RESOLUÇÃO COMIF Nº 4, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Estabelece diretrizes preliminares para a alimentação e a utilização do Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo), com o objetivo de garantir a transparência, a sistematização e o acesso público a dados relacionados ao manejo integrado do fogo no território nacional.
O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO (COMIF), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, o Decreto nº 12.173 de 10 de setembro de 2024 e a Resolução COMIF nº 1 de 21 de janeiro de 2025; resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITOS GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes preliminares para a alimentação e a utilização do Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo), com o objetivo de garantir a transparência, a sistematização e o acesso público a dados relacionados ao manejo integrado do fogo no território nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução serão revistas e complementadas conforme avanços de desenvolvimento do Sisfogo, podendo novas normas e orientações técnicas serem emitidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo (COMIF).
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se, em complementaridade às definições da Lei nº 14.944, de 2024, os seguintes conceitos:
I – Sisfogo: ferramenta de gerenciamento das informações sobre incêndios florestais, queimas controladas e queimas prescritas no território nacional;
II – Registro de Ocorrência de Incêndio Florestal (ROI): documento que reúne dados qualitativos e quantitativos sobre incêndios florestais, com ou sem combate, desde que confirmados no local e preenchido por incidente;
III – incidente: evento natural ou provocado pela ação humana que exige resposta para a proteção da vida, do meio ambiente ou da propriedade, podendo incluir situações de emergência e desastre;
IV – responsável pelo incidente: pessoa física ou jurídica que, nos termos legais ou operacionais, assume a liderança ou a gestão da resposta ao incidente;
V – frente de combate: área geográfica onde são concentrados os esforços operacionais para contenção e extinção de um incêndio florestal;
VI – operação de combate ampliado: fase das ações de combate a incêndios florestais em que há a necessidade de mobilização de recursos adicionais (humanos, logísticos e aéreos) e coordenação interinstitucional, devido à intensidade, extensão, duração ou comportamento extremo do fogo;
VII – autorização de queima controlada: ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o uso do fogo como técnica de manejo, em atividades agrossilvipastoris, desde que observadas as condições de segurança, controle e responsabilidade previstas em normas específicas; e
VIII – autorização de queima prescrita: instrumento legal que permite a realização de queima planejada e tecnicamente fundamentada, como ferramenta de manejo integrado do fogo, especialmente em áreas naturais ou protegidas. Baseia-se em um plano de queima prescrita previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, que define objetivos ecológicos, faixas de temperatura, umidade, velocidade do vento, carga combustível, entre outros parâmetros, com o intuito de alcançar benefícios ambientais, prevenir incêndios florestais de grandes proporções e promover a regeneração de ecossistemas dependentes do fogo.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES QUE INTEGRARÃO O SISFOGO
Art. 3º O Sisfogo será alimentado por informações qualificadas provenientes das instituições públicas que atuam com manejo integrado do fogo, observando os princípios da integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade. Deverão ser inseridos, no mínimo:
I – registros de ocorrências de incêndios florestais;
II – registros de autorizações de queimas controladas e prescritas; e
III – espacialização das queimas controladas e prescritas e dos incêndios florestais registrados no sistema com a inserção de coordenadas em forma de pontos ou polígonos. § 1º Outras informações poderão ser definidas pelo COMIF, conforme o avanço da estruturação do sistema.
§ 2º As informações inseridas no Sisfogo deverão permitir a consolidação de séries históricas, garantindo acesso público aos dados em formatos abertos, de modo a subsidiar ações de monitoramento, pesquisa, planejamento e formulação de políticas públicas interinstitucionais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 4º Compete ao Ibama desenvolver e implementar módulos específicos no Sisfogo para viabilizar o registro e a divulgação das informações referidas nesta Resolução. § 1º Será lançado sistema provisório para observação do disposto no caput até 30 dias após a publicação desta Resolução.
§ 2º O acesso ao sistema será viabilizado por meio de Termo de Adesão e Uso do Sisfogo a ser firmado entre Ibama e às demais instituições, conforme Anexo I.
Art. 5º Compete aos órgãos ambientais a consolidação e inserção dos registros de autorização de queima controlada e prescrita emitidas.
§ 1º As instituições responsáveis pela inserção dos registros no Sisfogo ficam instadas a inseri-las no prazo de até 15 dias a partir da data de emissão da autorização.
§ 2º As autorizações de queima controlada e queima prescrita deverão conter as informações descritas no Anexo II desta Resolução.
§ 3º Em caso de suspensão ou cancelamento de autorizações, o órgão responsável deverá atualizar o sistema no prazo máximo de 72 horas.
§ 4º Caberá aos estados compilar os dados municipais para inserção das informações previstas neste artigo no Sisfogo.
Art. 6º As informações referentes às atividades de queima controlada e queima prescrita realizadas no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) deverão ser inseridas diretamente no Sisfogo, não sendo exigida autorização prévia para sua realização.
§ 1º O registro das atividades deverá ser efetuado por servidores ou agentes devidamente designados, contendo, no mínimo, os dados técnicos, geográficos e operacionais exigidos pelo sistema.
§ 2º As queimas realizadas nos termos deste artigo deverão observar as normas e protocolos técnicos estabelecidos pelos respectivos órgãos e não isentam os responsáveis da adoção das medidas de segurança e mitigação de riscos previstas na legislação vigente.
Art. 7º Compete aos órgãos de resposta federais, estaduais e distritais a inserção dos registros de frentes de combate e registros de ocorrência de incêndios florestais diretamente no Sisfogo.
§ 1º O registro de frente de combate deverá ser informado assim que for realizado o primeiro ataque e atualizado, no máximo, a cada 24 horas, enquanto houver equipe no local, ressalvados os casos de ausência de infraestrutura necessária para envio da informação, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º O registro de ocorrência de incêndio florestal (ROI) deve conter as informações mínimas descritas no Anexo III.
§ 3º O ROI deverá ser iniciado pelos órgãos responsáveis a partir da constatação do incêndio florestal e finalizado em até 72 horas após a constatação da extinção do incêndio florestal.
§ 4º Deverá ser elaborado um ROI por incêndio florestal reunindo os dados de diferentes frentes de combate, se for o caso.
§ 5º Incêndio com mais de um dia de duração deverá ter seu respectivo ROI atualizado diariamente com o número máximo de pessoas envolvidas no combate até aquele momento.
§ 6º As operações de combate ampliado, poderão resultar em mais de um ROI, cabendo ao comandante do incidente garantir a elaboração de um ROI por incêndio. § 7º O prazo para cumprimento deste artigo pelos órgãos de resposta federais, estaduais e distritais é de até 30 dias após o prazo previsto no § 1º do Artigo 4º.
Art. 8º Poderão ser editadas normas complementares para regular a participação de instituições privadas e adequações futuras ao Sisfogo, conforme sua evolução tecnológica e normativa.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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