Altera a Resolução Codefat nº 994, de 15 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego – Sine, e regulamenta procedimento e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Sistema, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso V, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19958.203913/2025-61, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 994, de 15 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“ANEXO I DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 994, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Do Bloco de Gestão e Manutenção da Rede de Unidades de Atendimento do Sine
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Art. 3º ………………………….
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II – 10% (dez por cento) do montante disponível será distribuído com base na metodologia aprovada pela Resolução nº 721, de 30 de outubro de 2013;
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V – 5% (cinco por cento) do montante disponível será distribuído aos entes com maior taxa de desemprego, considerando o ano de exercício anterior.
Art. 4º ………………………….
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III – 35% (trinta e cinco por cento) do montante disponível será distribuído com base na mensuração de indicador de eficiência e gestão (ISEG), calculado com base na verificação de dados referentes ao desempenho dos entes, mercado de trabalho local e aspectos sociodemográficos, agrupados em quatro blocos de variáveis; e
IV – 5% (cinco por cento) do montante disponível será distribuído aos entes com maior taxa de desemprego, considerando o ano de exercício anterior.
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ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 994, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Do Bloco de Assessoramento Estatístico
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Art. 3º A distribuição dos recursos do Bloco de Assessoramento Estatístico observará a proporcionalidade entre os entes federativos, sendo o valor repassado a cada Estado e ao Distrito Federal equivalente ao dobro do valor destinado a cada município aderente. Parágrafo único. A metodologia de distribuição estabelecida no caput deste artigo poderá ser revisada por ato normativo específico, conforme avaliação técnica do Ministério e deliberação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), visando ao aperfeiçoamento da alocação dos recursos e à efetividade das ações apoiadas.
Art. 4º A parcela de recursos da ação orçamentária do Fundo do Trabalho destinada ao Bloco de Assessoramento Estatístico será distribuída entre os entes aderentes conforme a seguinte fórmula:
Y = (Ne × X) + (Nm × X/2) em que:
¸Ne representa o número de Estados e o Distrito Federal que manifestaram interesse;
¸ Nm representa o número de municípios que manifestaram interesse;
¸X é o valor a ser repassado individualmente a cada Estado e ao Distrito Federal;
¸ X/2 é o valor a ser repassado individualmente a cada município; e
¸ Y é o valor total a ser distribuído ao Bloco de Assessoramento Estatístico, definido anualmente pela gestão como parte dos recursos da ação orçamentária do Fundo do Trabalho.
Parágrafo único. O percentual ou montante a ser destinado anualmente ao Bloco de Assessoramento Estatístico será fixado por decisão da gestão, observado o planejamento e as diretrizes estratégicas da política pública.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho