RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 490, DE 7 DE JULHO DE 2025

Altera a redação dos subitens 5.1.1.1 e 5.1.1.2 do Roteiro de Análise do FCVS (Resoluções CCFCVS nº 182/2005 e nº 183/2005) para segregar os mapas de contribuição à vista conforme a sua data da extinção do BNH e institui critérios para sua aceitação.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 137ª reunião realizada em 7 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Os subitens 5.1.1.1 e 5.1.1.2 do Módulo V do Roteiro de Análise do FCVS, instituído pelas Resoluções CCFCVS nº 182/2005 e nº 183/2005, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“5.1.1.1 Comprovação da Contribuição à vista ao FCVS verificada nos mapas emitidos até 24/11/1986
Acatam-se os mapas de recolhimento de contribuição datados até 24/11/1986, verificando-se, obrigatoriamente, o nome do mutuário, mês/ano de competência da contribuição e o valor de cada financiamento.
Os mapas apresentados à CAIXA Administradora do Fundo a partir de 8/7/2025 serão acatados somente se contiverem, dentre outros, os seguintes elementos, informações e características:
a) carimbo do BNH no mapa datado até sua extinção; ou
b) número da Ordem de Recebimento – OR relativa ao recolhimento da contribuição, com data até a extinção do BNH; ou
c) Ordem de Recebimento – OR com data de autenticação até a extinção do BNH.
As demais formalidades inerentes ao mapa serão consideradas conferidas e aprovadas pelo BNH.
5.1.1.2 Comprovação da contribuição à vista ao FCVS verificada nos mapas emitidos a partir de 25/11/1986
Acatam-se os mapas de contribuição com data a partir de 25/11/1986 que apresentem, obrigatoriamente, a indicação do número da Ordem de Recebimento – OR, o nome do mutuário, o mês/ano de competência da contribuição, o valor de cada financiamento, o valor total dos financiamentos e o valor total da contribuição recolhida.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho

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