RESOLUÇÃO CNPCT Nº 3, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Institui a regulamentação dos procedimentos para recondução dos peritos e peritas do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) conforme o § 1º, art. 8º, da Lei 12.847/2013 e dá outras providências.
O COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, § 1º, do Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, e no art. 2º, inciso XVIII, do Regimento Interno do CNPCT (Resolução nº 1, de 2014), resolve:
Art. 1º Instituir a regulamentação dos procedimentos para recondução dos peritos e peritas do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), conforme o § 1º, art. 8º, da Lei nº 12.847/2013.
Art. 2º O perito ou a perita que tiver interesse na recondução deverá participar do processo seletivo regular para escolha de peritos ou peritas, em igualdade de condições com os demais candidatos e candidatas, participando de todas as etapas do certame conforme respectivo edital elaborado pelo CNPCT.
Art. 3º É vedada a investidura de membro do MNPCT para terceiro mandato consecutivo.
Parágrafo único. Considera-se terceiro mandato consecutivo aquele cujo termo inicial ocorreria no período de até três anos contados do termo final, renúncia, exoneração ou qualquer outra causa de término do segundo mandato.
Art. 4º Na inexistência de processo seletivo regular para escolha de peritos ou peritas em trâmite, o Plenário do CNPCT avaliará a oportunidade e conveniência da recondução a bem do serviço público, mediante as seguintes condições:
I – o termo final do mandato do perito ou perita pleiteante ocorrer em período no qual não houver processo seletivo com inscrição em aberto;
II – solicitação do perito ou perita, mediante ofício por escrito, ao CNPCT, em prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores ao término do mandato;
III – demonstração de que foi comprovada a manutenção de direitos políticos e condições objetivas exigidas quando da investidura no cargo; e
IV – inexistir conduta desabonadora, descumprimento de dever funcional ou situação motivadora da cassação do mandato.
§ 1º O CNPCT deverá incluir o pedido de recondução do perito ou perita na pauta da primeira Reunião Ordinária seguinte à solicitação de recondução formal.
§ 2º O perito deverá, juntamente com a solicitação formal de pedido de recondução, apresentar memorial de atividades e carta de interesse e intenção acerca das razões para a recondução.
Art. 5º Esta resolução não se aplica aos mandatos vigentes quando da sua publicação. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
Presidenta do Comitê

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