Estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para a provisão dos benefícios eventuais, previstos no art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 16 de outubro de 2025, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e tendo em vista o disposto na Resolução CNAS nº 157 de 22 de maio de 2024, Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social – RI/CNAS, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para a provisão de benefícios eventuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as recomendações quanto à regulamentação, ao financiamento, à gestão e ao controle social de benefícios eventuais.
Parágrafo único. Os prazos a serem deliberados pelos Conselhos locais de Assistência Social e regulamentados pelo Órgão Gestor referem-se ao tempo para o recebimento dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 2º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da política pública da Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestados a indivíduos e famílias que se encontram em insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária.
§ 1º Os benefícios eventuais constituem provisões socioassistenciais a serem preferencialmente garantidas em forma de pecúnia, podendo ocorrer também em forma de bens e, excepcionalmente, como prestação de serviço.
§ 2º As vivências de situações de vulnerabilidade temporária são decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos pessoais e sociais, desprotegendo, comprometendo a sobrevivência e fragilizando ou rompendo o convívio familiar e comunitário.
Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada com os serviços socioassistenciais, visando garantir a segurança de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam situações de vulnerabilidades temporárias, conforme disposto no art. 6º, inciso VI, da Lei nº 8.742/1993.
Parágrafo único. As situações de insegurança e de desproteção social podem ser de natureza material e relacional, assim como expressam as vivências de vulnerabilidade temporária caracterizadas no art. 11.
Art. 4º Os seguintes princípios devem ser observados no processo de regulamentação e de provisão de benefícios eventuais, visando a efetivação das funções de proteção social, defesa e garantia de direitos e vigilância de desproteção social das (os) beneficiárias (os):
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, visando a efetivação de proteção social;
II – constituição de provisão adequada, primando por procedimentos simples e ágeis, para enfrentar com presteza os eventos que gerem vulnerabilidades temporárias;
III – proibição de vinculação a contribuições prévias e condicionalidades;
IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V – garantia de planejamento e organização para a provisão de benefícios eventuais às(aos) usuárias(os), com prontidão e qualidade na concessão, bem como espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – garantia da provisão do benefício eventual com referenciamento da(o) beneficiária(o) aos serviços socioassistenciais;
VII – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VIII – afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania;
IX – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
X – desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias e discriminatórias, que estigmatizam beneficiárias(os) e a política de assistência social.
Parágrafo único. São vedadas exigências que causem constrangimento, opressão, discriminação ou quaisquer outras formas de violação de direitos humanos das(dos) beneficiárias(os) para a comprovação dos critérios de acesso.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS CRITÉRIOS
Art. 5º Constituem características dos benefícios eventuais:
I – a eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias; e
II – a periodicidade para manutenção do benefício.
Art. 6º Não constitui critério para concessão de benefícios eventuais a exigência de cadastramento prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou inserção de informações em outros cadastros e aplicativos complexos, sob pena de não alcançar o objetivo de proteção social às famílias.
Parágrafo único. A falta de documentação por parte de pessoas em situação de rua ou que residam em territórios afetados por desastres, ou ainda por migrantes, refugiadas(os) ou apátridas sem documentação de identificação nacional não constitui impedimento para a concessão de benefícios eventuais.
Art. 7º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente considerando as diferentes condições e necessidades geradas pelas desproteções sociais.
§ 1º Benefícios eventuais distintos podem ser concedidos à mesma (ao mesmo) beneficiária (o) concomitantemente.
§ 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com programas de transferência de renda ou benefícios assistenciais e de outras políticas públicas, observadas as necessidades das pessoas beneficiárias.
Art. 8º Os benefícios eventuais devem ser garantidos a todas as pessoas, famílias, grupos e comunidades, de áreas urbanas ou rurais, grupos populacionais tradicionais específicos, respeitando as diferentes configurações familiares, modos de vida, pertencimentos culturais, crenças e tradições.
Art. 9º Os critérios definidores de necessidades sociais para a concessão de benefícios eventuais são as vivências de situações de vulnerabilidade temporária.
Art. 10. Para fins de concessão do benefício eventual, podem ser considerados como parâmetros de priorização:
I – as situações de dependência de cuidados;
II – a presença de deficiência;
III – a faixa etária;
IV – a moradia em territórios específicos; e
V – outras questões afetas à realidade do município e dos territórios de vivência.
CAPÍTULO III
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de:
I – contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte;
II – falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de acolhimento institucional e à documentação básica;
III – situações de emergências em assistência social, acarretadas por desastres socioambientais, provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, meteorológicos, biológicos e pela intervenção humana;
IV – situação de dano, perda ou agravo decorrentes das vivências em territórios que estejam em situação de conflito, grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais e socioeconômicos;
V – situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento;
VI – ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual;
VII – impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de perda do vínculo familiar e comunitário;
VIII – situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação e retorno;
IX – situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de moradia e/ou violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias;
X – situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão;
XI – outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário; e
XII – situações decorrentes da exploração de garimpo ilegal e outras formas de exploração ilegal dos territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos e povos indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais.
§ 1º A concessão de benefício eventual para situação de fome ou de insegurança alimentar, na forma de bens alimentícios, deve ser excepcional, cumprir seu caráter temporário e emergencial, e garantir padrão de qualidade, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º O benefício eventual para indivíduos e famílias desabrigados, desalojados ou residentes em área de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária, não substituindo o direito à moradia, sob responsabilidade da Política Pública de Habitação, priorizando essa estratégia em detrimento a soluções de unidades de acolhimento institucional temporários e provisórios.
§ 3º O benefício eventual para acesso a passagens e transporte pode ser concedido nas situações previstas nos incisos e parágrafos deste artigo.
§ 4º É vedada a utilização do benefício eventual para acesso a passagens e transporte previsto no parágrafo anterior para desenvolvimento de práticas higienistas, aporofóbicas, ações involuntárias e compulsórias ou outras ações que coloquem as (os) beneficiárias (os) em situação vexatória, em especial à população em situação de rua.
Art. 12. O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel concedido às mulheres vítimas de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e as demais políticas de proteção e defesa das mulheres, observadas as previsões do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 13. A partir da realidade local, podem ser identificadas outras situações de vulnerabilidade temporárias não previstas nesta Resolução, que podem ensejar a atuação do poder público local e a prestação de benefícios eventuais.
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO
Art. 14. As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro da família requerem provisão do Benefício Eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e se destinam a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas.
§ 1º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento como a ocorrência de gêmeos, trigêmeos, criança com deficiência e demandas materiais que envolvem as situações de guarda, adoção e acolhida no âmbito familiar, de modo a prevenir a institucionalização.
§ 2º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO DE MORTE
Art. 15. As situações de vulnerabilidade temporária, decorrentes de morte de membro da família, requerem a provisão do benefício eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e destinam-se:
I – ao apoio à família para enfrentar os riscos, as perdas ou os danos advindos da morte de um de seus provedores ou membros;
II – ao apoio e acolhimento à mãe, ao pai ou à família nos casos de falecimento de crianças após o nascimento;
III – ao apoio e acolhimento à família, quando do falecimento da pessoa gestante ou da criança, no período da gestação ou do nascimento da(s) criança(s); e
IV – ao sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitando a liberdade de credo e religião.
Art. 16. A prestação de benefícios eventuais por decorrência de morte deve considerar a realidade dos municípios e do DF, respeitada a diversidade dos ritos religiosos e demais rituais de luto de povos e comunidades tradicionais.
§ 1º O benefício eventual concedido em forma de pecúnia deve ser suficiente para que a família providencie o custeio dos bens e serviços demandados para o velório, sepultamento e translado de corpo quando necessário.
§ 2º A concessão de benefício eventual na forma de bens deve garantir o fornecimento de urna funerária e paramentos destinados ao velório e ao sepultamento.
Art. 17. Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir responsabilidades e atribuições das políticas públicas municipais e distrital, com a adoção de fluxos e pronta resposta dos serviços demandados para velório, sepultamento e traslado quando necessário.
CAPÍTULO VI
DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA POR DESASTRE, CALAMIDADE PÚBLICA, E EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – Desastre – resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020;
II – Calamidade Pública – situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido; e
III – Emergências em assistência social – situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas, conforme o art. 1º, § 2º, e no art. 2º da Resolução CNAS Nº 194 de 13 de maio de 2025, incluindo as situações de calamidade pública e desastres.
Art. 19. O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de emergência em assistência social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.
§ 1º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias, e grupos, independentemente da existência de Plano de Contingência Local ou da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado, Município ou Distrito Federal.
§ 2º Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas, respeitadas as normativas vigentes.
§ 3º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência deverão ser dispensadas exigências para reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, agindo para a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas.
Art. 20. O benefício eventual concedido em situações de emergências, efetivado em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais das famílias, não eximindo a responsabilidade da ação de outras políticas do município.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21. Após pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS tem a competência de aprovar, por meio de resolução, os critérios de partilha de recursos, de elegibilidade e os prazos de adesão dos municípios ao cofinanciamento estadual para os benefícios eventuais.
Art. 22. A Resolução do CEAS deverá orientar o Poder Executivo na formulação da proposta orçamentária e financeira para o exercício seguinte, que será encaminhada ao Poder Legislativo, para apreciação e aprovação.
Art. 23. O CEAS tem a competência de fiscalizar e monitorar a gestão para assegurar que o cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais ocorra com periodicidade anual, de forma sistemática e regular, assim como tem a função de acompanhar o repasse e a execução dos recursos.
Art. 24. Os CEAS, no exercício de suas atribuições, devem considerar, no que couber, os dispositivos desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 25. O prazo a ser estipulado pelos Conselhos de Assistência Social se refere ao tempo máximo para sua concessão e efetivação pelo órgão gestor, que é o responsável pela sua operacionalização.
Parágrafo único. O prazo para a concessão do benefício não deve ser postergado em função da ausência de relatórios, pareceres ou outros procedimentos técnicos para reconhecimento do direito.
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE, CONCESSÃO E GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 26. No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais compete:
I – a todas as equipes de referência do SUAS a identificação da necessidade e do direito de acesso ao benefício eventual;
II – às equipes das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social referenciar as famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão dos benefícios eventuais;
III – às equipes de referência das unidades públicas do SUAS o reconhecimento do direito, a concessão do benefício, o acompanhamento familiar e ingresso em serviços socioassistenciais, quando necessário; e
IV – ao órgão gestor da assistência social garantir a provisão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o acompanhamento familiar, a vinculação a qualquer serviço socioassistencial ou a qualquer outra política pública, pode ser uma condição para acesso ao benefício eventual, sendo vetado condicionalidades para garantia do direito.
Art. 27. As equipes de referência devem:
I – observar e informar às(aos) beneficiárias(os) do caráter público da prestação e da efetivação dos serviços e benefícios públicos;
II – fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, em observância aos princípios éticos dispostos no art. 6º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, bem como aos direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os); e
III – produzir para as(os) beneficiárias(os) a certeza de que ele encontrará acolhida, convívio, renda, meios para o desenvolvimento de sua autonomia e apoio institucional.
CAPÍTULO X
DA INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 28. Cabe aos Conselhos Municipais e do Distrito Federal, Estaduais e Nacional de Assistência Social o acompanhamento, monitoramento e aprimoramento da integração dos serviços e benefícios socioassistenciais.
Art. 29. Constitui princípio para a provisão dos benefícios eventuais a sua integração orgânica aos serviços socioassistenciais, conforme diretriz do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda.
§ 1º O acompanhamento familiar é um direito das famílias devendo ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias.
§ 2º A inserção das (os) beneficiárias (os) no acompanhamento familiar, nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, pode ser efetivada na perspectiva do direito das(os) beneficiárias(os) aos benefícios eventuais para prevenir o agravamento da desproteção social.
§ 3º Cabe ao órgão gestor a adoção de medidas para propiciar a inserção das(dos) beneficiárias(os) nos serviços, de forma proativa, protetiva e preventiva, contribuindo para a prevenção e a proteção social integral e erradicar visões distorcidas e práticas clientelistas de provisão de benefícios eventuais.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE REGULAÇÃO
Art. 30. As regulações municipais, do Distrito Federal e estaduais deverão observar o disposto nesta Resolução, em consonância com os princípios e diretrizes da LOAS.
Art. 31. Os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social disporão sobre suas atribuições por meio de resolução específica própria dispondo sobre os benefícios eventuais.
CAPÍTULO XII
DA GESTÃO DESCENTRALIZADA, DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Art. 32. A concessão e a provisão de benefícios eventuais devem ser descentralizadas nas unidades públicas estatais do SUAS para garantir o acesso ágil por parte das(os) beneficiárias(os).
Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor a proposição de regulação dos benefícios eventuais, mediante diálogo democrático e participativo no âmbito dos Conselhos de Assistência Social, com a participação dos fóruns e movimentos sociais, comissões locais e regionais, trabalhadoras (es), dentre outros.
CAPÍTULO XIII
DO CONTROLE SOCIAL E DA DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 33. Cabe aos órgãos gestores e aos Conselhos de Assistência Social garantir ampla divulgação dos benefícios eventuais, contemplando informações sobre:
I – os procedimentos para reconhecimento do direito, incluindo a sua responsabilidade legal perante informações auto declaratórias e assinaturas;
II – os critérios adotados e as condições de concessão do benefício; e
III – onde recorrer em caso de reclamação para a defesa e garantia de seus direitos.
Parágrafo único. Deve-se assegurar dispositivos para manifestação e reclamação, por parte das(os) beneficiárias(os), e a criação de espaços de escuta para avaliação e sugestões de aprimoramento e qualificação dos processos para acesso aos benefícios eventuais.
Art. 34. Os órgãos gestores deverão disponibilizar aos respectivos conselhos, a cada semestre, relatórios contendo informações sobre a previsão orçamentária e o acompanhamento, monitoramento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais, incluindo demanda e provisão, tipos de benefício eventual, acompanhamento pelos serviços socioassistenciais, execução financeira dentre outros.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social deverão dispor de informações específicas sobre o acompanhamento, monitoramento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais e do impacto nas condições de vida de suas(seus) beneficiárias(os).
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Os Conselhos Municipais e do Distrito Federal, bem como os órgãos gestores da Assistência Social nestes respectivos níveis, deverão adequar suas normativas locais no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Resolução.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
