Institui o Serviço de Controle do Fluxo de Emissão da Carteira de Identidade Nacional – SCF-CIN.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO – CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, § 1º, inc. IV, do Regimento Interno da Cefic, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em reunião ordinária realizada em 19 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Controle do Fluxo de Emissão da Carteira de Identidade Nacional (SCF-CIN) que será de uso obrigatório por todos os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão – SIC e os Órgãos de Identificação Civil dos Estados e do Distrito Federal (OICs) no âmbito do processo de emissão da CIN.
Art. 2º O SCF-CIN consiste em uma solução tecnológica que garantirá tanto a unicidade do conjunto de dados de identificação do cidadão requerente da CIN quanto o controle sequencial das etapas do fluxo de emissão da CIN perante todos os órgãos executores do SIC e os OICs.
Art. 3º O conjunto unificado de dados de identificação do cidadão utilizado no SCFCIN será aderente ao modelo informacional da CIN.
- 1º O conjunto de dados referido no caput consistirá em um subconjunto mínimo e suficiente para garantir a unicidade dos dados do cidadão requerente da CIN perante todos os órgãos executores do SIC e os OICs conforme diagrama da “máquina de estados”.
- 2º A implementação do SCF-CIN não substitui outros serviços e processos atualmente existentes nos órgãos intervenientes de emissão da CIN.
Art. 4º O SCF-CIN adotará tecnologia blockchain.
- 1º Os órgãos executores do SIC e os OICs registrarão na rede blockchain, nas etapas de sua responsabilidade, as informações geradas no âmbito de suas competências conforme diagrama da “máquina de estados”.
- 2º A rede blockchain do SCF-CIN permitirá aos órgãos executores do SIC e OICs acesso integral ao conjunto dos dados e metadados registrados no SCF-CIN.
- 3º O SCF-CIN terá interface de programação de aplicação (API) para o compartilhamento dos dados e o registro das alterações de situação do protocolo de emissão da CIN pelos órgãos executores do SCF-CIN.
- 4º Outros entes públicos, que realizem validações de informações por meio de batimento com bases oficiais de abrangência nacional, poderão ser incluídas, mediante aprovação da Cefic, como nós na rede blockchain SCF-CIN para registro dos resultados dessas validações.
Art. 5º O controle do fluxo de emissão das CINs será realizado por meio de validação prévia dos hashs de dados e somente permitirá registro de novo status do protocolo de emissão da CIN ao órgão executor do SIC ou OIC responsável pela mudança de etapa, conforme diagrama da “máquina de estados”.
Art. 6º O plano de implantação do SCF-CIN será estabelecido pela Cefic após elaboração de proposta no âmbito de seus Grupos de Trabalhos Técnicos, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 7º À RFB compete:
I – promover a gestão operacional e tecnológica do SCF-CIN;
II – monitorar e avaliar a execução do plano de implantação do SCF-CIN;
III – promover a sustentação operacional e tecnológica do SCF-CIN.
Art. 8º À Secretaria-Executiva da Cefic compete:
I – articular e apoiar a execução do plano de implantação do SCF-CIN;
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO
