Dispõe sobre os parâmetros mínimos aplicáveis em todo território federal para implementação de medidas preventivas aos incêndios florestais em imóveis rurais.
O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, 10 e 45 da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, regulamentada pelo Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024, tendo em vista o art. 40 da Resolução COMIF nº 2, de 21 de março de 2025, o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.006168/2025-11, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece, no âmbito da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo – PMIF, normas e critérios técnicos para implementação de medidas preventivas em imóveis rurais, em decorrência do previsto no art. 40 da Resolução COMIF nº 2, de 21 de março de 2025, com os seguintes objetivos:
I – reduzir as ignições irregulares ou ilegais que possam causar incêndios florestais;
II – reduzir a ocorrência de grandes incêndios florestais;
III – formar e mobilizar ambientes e comunidades humanas resilientes aos incêndios florestais; e
IV – incentivar planejamentos e ações conjuntas entre proprietários rurais vizinhos para compartilhamento de equipamentos, veículos, aeronaves e brigadistas florestais, além dos demais recursos para prevenção e combate de incêndios florestais.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PREPARAÇÃO PARA REDUZIR A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIOS FLORESTAIS EM IMÓVEIS RURAIS
Art. 2º As medidas preventivas a serem implementadas em imóveis rurais devem observar, conforme o art. 4º desta Resolução:
I – a proibição do uso do fogo em pastagens, em área agrícola, área de pousio florestal ou áreas de manejo florestal com espécies nativas ou exóticas, sem autorização prévia e formal do órgão ambiental competente, ressalvadas as hipóteses de autorização do uso do fogo por adesão e compromisso, nos termos de legislação em vigor com atendimento dos critérios definidos na autorização;
II – o uso de sistemas ou dispositivos de comunicação e alerta para acionamento rápido de vizinhos, brigadas locais particulares, contratadas pelo poder público e voluntárias, dos Corpos de Bombeiros Militares, da Defesa Civil e demais autoridades, como aplicativos de mensagens em tempo real para compartilhar avisos de atividades que serão implementadas e situações emergenciais com o setor público, proprietários ou possuidores de imóveis rurais, bem como outros sistemas ou dispositivos que promovam o acionamento rápido das estruturas e de pessoal para o combate aos incêndios;
III – a participação de proprietários, funcionários e colaboradores diretos e indiretos dos estabelecimentos rurais em treinamento para ações preventivas, preparatórias e de combate aos incêndios florestais oferecidos pelo corpo de bombeiros militar, pela defesa civil, ou por entidade pública ou privada devidamente credenciada, definindo, em cada propriedade, um responsável, ou ponto focal, para coordenar as atividades e a interlocução com demais atores;
IV – a confecção de aceiros, queima prescrita ou controlada para fragmentação do combustível mediante orientação técnica e autorização do órgão ambiental competente;
V – a quantidade mínima de equipamentos que deve estar disponível no imóvel, ou de fácil e rápido acesso, para implementar as ações de prevenção e realizar combates a incêndios florestais seguros e eficientes;
VI – a adesão a sistemas e mecanismos de monitoramento, alerta e comunicação de incêndios florestais;
VII – o uso de veículos terrestres com capacidade de carga para transporte e lançamento de água para combate a incêndio florestal;
VIII – a elaboração e implementação de PMIF ou de Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – PPCIF no imóvel, que contemplem as ações de prevenção e preparação previstas nesta Resolução;
IX – a manutenção de mecanismos de vigilância e monitoramento das áreas críticas e vulneráveis a incêndios florestais, podendo ser por meio de torres de vigilância, câmeras de vigilância, rondas, plataformas online ou outra forma notadamente eficiente para a identificação de incêndios florestais em tempo real;
X – as recomendações presentes nos processos de aprovação dos PMIFs e PPCIFs, bem como nos processos de autorização para implementação de medidas preventivas com e sem uso do fogo;
XI – a implementação de ações de sensibilização e educação para prevenção de incêndios florestais em suas atividades, para seus funcionários e suas comunidades direta e indiretamente relacionadas, sobretudo quando sediadas em regiões que historicamente possuam risco de ocorrência de incêndios florestais e em áreas prioritárias consideradas pelo órgão ambiental competente;
XII – a prestação de apoio, dentro de suas possibilidades, quando solicitado por agente público ou privado responsável por ação de prevenção, preparação ou combate a incêndio florestal em seu imóvel, no entorno e em área prevista em PMIFs e PPCIFs vigentes;
XIII – a realização de manutenção periódica, preventiva e de operação, em maquinário relacionado às suas atividades produtivas, quando em contato ou próximo a materiais combustíveis, seguindo o orientado por guias ou manuais de seus fabricantes;
XIV – as medidas preventivas necessárias a serem adotadas, de acordo com o mapa de risco e a propagação de incêndios com base em características do relevo, cobertura vegetal, histórico de incêndios e uso do solo, que pode ser elaborado para apenas uma propriedade, consórcios de propriedades, municípios ou consórcios de municípios, bacias ou sub-bacias hidrográficas ou estados e Distrito Federal;
XV – o uso de aeronaves adaptadas para transporte e lançamento de água para combate a incêndio florestal; e
XVI – o uso de reservatório natural ou artificial de água e bomba com capacidade para abastecimento de equipamento, veículo ou aeronave de transporte e lançamento de água para combate a incêndio florestal.
Parágrafo único. Os PMIFs e PPCIFs podem propor ações de prevenção que sejam mais restritivas, inclusive prevendo especificidades de implementação considerando caráter técnico e locais.
Art. 3º As ações compreendidas no art. 2º deverão ser cumpridas pelos proprietários de imóveis rurais, em um prazo máximo de dois anos, a contar da data da publicação desta resolução, podendo ser alterado pelos PMIFs e PPCIFs aprovados em casos específicos relacionados ao tipo de uso do solo.
§ 1º O não cumprimento das ações necessárias de prevenção e preparação para o enfrentamento dos incêndios florestais descritas no art. 2º deve ser objeto de prévia notificação do órgão ambiental competente ao interessado, para que seja corrigido no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilização.
§ 2º O cumprimento das medidas desta Resolução será considerado atenuante para possíveis penalizações em caso de ocorrência de incêndios florestais, desde que as medidas sejam comprovadas e previstas em PMIFs e PPCIFs aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º Serão aplicadas as medidas preventivas dispostas no art. 2º aos imóveis rurais, de acordo com a seguinte classificação:
I – às pequenas propriedades, com até quatro módulos fiscais, os incisos I, II e III como obrigatórios, acrescentando-se a medida dos incisos IV, V e VI caso estejam localizadas em área de risco de incêndios florestais definida pelos órgãos ambientais competentes;
II – às médias propriedades, de quatro até quinze módulos fiscais, os incisos de I a VI são obrigatórios; e
III – às grandes propriedades, maiores do que quinze módulos fiscais, os incisos de I a VII e de IX a XIV são obrigatórios, enquanto o atendimento aos incisos VIII, XV e XVI são desejados.
§ 1º Agricultores familiares enquadrados na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ficam dispensados da apresentação individual de PMIF, em territórios coletivos, onde haja o uso tradicional do fogo, hipótese em que o PMIF deve ser apresentado pelo órgão gestor do território.
§ 2º Em territórios de agricultura familiar onde haja uso cultural ou tradicional do fogo para produção agropecuária, deverão ser promovidas ações que incentivem e promovam o uso de tecnologias e metodologias que substituam o uso do fogo no meio rural nos termos do art. 44 da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
§ 3º As organizações públicas ou privadas de Assistência Técnica – AT ou Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, que atendam propriedades atingidas por incêndio nos últimos três anos, deverão orientar formalmente sobre a legislação vigente e manejo integrado do fogo.
§ 4º Permanece a obrigatoriedade de elaboração e de implementação dos PMIFs, nos termos da Resolução COMIF nº 2, de 21 de março de 2025.
Art. 5º Todas as medidas preventivas devem ser previstas e orientadas pelos PMIFs ou PPCIFs que considerem os imóveis rurais objetos das estratégias a serem implementadas, com a possibilidade de alterar ou melhorar as ações previstas nesta resolução mediante necessidade de adequação a especificidades locais e técnicas.
Art. 6º Todos os imóveis rurais afetados por incêndios florestais, ou que estão em áreas consideradas prioritárias pelos órgãos ambientais competentes ou necessitem usar o fogo para realizar medidas preventivas contra incêndios florestais, devem contar com PMIFs ou PPCIFs que considerem as medidas previstas nesta Resolução.
Art. 7º As medidas preventivas devem considerar:
I – as ações necessárias de prevenção, preparação e combate aos incêndios florestais em imóveis rurais, sob responsabilidade dos respectivos proprietários, previstas no art. 32 da Resolução COMIF nº 2, de 21 de março de 2025;
II – as definições de recursos e valores fundamentais, sejam eles para proteção da sociobiodiversidade ou de infraestruturas;
III – as estratégias de prevenção das propriedades vizinhas, áreas protegidas, terras indígenas e territórios de povos e comunidades tradicionais, quando em seu entorno imediato; e
IV – as orientações definidas em notificação do órgão ambiental competente, quando houver.
Art. 8º Os responsáveis pela implementação das medidas preventivas em imóveis rurais devem comunicar, por meio dos sistemas ou dispositivos de comunicação e alerta para acionamento rápido, os proprietários vizinhos das estratégias e das atividades a serem realizadas, em especial quando da utilização do fogo.
Art. 9º Os equipamentos e as equipes devidamente treinadas e equipadas necessários para a implementação das medidas de prevenção de incêndios florestais podem ser compartilhados entre imóveis rurais vizinhos, associações, cooperativas e sindicato de produtores rurais de uma mesma região.
Art. 10. Os responsáveis por imóveis rurais devem manter pessoal treinado e equipado para realizar as atividades de prevenção a incêndios florestais, ou ter acordo com instituições, associações, cooperativas e sindicatos que possuam equipes especializadas.
Parágrafo único. As equipes especializadas podem ser constituídas por funcionários, brigadistas florestais contratados ou voluntários e bombeiros militares, devidamente treinados e equipados.
Art. 11. Todo pessoal envolvido com a implementação de medidas de prevenção, preparação e combate deve contar com equipamento de proteção individual completo, de acordo com as normas vigentes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As normas e os critérios técnicos para implementação de medidas preventivas em imóveis rurais previstos nesta Resolução devem ser implementados sem prejuízo das normas e dos critérios estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama, nos Estados e no Distrito Federal, em resposta ao art. 40 da Resolução COMIF nº 2, de 21 de março de 2025 .
Art. 13. Os quantitativos e a distribuição espacial dos equipamentos, da infraestrutura e das equipes definidos nos respectivos PMIFs e PPCIFs devem considerar as peculiaridades locais.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil da semana seguinte à data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente do Comitê