RESOLUÇÃO CNAS Nº 224, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a aprovação dos critérios de elegibilidade e partilha visando o fortalecimento das provisões dos Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centros POP’s.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 1993, no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, na Resolução CNAS nº 129, de 21 de novembro de 2023, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011 e na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, Resolução CIT nº 33, de 25 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova os critérios de elegibilidade e partilha para os Estados, Distrito Federal e Municípios, visando o fortalecimento das provisões dos Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centros POP’s, conforme definido no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e na Resolução CNAS nº 129, de 21 de novembro de 2023.
CAPÍTULO I
DO FORTALECIMENTO DAS PROVISÕES DOS CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA – CENTROS POP’S
Art. 2º O fortalecimento das provisões dos Centros POP’s constitui estratégia articulada e intersetorial com os Centros de Acesso à Direitos e Inclusão Social – CAIS desenvolvido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública e visam fortalecer e ampliar as equipes de referência do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua com destaque ao acesso às demais políticas públicas, na perspectiva da redução de danos, saúde, empregabilidade, trabalho e renda e acesso à justiça, contribuindo para:
I – fomentar a garantia da convivência familiar e comunitária por meio da mobilidade, conectividade e demais ações territoriais que ampliem esses direitos;
II – propiciar acesso a direitos, inclusão social, intersetorialidade e integração à rede de serviços públicos e garantia da cidadania;
III – ampliar espaços de convivência, acompanhamento e atendimento aos usuários em vulnerabilidade social e com demandas associadas ao uso de drogas, realizados por equipes de referência conforme disposto pelas orientações técnicas do serviço, com destaque além de assistentes sociais e psicólogos, do profissional de nível superior com formação em direito (advogada/o) e profissional de nível superior ou médio para a realização de abordagem social com metodologias de atendimento convergentes a redução de danos, sem prejuízo da presença, de acordo com a realidade local, dos demais profissionais previstos pela Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011; e
IV – desenvolver estratégias de articulação interinstitucional, especialmente no acesso à saúde, à segurança alimentar e nutricional, à habitação e à justiça, visando qualificar e fortalecer a atenção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade social e com demandas associadas ao uso de drogas junto às redes de serviços.
Art. 3º Os Centros POP’s asseguram a provisão de serviços que promovam e defendam os direitos humanos do respectivo segmento populacional, em articulação com a rede de serviços, cooperando para facilitar o acesso a:
I – direitos civis: documentação, proteção à vida e direitos de liberdade;
II – direitos políticos: associativismo e organização comunitária;
III – direitos sociais: serviços de assistência social, saúde, educação, segurança alimentar e nutricional e habitação;
IV – direitos econômicos: inserção no mercado de trabalho e geração de renda; e
V – direitos culturais: acesso a equipamentos culturais, à aplicação profissional em cultura e à profissionalização na área cultural.
CAPÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL
Art. 4º A seleção dos entes federativos elegíveis para o cofinanciamento observará os seguintes critérios:
I – todas as metrópoles e capitais;
II – todos os municípios com Centro POP devidamente implantado e cadastrado no CadSUAS até 31 de outubro de 2025; e
III – todos os estados, na forma de incentivo para monitoramento das ações previstas nesta Resolução.
Art. 5º O valor mensal do cofinanciamento federal para fortalecimento dos Centros POP’s observará:
I – R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada unidade de Centro POP;
II – capitais, metrópoles e Distrito Federal terão seus valores acrescidos a título de incremento, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mês, correspondente ao período de dezembro/2025 a novembro/2026, independente do número de Centros POP’s implantados, para o desenvolvimento de ações estruturadas e protetivas destacadas no art. 2º, I desta Resolução.
§ 1º Os municípios já cofinanciados pelo governo federal para o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua terão os valores do fortalecimento acrescidos aos repasses já pactuados.
§ 2º Os municípios previstos no art. 4º que não recebem cofinanciamento federal para o Centro POP deverão formalizar termo de compromisso para recebimento dos valores definidos nesta Resolução.
§ 3º As metrópoles e capitais que não apresentem Centro POP implantado até a data prevista no art. 4º poderão receber os valores previsto nos incisos I e II.
Art. 6º Todos os Estados serão elegíveis para o cofinanciamento em parcela anual de apoio a gestão para o monitoramento e fomento das ações previstas nesta Resolução nº valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 7º A Secretaria Nacional de Assistência Social deverá publicar a relação dos entes federados contemplados no âmbito desta Resolução, acompanhada dos respectivos valores a serem repassados, observados os arts. 4º, 5º e 6º.
§ 1º O repasse das parcelas será realizado pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social municipais e distrital de forma mensal e aos fundos estaduais de forma anual.
§ 2º O primeiro repasse de recursos aos Municípios e ao Distrito Federal compreenderá ao valor das primeiras 3 (três) parcelas, podendo ser ampliado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD e do FNAS, nos termos do art. 11.
§ 3º O FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica e vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O fortalecimento das provisões dos Centros POP’s será monitorado por meio dos sistemas oficiais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 9º A utilização dos recursos previstos nesta Resolução deverá ser precedida da formalização de compromisso formal de gestor do Estado, Distrito Federal e Municípios por meio de preenchimento eletrônico de Termo de Compromisso, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 10. O repasse do cofinanciamento do fortalecimento das provisões do Centro POP ao Distrito Federal e Municípios abrangidos pelos critérios dispostos nesta Resolução dar-se-á mensalmente e aos estados em parcela anual, condicionado à transferência de recursos do FUNAD ao FNAS e à previsão de recursos orçamentários disponíveis para a sua execução.
Parágrafo único. A transferência de recursos entre o FUNAD e o FNAS será regulado por meio de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 11. A execução, guarda documental, reprogramação de saldos e prestação de contas dos recursos tratados nesta Resolução deverá observar os termos da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, e demais orientações publicadas pelo FNAS.
Art. 12. A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá emitir atos normativos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Resolução.
Art. 13. Compete aos conselhos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal o acompanhamento do fortalecimento das provisões dos Centros POP’s.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA DE CARVALHO ROCHA
Presidente do Conselho
Em exercício

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