Altera a Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, que disciplina procedimentos para a concessão de autorização de residência de competência do Ministério do Trabalho, para prever expressamente a competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública na matéria, promover ajustes procedimentais e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 2º, inciso III alínea “g”, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º O interessado na autorização de residência deverá solicitá-la junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração – MigranteWeb instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis:
I – formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, no qual deverá constar os contatos do empregador, imigrante e representante legal;
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IX – documentos previstos em Resolução específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido.
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§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, X e XI deste artigo para fins de solicitação de autorização de residência prévia, procedimento necessário para a emissão de algumas modalidades de vistos temporários, podendo, excepcionalmente, a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ocorrer a dispensa dos demais documentos previstos nesse artigo de acordo com a especificidade de cada Resolução.
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§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar ao interessado a apresentação de documentos ou informações complementares, bem como realizar outras diligências que se façam necessárias, com o objetivo de assegurar a observância dos princípios da política migratória brasileira, bem como a promoção do trabalho decente e do recrutamento ético.
§ 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública observará a ordem cronológica de cadastro na análise da solicitação de autorização de residência laboral.”(NR)
“Art. 2º ………………………….
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§ 2º Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até trinta dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública, desde que devidamente justificado.
§ 3º A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública será efetuada por meio eletrônico que assegure a ciência do interessado, podendo ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.” (NR)
……………………………………..” (NR)
“Art. 4º As hipóteses de transferência do imigrante para outra empresa do mesmo grupo econômico, ou mudança de função ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas, obrigam a pessoa contratante a comunicar e justificar o ato ao Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo máximo de até trinta dias após a sua ocorrência, apresentando termo aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível.” (NR)
“Art. 6º Os vistos de cortesia, visita, diplomático ou oficial poderão ser transformados em autorização de residência, observada Resolução específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido.” (NR)
“Art. 6º-A. A pessoa contratante deverá comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a ocorrência de rescisão contratual no prazo de até trinta dias.” (NR)
“Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública notificará o interessado antes de decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, nos termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199, de 2017.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.
JEAN KEIJI UEMA
Presidente do Conselho
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)