Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 02000.013396/2024-66, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios técnicos, condições de validade, requisitos de transparência ativa, integração e publicidade de dados e informações relacionados à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação – ASV nativa em imóveis rurais, bem como as responsabilidades dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos casos de autorização para exploração florestal por meio de planos de manejo florestal sustentável ou para queima controlada ou prescrita no imóvel.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se ASV nativa o ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que estabelece critérios e condicionantes técnicos e metodológicos obrigatórios para a supressão legal de vegetação nativa e formações sucessoras, podendo contemplar etapas de aproveitamento, vinculação de volume e comercialização de produtos florestais.
Parágrafo único. Os efeitos desta Resolução se aplicam às ASVs independentemente das tipologias e variações de nomenclaturas adotadas pelos órgãos competentes.
Art. 3º A limpeza de áreas rurais em pousio, destinadas ao uso alternativo do solo para atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, cujo uso tenha sido interrompido por até cinco anos, independe de emissão de ASV nativa, desde que:
I – não ocorra em área de preservação permanente, área de reserva legal ou área protegida por legislação específica;
II – se restrinja à área objeto de ASV nativa regularmente executada ou à área de uso consolidado nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e
III – seja formalizada por meio de declaração apresentada ao órgão ambiental estadual competente.
§ 1º As declarações mencionadas no inciso III deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ambiental competente em formato de planilha digital e arquivo espacial vetorial tipo polígono, com no mínimo quatro pares de coordenadas geográficas ou métricas (UTM), referenciadas ao datum SIRGAS2000.
§ 2º A declaração de que trata o inciso III não se aplica aos agricultores familiares, definidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, enquadrados no art. 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 4º A ASV somente será emitida quando a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR:
I – estiver ativa;
II – não possuir pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente;
III – indicar a aprovação da localização da área de reserva legal pelo órgão competente;
IV – contiver a confirmação do enquadramento das áreas rurais consolidadas do imóvel, nos termos do art. 14, § 1º, e dos arts. 67 e 68 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando couber; e
V – houver sido analisada pelo órgão ambiental competente, conforme os critérios ambientais aplicáveis, inclusive aqueles previstos em legislação específica do bioma, se existente.
§ 1º O órgão ambiental priorizará a análise do CAR referente ao imóvel rural com pedido regular de ASV.
§ 2º Decorrido o prazo de noventa dias sem conclusão da análise, o órgão ambiental deverá fundamentar formalmente a impossibilidade e poderá emitir excepcionalmente a ASV, atendidas as condições dos incisos III e IV do caput, do § 3º e do art. 6º.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica fundamentada do órgão ambiental competente, a ASV poderá ser emitida sem conclusão da análise do CAR, desde que haja manifestação técnica assinada por profissional habilitado atestando o respeito às Áreas de Preservação Permanente – APP e o cumprimento dos percentuais mínimos de Reserva Legal exigidos em lei, bem como demais requisitos de dominialidade e posse.
§ 4º A validade das autorizações citadas neste artigo não deverá ser superior a doze meses, prorrogáveis por igual período.
§ 5º Nos casos em que o empreendimento estiver sujeito à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, a validade da autorização observará o cronograma de implantação aprovado, sendo vedada, em qualquer hipótese, a extensão de sua vigência para além do prazo estabelecido na correspondente licença ambiental expedida pelo órgão competente.
§ 6º Em caso de pequena propriedade ou posse rural familiar, a intervenção e a supressão de vegetação em APP e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no art. 3º, exceto as alíneas “b” e “g”, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel inscrito no CAR.
§ 7º É vedada a emissão de ASV:
I – em áreas vinculadas ao título de Cota de Reserva Ambiental;
II – em imóvel rural cuja inscrição no CAR esteja suspensa ou cancelada; e
III – em imóvel rural cujo cadastro do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR não esteja ativo.
Art. 5º O documento que formaliza a ASV deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo do proprietário ou detentor do imóvel rural onde ocorrerá a supressão;
II – número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do proprietário ou possuidor, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – código do imóvel no SNCR;
IV – número de inscrição do imóvel no CAR e situação da inscrição na data em que emitida a autorização;
V – tipo de atividade a ser realizada na área objeto da supressão autorizada; VI – bioma e tipo de vegetação (fitofisionomia) objeto da autorização;
VII – indicação do percentual remanescente de vegetação nativa existente na área de reserva legal do imóvel, conforme previsto na legislação aplicável;
VIII – identificação do órgão ambiental emissor e da autoridade responsável pela autorização;
IX – número da autorização gerado pelo órgão ambiental emissor;
X – prazo de validade da autorização;
XI – área autorizada para supressão, em hectares e em percentual, em relação à área total do imóvel rural;
XII – representação da área autorizada para supressão por meio de arquivo espacial vetorial, em formato de polígono georreferenciado, contendo no mínimo quatro pares de coordenadas geográficas ou métricas – UTM, referenciadas ao datum SIRGAS2000; e
XIII – inventário florestal e volume de aproveitamento lenhoso, se aplicável.
Art. 6º As ASVs e as manifestações técnicas que as fundamentam deverão ser disponibilizadas pelo órgão ambiental emissor mediante integração com o Sistema Nacional de Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, ou por meio de sistema próprio de fácil acesso público.
Art. 7º Os órgãos ambientais competentes disponibilizarão na Internet, de forma acessível e em conformidade com as boas práticas de transparência ativa, todas as informações sobre as ASVs emitidas.
§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas em formato de planilha digital e em arquivo espacial do tipo vetorial polígono referente à área a ser suprimida, contendo no mínimo quatro pares de coordenadas geográficas ou métricas (UTM), com datum SIRGAS2000, de forma imediata à emissão da autorização e sem necessidade de requerimento prévio.
§ 2º Os arquivos mencionados no § 1º deverão conter, obrigatoriamente:
I – número de inscrição do imóvel no CAR e sua situação na data da emissão da autorização;
II – tipo de atividade a ser realizada na área objeto da supressão autorizada;
III – bioma e tipo de vegetação (fitofisionomia) cuja supressão foi autorizada;
IV – total em hectares e percentual em relação ao imóvel de remanescentes de vegetação nativa em APP, Reserva Legal e demais categorias de vegetação protegida;
V – identificação do órgão e da autoridade responsáveis pelo ato;
VI – número e prazo de validade da autorização;
VII – localização e área de supressão autorizada, em hectares e percentual em relação à área total do imóvel;
VIII – representação georreferenciada da área a ser suprimida, em formato de polígono vetorial;
IX – código do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR; e
X – código da certificação do imóvel por meio do Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, quando houver, nos termos do art. 176, § 5º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e dos normativos vigentes.
§ 3º As ASVs emitidas até cinco anos antes da vigência desta Resolução deverão ser disponibilizadas atendendo, sempre que possível, ao disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 8º As ASVs nativas deverão ser emitidas por meio do Sinaflor, ou sistema estadual próprio que esteja integrado de forma automática e permanente ao Sinaflor, sob coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, conforme disposto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal.
§ 1º A ASV nativa só será considerada válida quando o número de registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR e o número da autorização gerado pelo Sinaflor estiverem devidamente informados no documento autorizativo.
§ 2º As ASVs emitidas deverão estar disponíveis em portal de dados abertos da instituição responsável pela sua emissão.
§ 3º O Ibama deverá disponibilizar sistema padronizado, informatizado, seguro, que atenda ao disposto no § 1º e permita o intercâmbio de informações entre as instituições que emitem a ASV.
§ 4º Os órgãos estaduais deverão promover a adequação de seus sistemas aos requisitos da Interface de Programação de Aplicações – API do Sinaflor, para atender às regras previstas no § 1º.
§ 5º Os órgãos estaduais e o Ibama deverão manter instância permanente de diálogo, destinada a sanar eventuais falhas de sincronização entre os sistemas estaduais e federal, assegurando, no prazo máximo de sessenta dias, a adoção das medidas corretivas de integração ou, alternativamente, a definição de solução para o lançamento manual.
Art. 9º A emissão de ASV nativa por órgão ambiental municipal ou consórcio público de municípios, fundamentada no art. 9º, inciso XV, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, é cabível nas intervenções de impacto ambiental local que afetem diretamente o território do respectivo município, localizadas ou desenvolvidas em área urbana ou de expansão urbana consolidada, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – comprovação da capacidade técnica do órgão ou consórcio emissor;
II – existência de conselho municipal de meio ambiente ou colegiado equivalente com competência deliberativa e de controle social ambiental ativo; e
III – disponibilização do ato autorizativo no Sinaflor e em portal de dados abertos ou sítio eletrônico oficial do ente emissor.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se órgão ambiental capacitado aquele que possua:
I – setor técnico multidisciplinar, com profissionais legalmente habilitados em áreas relacionadas ao meio ambiente;
II – infraestrutura adequada para geoprocessamento; e
III – equipe qualificada e habilitada para monitorar e fiscalizar as autorizações emitidas.
Art. 10. A delegação de competência para emissão de autorizações por municípios para fins agropecuários em imóveis rurais, não descrita no art. 9º, condicionase à formalização de instrumento de cooperação entre o Estado e os respectivos municípios.
§ 1º O instrumento de cooperação deverá ser publicado em portal de dados abertos ou sítio eletrônico oficial do Estado e do município.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 9º, incisos I a III.
Art. 11. Os órgãos ambientais competentes poderão estabelecer critérios adicionais e medidas compensatórias em conformidade com a legislação pertinente, bem como exigir informações complementares sobre a vegetação nativa a ser suprimida ou quaisquer outras relacionadas à supressão autorizada.
Art. 12. Os órgãos emissores das autorizações de que trata esta Resolução publicarão anualmente, até o dia 31 de março, relatório consolidado contendo os dados do exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:
I – área total de supressão de vegetação nativa autorizada, por estado, bioma, fitofisionomia e município;
II – área total efetivamente suprimida, por estado, bioma, fitofisionomia e município; e
III – saldo de área autorizada e ainda não executada, por estado, bioma, fitofisionomia e município.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho