RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 489, DE 7 JULHO DE 2025

Acrescenta o art. 16-B à Resolução CCFCVS nº 468/2022 e institui o rito de análise documental simplificada.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 137ª reunião realizada em 7 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica incluído o art. 16-B na Resolução nº 468, de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 16-B. A partir de 1º de agosto de 2025, independentemente da data de habilitação, a análise documental de contrato com pedido de habilitação aceito e documentação básica entregue, seguida da documentação complementar e adicional quando for o caso, será realizada de forma simplificada, considerando os seguintes parâmetros:
I – em contratos habilitados e ainda não homologado pelo FCVS, a apuração do valor de responsabilidade do FCVS será efetuada com base nas condições de financiamento habilitadas pelos credores do Fundo, frente às condições permitidas pelas normas do FCVS que se encontram parametrizadas no SICVS e verificadas eletronicamente, bem como na análise dos seguintes aspectos:
a) situação do contrato no Cadmut;
b) documentação comprobatória da existência do financiamento;
c) documentação comprobatória da origem de recurso não oriundo de FGTS;
d) recolhimento de contribuição ao FCVS; e
e) documentação comprobatória dos índices de reajuste das prestações;
II – em contratos marcados com Relação de Contratos Não Validados – RNV e com pedido de reabertura de análise ou recurso administrativo pendente de análise pela CAIXA, a apuração do valor de responsabilidade do FCVS será efetivada com base na análise dos seguintes aspectos:
a) objeto do pedido de reabertura de análise ou recurso administrativo apresentado pelo credor;
b) situação do contrato no Cadmut;
c) documentação comprobatória da existência do financiamento;
d) documentação comprobatória da origem de recurso não oriundo de FGTS;
e) recolhimento de contribuição ao FCVS; e
f) documentação comprobatória dos índices de reajuste das prestações.
§ 1º O contrato homologado pela CAIXA na forma prevista nos incisos I ou II do caput será objeto de marcação automática de Relação de Contratos Validados – RCV pelo SICVS.
§ 2º O agente credor, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do recebimento do relatório de término de análise, deverá manifestar-se na forma estabelecida no inciso II do art. 17 quanto à discordância da marcação automática de RCV pelo SICVS.
§ 3º Caso haja discordância em relação à RCV marcada automaticamente pelo SICVS, o agente credor deverá observar as disposições dos §§ 1º e 2º do inciso II do art. 17.
§ 4º Finalizado o prazo de que trata o § 2º sem que tenha havido pedido do agente credor de cancelamento da RCV marcada automaticamente pelo SICVS, os contratos serão considerados aptos a compor processo de novação, observadas as disposições dos incisos V e VII e § 22 do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, não se aplicando as disposições da alínea ‘K’ do item 16.4 do MNPO.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo ao contrato marcado com Relação de Contratos Não Validados – RNV para o qual inexista registrada no SICVS apresentação pelo credor de pedido de reabertura de análise ou recurso administrativo, até que seja entregue pelo credor a documentação de contestação correspondente.
§ 6º Os contratos que tiveram o prazo mencionado no subitem 11.4.1 do MNPO descumprido não serão submetidos ao disposto no inciso II.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho

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