Dispõe sobre a aprovação do Protocolo de Divergências, que orientará os procedimentos para tratamento das divergências verificadas no âmbito da emissão da Carteira de Identidade Nacional – CIN, no domínio do Serviço Biométrico Federal – SBF.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO – CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, § 1º, inc. IV, do Regimento Interno da Cefic, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO – Cefic, no exercício das competências previstas no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em reunião extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Divergências, documento que estabelece diretrizes, fluxos, critérios técnicos e procedimentos destinados ao tratamento de divergências no âmbito da Carteira de Identidade Nacional – CIN, no domínio do Serviço Biométrico Federal – SBF.
Parágrafo único. O Protocolo de Divergências constitui instrumento vinculante para os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão – SIC e para os Órgãos de Identificação Civil – OICs das unidades federativas, emissores da CIN, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 2º O documento Protocolo de Divergências terá caráter sigiloso e acesso restrito sob responsabilidade da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos – SGD/MGI, responsável por sua custódia, controle de acesso centralizado e propostas de atualização.
- 1º Os representantes dos OICs e dos órgãos executores do SIC envolvidos no processo de emissão da CIN poderão solicitar à SGD/MGI o acesso individualizado, por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ao Protocolo de Divergências, mediante: – Apresentação do termo de compromisso de sigilo, conforme modelo fornecido pela SGD/MGI.
- 2º O acesso será restrito, individualizado e concedido exclusivamente pela SGD/MGI para fins de execução das atividades operacionais relacionadas ao SBF.
- 3º O responsável pela violação do sigilo do Protocolo de Divergências, bem como pela reprodução, repasse ou compartilhamento do documento, estará sujeito às responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 3º Os casos omissos ou as situações não previstas no Protocolo de Divergências que possam impactar ou restringir o funcionamento operacional do SBF e a emissão da CIN serão dirimidos pela Cefic, que definirá a forma de solução, que assegure a integridade, a continuidade e a segurança da emissão da CIN.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO
