RESOLUÇÃO CNPCP Nº 22, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU 2/12/2021, rep. DOU 5/12/2022

Altera a Resolução nº 7, de 13 de dezembro de 2018, e revoga a Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

Considerando deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido na data de hoje, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 7, de 13 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

“Art. 3º-A. É permitida a utilização de instrumentos de registro audiovisual e fotográfico, excetuados os aparelhos relacionados no art. 349-A do Código Penal, por parte das pessoas previstas no art. 1º desta Resolução, com a finalidade de instruir relatórios de inspeção, fiscalização e visita a estabelecimentos penais.

§ 1º O registro audiovisual e fotográfico deve ser realizado de modo a não expor ambientes e equipamentos imprescindíveis à segurança do estabelecimento penal, assim considerados por ato escrito e motivado da autoridade administrativa.

§ 2º Os instrumentos de que trata o caput também podem ser utilizados em pesquisa previamente autorizada, conduzida por pesquisadores e membros de grupos de estudo e extensão de universidades e centros de pesquisa cujo acesso à unidade observe prévia autorização do Secretário de Administração Penitenciária ou do diretor de estabelecimento penal, para os quais dirigirão seus pedidos por escrito, especificando os motivos da visita.”

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO HENRIQUE GRACIANO SUXBERGER
Relator

MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente do Conselho

(*) Republicada por incorreção do original publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de 2021, seção 1, nº 226, página 93

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