Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de maio de 2025, com base nos arts. 9º, caput, incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A As instituições referidas no art. 1º, a fim de subsidiar os procedimentos e os controles relacionados ao processo de abertura de contas e de atualização das informações do titular da conta, de que trata o art. 4º, § 4º, devem consultar o sistema de que trata a Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025, previamente à abertura de conta de pagamento pré-paga e à alteração de titulares ou de seus representantes.
§ 1º Caso a instituição decida pela abertura da conta de pagamento pré-paga ou pela alteração de titulares ou de seus representantes, quando houver solicitação em sentido contrário registrada no sistema de que trata o caput, a decisão deve ser documentada e fundamentada, sendo aplicável somente em situações excepcionais em que os titulares, pretendentes a titular ou seus representantes estejam impedidos de excluir a solicitação do sistema.
§ 2º Caso a instituição decida pela não abertura da conta ou pela não alteração de titulares ou de seus representantes, em razão exclusivamente da solicitação referida no § 1º, os motivos da decisão devem ser explicitados ao titular da conta, ao pretendente a titular da conta ou ao seu representante.
§ 3º A tomada de decisão para a abertura da conta e para as alterações de titulares ou de seus representantes é de exclusiva responsabilidade da instituição.
§ 4º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil por no mínimo dez anos a documentação comprobatória referente à realização da consulta ao sistema de que trata o caput, incluindo o seu resultado, bem como a documentação referida no § 1º.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação