Estabelece como de interesse da Política Energética Nacional o engajamento do Brasil nas organizações e mecanismos de cooperação internacionais relacionados ao setor de energia que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, incisos I, XI, XV e XIX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “a” e “l”, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48300.000134/2025-39,
Art. 1º Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional o engajamento do Brasil em organizações e mecanismos de cooperação internacionais relacionados ao setor de energia.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Resolução, enquadram-se na definição do art. 1º, as seguintes organizações e mecanismos de cooperação internacionais, nas condições especificadas:
I – a Agência Internacional de Energia – AIE, na condição de país membro;
II – a Agência Internacional para as Energias Renováveis – IRENA, na condição de país membro; e
III – a Carta de Cooperação entre Países Produtores de Petróleo – CoC, na condição de país participante.
Art. 3º O Ministério de Minas e Energia e o Ministério das Relações Exteriores, no exercício de suas respectivas competências, deverão adotar as providências necessárias para o pleno cumprimento desta Resolução.
§ 1º O engajamento nas organizações internacionais especificadas no art. 2º deverá respeitar os trâmites constitucionais e convencionais típicos dos respectivos processos de acessão.
§ 2º A aprovação desta Resolução não acarreta aquiescência a eventuais ônus e custos decorrentes dos processos de acessão nas organizações internacionais especificadas no art. 2º, os quais deverão ser autorizados pelas instâncias governamentais competentes.
§ 3º O instrumento especificado no art. 2º, caput, inciso III, não se refere à Declaração de Cooperação da Organização dos Países Produtores de Petróleo, mecanismo conhecido como OPEP+, e não enseja a participação do Brasil em entendimentos que visem ao controle de volumes de produção de petróleo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA