RESOLUÇÃO CNPE Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Estabelece como de interesse da Política Energética Nacional o engajamento do Brasil nas organizações e mecanismos de cooperação internacionais relacionados ao setor de energia que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, incisos I, XI, XV e XIX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “a” e “l”, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48300.000134/2025-39,
Art. 1º Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional o engajamento do Brasil em organizações e mecanismos de cooperação internacionais relacionados ao setor de energia.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Resolução, enquadram-se na definição do art. 1º, as seguintes organizações e mecanismos de cooperação internacionais, nas condições especificadas:
I – a Agência Internacional de Energia – AIE, na condição de país membro;
II – a Agência Internacional para as Energias Renováveis – IRENA, na condição de país membro; e
III – a Carta de Cooperação entre Países Produtores de Petróleo – CoC, na condição de país participante.
Art. 3º O Ministério de Minas e Energia e o Ministério das Relações Exteriores, no exercício de suas respectivas competências, deverão adotar as providências necessárias para o pleno cumprimento desta Resolução.
§ 1º O engajamento nas organizações internacionais especificadas no art. 2º deverá respeitar os trâmites constitucionais e convencionais típicos dos respectivos processos de acessão.
§ 2º A aprovação desta Resolução não acarreta aquiescência a eventuais ônus e custos decorrentes dos processos de acessão nas organizações internacionais especificadas no art. 2º, os quais deverão ser autorizados pelas instâncias governamentais competentes.
§ 3º O instrumento especificado no art. 2º, caput, inciso III, não se refere à Declaração de Cooperação da Organização dos Países Produtores de Petróleo, mecanismo conhecido como OPEP+, e não enseja a participação do Brasil em entendimentos que visem ao controle de volumes de produção de petróleo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×