Dispõe sobre os parâmetros para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Calamidades Públicas e Emergências.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei n º 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, na Resolução CNAS nº 194, de 13 de maio de 2025 e na Resolução CIT nº 31, de 25 de novembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução aprova os parâmetros para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigamento/acolhimento provido pelo poder público, em referência ao art. 1º, parágrafo único, inciso III da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
II – desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo poder público ou pelo responsável cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre em referência ao art. 1º, Parágrafo único, inciso III da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
III – abrigo ou acolhimento temporário de forma coletiva, familiar ou individual: provisão de proteção social ofertada pelo Poder Público, de caráter emergencial e transitório, destinada a famílias e indivíduos desabrigados em decorrência de desastres ou situações de emergência, podendo assumir forma coletiva, familiar ou individual, inclusive em imóveis locados ou rede hoteleira ou similar; e
IV – ações de desmobilização: estratégias de gestão que envolvem a redução de esforços concentrados em torno de uma situação excepcional e a adoção de procedimentos rotineiros, cujo planejamento deverá prevenir a brusca interrupção das provisões, evitando danos e maiores prejuízos aos indivíduos e às famílias atingidas, o descontrole ou a perda de unidades e materiais e a sobrecarga das equipes, dentre outras medidas necessárias à retomada dos serviços continuados, observado o art. 14 desta Resolução.
Art. 3º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências tem como finalidade promover apoio e proteção às famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e de calamidade pública e será cofinanciado para todos os desastres socio-naturais e tecnológicos reconhecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, conforme Lei nº 12.608, de 2012, Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020 e Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012.
Parágrafo único. A oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências deverá ocorrer de forma intersetorial e articulada com os órgãos de proteção e defesa civil e demais políticas públicas, bem como em conjunto com os órgãos de defesa de direitos, sociedade civil organizada, agências de cooperação, conselhos de assistência social, demais conselhos de políticas públicas e núcleos de defesa civil comunitários, dentre outros.
CAPÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL
Art. 4º O recurso do cofinanciamento federal destinado ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências comporá o Piso Variável de Alta Complexidade, alocado:
I – prioritariamente na Ação Orçamentária 219F, no plano orçamentário específico das ações de Calamidades Públicas e Emergências; e
II – em outras ações orçamentárias existentes ou que venham a ser criadas com a finalidade de transferência de recursos para atendimento às situações de emergência e de calamidade pública..
Parágrafo único. É vedada a suplementação do plano orçamentário específico do Piso Variável de Alta Complexidade com crédito orçamentário dos demais planos orçamentários que compõem o orçamento do SUAS.
Art. 5º O valor de referência que servirá para o cálculo da transferência de recursos do cofinanciamento federal consiste em um valor fixo que terá como referência o porte do município, sendo:
I – pequeno porte I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – pequeno porte II – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – médio porte – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
IV – grande porte – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
V – metrópole, capitais, estados e Distrito Federal – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º Este recurso será repassado em parcela única por decretação, na modalidade fundo a fundo, observado o regramento disposto na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024.
§ 2º As ações de resposta a situações de emergência ou de calamidade pública reconhecidas em municípios do respectivo ente federado, o estado fará jus, por exercício, a uma única parcela do recurso de que trata o caput, observado que:
I – a parcela possui caráter não cumulativo;
II – a unicidade independe do número de municípios reconhecidos no Estado;
III – a unicidade independe do momento dos reconhecimentos ao longo do exercício;
IV – é vedada a concessão de parcela adicional no mesmo exercício, ainda que sobrevenham novos eventos de emergência e calamidade; e
V – seja formalizado aceite para apoiar a Força de Proteção do SUAS (FORSUAS).
§ 3º Os Estados somente poderão solicitar a parcela única de que trata o caput a partir do exercício de 2026, observadas as demais condições e limites fixados neste artigo.
Art. 6º Quando houver pessoas desabrigadas, que seja acrescido ao cofinanciamento um valor variável por indivíduo que se encontre nessa situação, sendo o mínimo elegível de 10 (dez) pessoas desabrigadas, escalonado da seguinte forma:
I – do 10º (décimo) ao 1000º (milésimo) indivíduo serão repassados R$ 400,00 (quatrocentos reais) per capita;
II – do 1.001º (milésimo primeiro) ao 10.000º (décimo milésimo) indivíduo serão repassados R$ 200,00 (duzentos reais) per capita; e
III – a partir do 10.001º (décimo milésimo primeiro) indivíduo serão repassados R$ 100,00 (cem reais) per capita.
Art. 7º Os municípios, Estados e o Distrito Federal que receberem cofinanciamento federal de natureza variável para ações de abrigamento/acolhimento temporário ficam obrigados a comprovar sua execução, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, como condição para a manutenção do repasse.
§ 1º O envio da comprovação, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do mês de referência da execução, e o prazo poderá ser prorrogado uma única vez por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa formal e anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º O ente federado que não comprovar o abrigamento/acolhimento temporário ficará sujeito à devolução dos recursos, total ou parcial.
Art. 8º Perdurando a situação de emergência ou calamidade pública e a necessidade da manutenção do abrigamento/acolhimento temporário, o ente federado poderá encaminhar novo requerimento para cada mês que apresentar a demanda, com a atualização do número e perfil dos acolhidos.
§ 1º O ente deverá enviar o requerimento mensalmente, enquanto houver indivíduos acolhidos em abrigamento/acolhimento temporários, até o limite de doze meses, a contar do encerramento do reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Se houver necessidade de complementação da solicitação de recurso para abrigamento/acolhimento, em razão de agravamento da situação, o gestor da política de assistência social poderá enviar requerimento complementar enquanto perdurar o reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública.
Art. 9º Poderão ser abertas mais de uma conta corrente para transferência de recursos de calamidades públicas e emergências distintas.
Art. 10. A transferência de recursos está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DO RECURSO
Art. 11. Para requerimento do cofinanciamento federal referente ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, os municípios, estados e Distrito Federal, por meio do gestor da política de assistência social, devam observar as seguintes condições:
I – ter o reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, na forma prevista na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, na Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e nas demais normas aplicáveis à matéria;
II – ter celebrado o Termo de Aceite do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências com aprovação do Conselho de Assistência Social, disponível na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, contendo os compromissos e responsabilidades da oferta do Serviço; e
III – ter realizado o encaminhamento formal de requerimento completo do cofinanciamento federal, contendo a exposição de motivos que justifiquem o apoio pela União, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. O Termo de Aceite terá a validade de 5 (cinco) anos, podendo ser encaminhado em período anterior ou durante o período de resposta à ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública.
Art. 12. O gestor de assistência social poderá optar pela solicitação do cofinanciamento federal de forma simplificada, enviando ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no primeiro momento da situação de emergência ou calamidade, o requerimento simplificado do cofinanciamento federal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
§ 1º A documentação exigida no art. 11 deverá ser encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em até 30 (trinta) dias após a data do recebimento do recurso, prorrogável por igual período a pedido do ente.
§ 2º O não envio da documentação pendente no prazo definido no § 1º acarretará a inabilitação do município para o recebimento das demais parcelas mensais.
§ 3º O envio da documentação pendente, em qualquer data dentro do exercício corrente, habilitará o ente ao recebimento das parcelas devidas, limitadas ao exercício em curso, não gerando direito a valores referentes a exercícios anteriores.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS
Art. 13. Os recursos do Piso Variável de Alta Complexidade devem ser utilizados para o desenvolvimento dos seguintes objetivos:
I – execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, conforme disciplinado na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 e demais normativas e orientações técnicas emitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e Conselho Nacional de Assistência Social referentes ao serviço;
II – potencialização dos serviços socioassistenciais, visando a ampliação da capacidade de resposta, qualificação dos serviços e a garantia de atendimento da população em situação de vulnerabilidade e risco social; e
III – disponibilização de abrigos/acolhimento temporários de forma coletiva, familiar ou individual, nos casos em que forem identificadas pessoas desabrigadas.
Art. 14. A execução dos recursos tratados nesta Resolução deverá observar o disposto:
I – na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;
II – na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;
III – na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
IV – na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024;
V – na Resolução CNAS nº 194, de 13 de maio de 2025; e
VI – nos demais normativos e orientações técnicas que tratem sobre o tema.
Art. 15. Os recursos do Piso Variável de Alta Complexidade poderão ser utilizados para pagamento de despesas conforme as possibilidades e vedações disciplinadas na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, tendo como exemplos:
I – Contratação de equipe de referência no âmbito do SUAS para ampliação do quadro e atendimento específico aos indivíduos e famílias no território atingido até o encerramento das ações emergenciais;
II – a estruturação do espaço que será utilizado para atender ou acolher as famílias e indivíduos com a aquisição de divisórias, equipamentos, entre outros;
III – a locação de meios de transportes permitidos nas normativas expedidas pela Secretaria Nacional de Assistência Social visando atender as demandas de deslocamento dos usuários e da equipe de referência no âmbito do trabalho social;
IV – a contratação de pessoa física ou jurídica para realização de manutenção, reparos e adaptações para acessibilidade do espaço destinado para o atendimento e acolhimento;
V – a contratação de empresas prestadoras de serviços de apoio para cozinha, serviços gerais e segurança dos espaços que acolhem as famílias e indivíduos;
VI – a aquisição de alimentos, água, colchões, colchonetes, roupa de cama, cobertores, vestimentas, materiais de higiene e de limpeza dos espaços que acolhem as famílias e indivíduos; e
VII – a locação de imóveis para abrigos ou acolhimento temporários de forma coletiva, familiar ou individual, por meio de contratos celebrados pelo Poder Público.
§ 1º É permitida a utilização dos recursos para o abrigo/acolhimento emergencial em rede hoteleira ou congênere, com contratação temporária pelo Poder Público e, por meio de instrumento de parcerização.
§ 2º A aquisição de bens de investimento com recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na lógica desta Resolução, deverá respeitar o rol padronizado de itens, destinado ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e Emergências, estabelecido na Portaria SNAS/MDS nº 47, de 25 de abril de 2025 ou norma superveniente.
§ 3º Fica vedado o ressarcimento com recursos do cofinanciamento federal às contas municipais e estaduais, referentes a despesas que tenham sido realizadas com recursos próprios ou com cofinanciamento estadual.
§ 4º Não é permitida a utilização do recurso do Piso Variável de Alta Complexidade para repasse de pecúnia às pessoas a título de benefícios eventuais, auxílio moradia, auxílio aluguel ou outro benefício congênere.
§ 5º As contratações devem observar a excepcionalidade e garantir os direitos trabalhistas. Fica vedado o reaproveitamento ou realocação de trabalhadores que já compõem o quadro das equipes do SUAS com os recursos advindos desse cofinanciamento.
§ 6º a utilização dos recursos do cofinanciamento federal deverá observar o atendimento aos públicos prioritários do SUAS, respeitadas as realidades territoriais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome publicará portaria específica sobre a reprogramação de saldos do Piso Variável de Alta Complexidade.
Art. 17. A prestação de contas dos recursos federais transferidos para cofinanciamento do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências será realizada nos termos da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024 e suas atualizações.
Art. 18. Caberá ao gestor local promover a gradativa desmobilização de ações emergenciais, na medida em que forem superados os motivos que levaram à situação de emergência ou calamidade pública.
Art. 19. Os Conselhos de Assistência Social municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão acompanhar a execução dos recursos de que trata esta Resolução.
Art. 20. As situações de reconhecimento federal da situação de calamidade pública ou emergência anteriores à edição desta resolução e suas solicitações de cofinanciamento federal, cujas transferências de recursos do FNAS para os entes federados que serão efetuados ou já foram efetuadas e encontram-se em vigência, deverão obedecer às regras contidas nos respectivos normativos que vigoravam à época.
Art. 21. A execução, guarda documental, reprogramação de saldos e prestação de contas dos recursos tratados nesta Resolução deverá observar os termos da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, e demais orientações publicadas pelo FNAS.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA DE CARVALHO ROCHA
Presidente em Exercício
