RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.116, DE 25 DE JANEIRO DE 2024

Altera as Resoluções nºs 3.823, de 16 de dezembro de 2009; 3.989, de 30 de junho de 2011; 4.516, de 24 de agosto de 2016; 4.534, de 24 de novembro de 2016; 4.535, de 24 de novembro de 2016; 4.747, de 29 de agosto de 2019; 4.817, de 29 de maio de 2020; e 4.818, de 29 de maio de 2020; e as Resoluções CMN nºs 4.842, de 30 de julho de 2020; 4.858, de 23 de outubro de 2020; 4.872, de 27 de novembro de 2020; 4.877, de 23 de dezembro de 2020; 4.910, de 27 de maio de 2021; 4.911, de 27 de maio de 2021; 4.924, de 24 de junho de 2021; 4.950, de 30 de setembro de 2021; e 4.967, de 25 de novembro de 2021, para excluir de seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2024, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
………………………………………………………….
§ 2º O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.989, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
………………………………………………………….
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 3º A Resolução nº 4.516, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 4º A Resolução nº 4.534, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
………………………………………………………….” (NR)
Art. 5º A Resolução nº 4.535, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 6º A Resolução nº 4.747, de 29 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 7º A Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. ………………………………….
I – às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais; e
………………………………………………………..” (NR)
Art. 8º A Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 9º A Resolução CMN nº 4.842, de 30 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 10. A Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ………………………………………………
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 11. A Resolução CMN nº 4.872, de 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 12. A Resolução CMN nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 13. A Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 14. A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
………………………………………………………….” (NR)
Art. 15. A Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 16. A Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. ………………………………….
………………………………………………………….
II – às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 17. A Resolução CMN nº 4.967, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ………………………………………………
………………………………………………………….
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
CAROLINA DE ASSIS BARROS
Presidente do Banco Central do Brasil
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