Consolida os critérios gerais para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de outubro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, e 1º, § 1º, e 12, caput, inciso V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e pelas cooperativas centrais de crédito.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se sistema cooperativo o conjunto de instituições formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras entidades que atuam de forma coletiva e coordenada como se formassem entidade econômica única.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO
Art. 2º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e as Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem ser elaborados com base em informações financeiras das instituições integrantes do sistema cooperativo ao qual se referem, conforme o art. 1º, parágrafo único, como se esse sistema representasse entidade econômica única, devendo ser incluídos:
I – bancos cooperativos, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito participantes de um mesmo sistema cooperativo;
II – entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil vinculada direta ou indiretamente às instituições citadas no inciso I, mediante participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado de forma coletiva e coordenada;
III – fundos de investimentos nos quais as instituições integrantes do sistema cooperativo assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios sob qualquer forma;
IV – instituições de pagamento não autorizadas pelo Banco Central do Brasil vinculadas direta ou indiretamente às instituições citadas no inciso I, mediante participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado de forma coletiva e coordenada;
V – fundos garantidores voluntários exclusivos do próprio sistema cooperativo;
VI – entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e
VII – outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos I a VI.
Parágrafo único. As transações de qualquer natureza realizadas, direta ou indiretamente, entre as entidades do sistema cooperativo devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos de entidade econômica única.
Art. 3º Na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, devem ser aplicadas as normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, quando não forem conflitantes com esta Resolução.
Art. 4º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e as Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem ser assinados pelos administradores e pelo diretor responsável pela sua elaboração e por contador legalmente habilitado.
CAPÍTULO III
DA REMESSA DO BALANCETE COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO
Art. 5º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido ao Banco Central do Brasil trimestralmente pelas:
I – cooperativas centrais de crédito; e
II – confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou bancos cooperativos.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso I do caput devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo independentemente de estarem incluídas no documento elaborado pelas instituições mencionadas no inciso II do caput.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES COMBINADAS DO SISTEMA COOPERATIVO
Seção I
Critérios gerais
Art. 6º Fica facultado às instituições mencionadas no art. 5º divulgar as Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, desde que sejam:
I – elaboradas e divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação específica:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado; e
c) Demonstração do Resultado Abrangente;
II – acompanhadas de notas explicativas, do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e do relatório do auditor independente;
III – elaboradas para todas as datas-bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos;
IV – identificadas pela nomenclatura definida no caput, de forma destacada; e
V – elaboradas:
a) pelas instituições mencionadas no art. 5º, caput, inciso I, nos sistemas de dois níveis; e
b) pelas instituições mencionadas no art. 5º, caput, inciso II, nos sistemas de três níveis.
§ 1º As notas explicativas de que trata o inciso II do caput devem evidenciar as informações necessárias sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do sistema cooperativo, incluindo, no mínimo:
I – os critérios e os procedimentos contábeis adotados;
II – a composição analítica das participações entre as instituições incluídas no documento;
III – o nível e o tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca;
IV – o ágio ou o deságio ocorrido na aquisição de participação societária, bem como os critérios utilizados na sua amortização ou apropriação ao resultado; e
V – a identificação das instituições incluídas no documento, ou excluídas dele, durante o período, com os respectivos esclarecimentos, bem como a data das demonstrações financeiras que serviram de base para a elaboração das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo.
§ 2º Na elaboração do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, deve ser observada a regulamentação específica que define os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Na hipótese de exercício da faculdade de que trata este artigo, a exigência de elaboração e de divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas instituições mencionadas no art. 5º aplica-se a partir do exercício de 2029.
§ 4º É facultada a elaboração e a divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas instituições mencionadas no art. 5º integrantes de sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que não contenham instituição enquadrada nos segmentos 1 – S1 ou 2 – S2.
Seção II
Da auditoria
Art. 7º As Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários ou por entidade de auditoria cooperativa.
§ 1º O auditor independente e a entidade de auditoria cooperativa de que trata o caput devem emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação da posição econômico-financeira do sistema cooperativo conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na regulamentação em vigor.
§ 2º Caso seja identificado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão da auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado.
§ 3º Adotada a providência prevista no § 2º, se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de continuar realizando auditoria das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo ao qual pertença.
Art. 8º Caso a auditoria de que trata o art. 7º seja realizada por auditor independente, as instituições responsáveis pela elaboração das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem, na contratação de serviços de auditoria, observar o disposto na regulamentação vigente relativa à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Da divulgação
Art. 9º Caso o sistema cooperativo use a faculdade prevista no art. 6º, as Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo completas, incluindo as notas explicativas e o relatório do auditor independente, devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet.
Parágrafo único. Caso o sistema cooperativo divulgue novamente suas demonstrações combinadas com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, a instituição deve informar em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação.
Art. 10. Devem ser aplicados na divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, quando não forem conflitantes com esta Resolução, os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá determinar que instituições sejam incluídas no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, ou excluídas dele, com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio combinado.
Art. 12. Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, toda a documentação utilizada na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo.
Art. 13. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e na divulgação dos documentos de que trata esta Resolução, inclusive sobre:
I – combinação contábil aplicável na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo; e
II – forma, conteúdo e prazos para elaboração, remessa e divulgação do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo.
Art. 14. Ficam revogadas:
I – a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2012; e
II – a Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2015.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Presidente do Banco
Substituto
