Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de setembro de 2025, com base no disposto no art. 7º, caput, incisos II, IV e V, no art. 9º, caput, incisos II e IX, e no art. 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, caput, incisos III, V e VI, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, quando constatarem identificação de fundada suspeita de envolvimento de fraude em contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas, devem rejeitar transações de pagamento que tenham essas contas como destinatárias.
§ 1º As transações de pagamento citadas no caput contemplam aquelas listadas no art. 2º, § 1º.
§ 2º A avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve incluir fatores a critério de cada instituição, podendo inclusive se utilizar de informações constantes em sistemas eletrônicos e bases de dados de caráter público ou privado.
§ 3º A instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a efetivação da medida de que trata o caput.
§ 4º As instituições de que trata o art. 1º deverão implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos neste artigo até o dia 13 de outubro de 2025.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor