Altera a Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e a Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre a constituição das entidades fechadas de previdência complementar e a instituição dos planos de benefícios por instituidor.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e o inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento nos art. 5º, art. 10, art. 16 e art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 52ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………….
§ 2º A entidade será responsável pela restituição das contribuições ao participante, cuja operacionalização deve ser realizada por meio:
I – do patrocinador; ou
II – da entidade, caso tenha ocorrido a cessação do vínculo com o patrocinador, antes da desistência.
……………………………………..” (NR)
“Art. 6º-A. Ao patrocinador de plano de benefícios será facultada a realização de processo coletivo de inscrição automática, desde que previsto em regulamento, a ser realizado em momento distinto ao do estabelecimento da relação de trabalho, observadas as seguintes condições:
I – alcançar todos os empregados, servidores e membros que no momento de sua realização não estejam inscritos como participantes em plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar; e
II – ser precedida de processo de divulgação, com antecedência mínima de sessenta dias, quanto:
a) à data prevista para realização do processo coletivo de inscrição automática;
b) às características do plano de benefícios;
c) ao desconto da contribuição devida pelo participante; e
d) às demais disposições aplicáveis à inscrição automática; e
III – observar os prazos, as obrigações e os direitos assegurados aos participantes, de que tratam os art. 4º, art. 5º e art. 6º.
§ 1º A condição de que trata o inciso I do caput, no caso de servidores públicos, aplica-se apenas àqueles sujeitos ao regime de previdência complementar, na forma do § 14 do art. 40 da Constituição, observada a legislação específica.
§ 2º Durante o período de divulgação de que trata o inciso II do caput, deverá ser disponibilizado instrumento que permita a manifestação antecipada da opção de não inscrição.
§ 3º É vedada a realização do processo coletivo de inscrição automática, de que trata o caput, para os empregados, servidores e membros que tenham anteriormente formalizado a desistência, o cancelamento ou a opção antecipada de não inscrição.” (NR)
“Art. 6º-B. A inscrição automática de que trata o art. 2º, inciso II, poderá ser realizada em plano de benefícios instituído por instituidor, desde que:
I – na forma prevista em instrumento contratual específico, o plano de benefícios assegure contribuição previdenciária mínima do instituidor, empregador ou pessoa jurídica, ou custeio exclusivo por estes, em relação à contribuição normal do participante, na forma do art. 2º, § 1º, incisos I e II;
II – o regulamento do plano de benefícios disponha expressamente sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento, observado o disposto no art. 3º; e
III – sejam observados pelo instituidor, empregador ou pessoa jurídica os prazos, as obrigações e os direitos assegurados aos participantes, de que tratam os art. 4º, art. 5º e art. 6º.
Parágrafo único. O processo coletivo de inscrição automática poderá ser realizado nos planos de benefícios instituídos por instituidor, observado o disposto no art. 6º-A.” (NR)
“Art. 8º-A. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar disciplinará a forma de comprovação do cumprimento da obrigação de oferta dos planos de benefícios a todos os empregados, servidores e membros dos patrocinadores ou associados dos instituidores, de que trata o art. 16, caput, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, quando não adotada a inscrição na modalidade automática.” (NR)
Art. 2º A Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar devem enviar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, na forma por esta definida, informações sobre os instrumentos contratuais específicos de que trata o art. 7º, § 5º, firmados com instituidores, empregadores ou outras pessoas jurídicas que efetuem contribuições previdenciárias ao plano de benefícios instituído.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente a sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL