifação da interoperabilidade a vigorar após o fim do período indicado no anexo a esta Resolução.
§ 5º O relatório de que trata o § 4º deverá ser entregue ao Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2029, mantendo-se os limites máximos para os valores das tarifas de interoperabilidade estabelecidos no anexo a esta Resolução, até que o Banco Central do Brasil aprove a alteração na convenção de que trata o art. 18 da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, contemplando os novos valores ou a nova estrutura de tarifação da interoperabilidade, sendo permitida a continuidade da correção anual desses valores pelo IPCA até que ocorra a referida aprovação.
§ 6º Os valores das tarifas efetivamente cobrados para cada um dos eventos padronizados definidos no art. 3º devem ser publicados e mantidos atualizados por cada entidade registradora em seu sítio na internet.
§ 7º Eventual alteração nas tarifas cobradas para cada um dos eventos padronizados de que trata o art. 3º deve ser comunicada aos participantes e ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de trinta dias, respeitados os limites indicados no anexo de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º As alterações na convenção decorrentes exclusivamente do disposto nesta Resolução devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2025.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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