RESOLUÇÃO CNAS Nº 205, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Aprova a instituição do Programa Nacional de Articulação e Fortalecimento da Rede Socioassistencial do SUAS Aprimora Rede+ e as estratégias operacionais relativas à sua coordenação, implementação, eixos de atuação, estrutura dos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, expansão e responsabilidades da União, dos Estados e dos Municípios.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2025, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e tendo em vista o disposto no art. 2º, XI, de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº157, de 22 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova a instituição do Programa Nacional de Articulação e Fortalecimento da Rede Socioassistencial do SUAS – Aprimora Rede+ e as estratégias operacionais relativas à sua coordenação, implementação, eixos de atuação, estrutura dos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, expansão e responsabilidades da União, dos estados e dos municípios.
Art. 2º O objetivo do Aprimora Rede+ deve ser promover o fortalecimento da articulação da Rede Socioassistencial do SUAS por meio do apoio à melhoria da profissionalização e vinculação das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social e movimentos sociais, enquanto coprodutores da política pública de assistência social, visando ao aumento da cobertura e a qualificação das provisões socioassistenciais do SUAS.
Art. 3º O Programa Aprimora Rede+ deve possuir os seguintes eixos de atuação:
I – reordenamento das provisões socioassistenciais: compreende o diagnóstico, elaboração e execução participativa de planos de providências para entidades e organizações da sociedade civil, inscritas nos conselhos municipais de assistência social e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social, que não estejam em conformidade com as normativas e metodologias estabelecidas pelo SUAS, havendo assessoramento técnico e o monitoramento das ações implementadas com vistas ao aprimoramento da vinculação com o SUAS, inclusive para efeito de possível certificação de entidade beneficente de assistência social;
II – articulação da Rede: abrange o estabelecimento de fluxos de referência e contrarreferência entre unidades públicas e entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, o desenvolvimento de indicadores de efetividade das provisões socioassistenciais, o fortalecimento da vigilância socioassistencial mediante análises territoriais, e a criação do Vínculo SUAS;
III – fortalecimento de parcerias: compreende a adoção de estratégias de implementação do marco regulatório das organizações da sociedade civil no SUAS, no nível municipal, a mobilização de recursos técnicos e financeiros e a formação de alianças estratégicas para a sustentabilidade das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social;
IV – educação permanente: refere-se ao fortalecimento de processos de formação, capacitação, educação continuada e permanente por meio da Escola do SUAS Simone Albuquerque e demais parcerias, incluindo cursos de aperfeiçoamento, atualização e pós-graduação, além de supervisões técnicas, objetivando o aprimoramento dos conceitos, valores e ações do SUAS; e
V – gestão da informação e acompanhamento da rede socioassistencial: visa ao fortalecimento do planejamento territorial por meio do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social, a articulação de fluxos informacionais entre conselhos de assistência social e gestões, a comunicação estratégica com a rede socioassistencial, a criação da Ouvidoria do SUAS e a instituição de níveis de reconhecimento do vínculo das entidades com o SUAS, a fim de valorizar e fortalecer a identidade das organizações da sociedade civil na política pública de assistência social.
Art. 4º O funcionamento do Programa Aprimora Rede+ deve observar as diretrizes e parâmetros previstos no documento técnico que o institui, contemplando:
I – os objetivos gerais e específicos do Programa;
II – a forma de funcionamento, a composição e as atribuições dos profissionais envolvidos nos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social;
III – os eixos e as atividades vinculadas ao fortalecimento da rede socioassistencial; e
IV – o orçamento de referência aplicável à execução do Programa.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Assistência Social instituirá mecanismos de sistematização, produção e difusão de orientações técnicas, metodológicas e gerenciais no âmbito do Programa Aprimora Rede+.
Art. 6º O Aprimora Rede+ será implementado por meio dos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, unidades articuladoras de extensão e pesquisa, a serem instituídos em parceria com Instituições de Ensino Superior, visando ao diagnóstico, assessoramento, orientação, capacitação, apoio técnico e acompanhamento contínuo às entidades e organizações da sociedade civil de assistência social.
§ 1º Os Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social serão instituídos em parceria com Instituições de Ensino Superior (universidades e centros universitários) que possuam cursos de graduação e pós-graduação em Serviço Social, Gestão Pública, Gestão de Políticas Públicas, Administração Pública, Gestão Social, Direito, Psicologia, Ciências Sociais e correlatos na área de ciências humanas e sociais aplicadas.
§ 2º A implementação dos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social será realizada com recursos financeiros e parcerias com a União, estados e municípios, bem como com outros órgãos públicos, organizações internacionais e organizações da sociedade civil de atuação nacional, assegurando a cooperação técnicocientífica, a testagem e difusão de experiências inovadoras de gestão social do SUAS.
§ 3º Cada Núcleo de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social contará com equipe interdisciplinar, composta por, no mínimo, bolsistas vinculados a Instituições de Ensino Superior e a movimentos sociais, sendo um professor, um estudante de pós-graduação, dois estudantes de graduação, e dois educadores populares vinculados a movimentos sociais, e ser dimensionada conforme a demanda local, devendo possuir capacidade mínima para o atendimento de 100 (cem) organizações e movimentos sociais.
§ 4º Cada Núcleo de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social será instituído nas Instituições de Ensino Superior como programas de extensão universitária, na forma da Portaria Interministerial SG-PR/MEC Nº 192, de 11 de março de 2025.
§ 5º Cada Instituição de Ensino Superior poderá implementar apenas um Núcleo de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, podendo assumir diferentes composições de equipes interdisciplinares, desde que respeitada a composição básica prevista no § 3º.
§ 6º Considera-se como gestão social do SUAS, para efeitos desta resolução, a articulação de saberes e práticas referentes aos modos de gerir a Rede Socioassistencial do SUAS nos territórios, compreendendo as relações sociais, a referência e contrarreferência entre unidades públicas e entidades e organizações da sociedade civil, orientadas pelo interesse público na proteção social com práticas de gestão participativas, horizontais, dialógicas e democráticas.
§ 7º Os estudantes e educadores populares que compõem o Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social serão formados enquanto agentes de gestão social do SUAS, devendo ser certificados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, através da Escola do SUAS Simone Albuquerque e instituições parceiras.
Art. 7º Os Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social adotarão metodologias fundamentadas na produção, sistematização e análise de informações territorializadas, orientadas à qualificação da gestão social do SUAS e à superação dos desafios locais enfrentados pelas organizações da sociedade civil, de modo a fortalecer sua vinculação e efetividade no âmbito do SUAS.
Parágrafo único. A atuação dos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social será prioritariamente direcionada aos territórios, com ênfase nos municípios de pequeno e médio porte que concentram movimentos sociais, fóruns, coletivos e organizações da sociedade civil.
Art. 8º Compete à Secretaria Nacional de Assistência Social, por meio do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS:
I – coordenar nacionalmente a implantação e execução das atividades nos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, com apoio técnico e metodológico, conforme os instrumentos do Programa; e
II – disponibilizar aos estados e municípios o acordo de adesão, contendo diretrizes, condições e compromissos para a participação no Programa, assegurando uniformidade na execução e observância das normas aplicáveis.
Art. 9º Compete aos estados e municípios que tenham aderido ao Programa por meio do acordo de adesão de que trata o art. 8º, II:
I – firmar acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos de parcerias com Instituição de Ensino Superior, prioritariamente públicas (federais, estaduais, distritais e municipais), responsáveis pela implementação dos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social; e
II – garantir os recursos necessários ao financiamento dos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, mediante Termos de Execução Descentralizada com as fundações universitárias dos estados ou outros instrumentos.
Art. 10. O financiamento dos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social pela União será realizado por meio de chamamentos públicos em parceria com órgãos federais de pesquisa, extensão e desenvolvimento, por meio de acordos de cooperação técnica para a execução de termos de execução descentralizada.
Parágrafo único. Não haverá repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para os órgãos gestores da assistência social dos estados e municípios, destinado à execução das atividades nos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social.
Art. 11. O financiamento dos Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social pelos estados e municípios será realizado por meio de parcerias com Instituições de Ensino Superior e fundações de ensino, pesquisa e extensão, mediante acordo de cooperação técnica para a execução de termos de execução descentralizada.
Art. 12. O valor mínimo anual para o financiamento de cada Núcleo de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), contendo a composição de equipe descrita no art. 6º, § 3º.
Art. 13. Os Núcleos de Apoio às Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social poderão contar com equipes maiores, mediante a anuência do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS da Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 14. O Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS, da Secretaria Nacional de Assistência Social, apresentará, semestralmente, ao Conselho Nacional de Assistência Social, relatório das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Aprimora Rede+.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho

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