RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.054, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 19/12/2022 –

Altera a Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, para incluir novas exceções ao limite anual de contratação de operações de crédito internas listadas no art. 9º.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º …………………………………………

…………………………………………………….

III – realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução;

IV – destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de município;

V – realizadas no âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

VI – contratadas com as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:

a) não sejam empresas estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas subsidiárias e/ou controladas;

b) sejam listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão; e

c) sejam avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.

Parágrafo único. A instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir a observância dos requisitos do inciso VI.” (NR)

“Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), suas subsidiárias e controladas.” (NR)

Art. 2º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.995, de 2022:

I – o art. 10; e

II – os incisos I e II do art. 13.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco

ANEXO

(exclusivo para assinantes)

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