RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.020, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

DOU 9/12/2025 – Edição Extra-B
Normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I, II, VII, VIII, X e XV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.034372/2025-74, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, visando estabelecer um modelo mais acessível, flexível, desburocratizado e orientado à segurança viária.
§ 1º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer todos os procedimentos necessários para a aplicação desta Resolução, nos termos do art. 19, inciso VI, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Considerando a necessidade de permanente atualização e aprimoramento dos processos de formação e reciclagem de condutores, o órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá, por meio de normativo específico, o conteúdo didático-pedagógico e, quando couber, a respectiva carga horária dos cursos de que trata esta Resolução, assegurando sua adequação contínua às transformações tecnológicas, sociais e comportamentais que impactam a segurança no trânsito.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todos os candidatos e condutores, brasileiros ou estrangeiros, que possuam ou iniciem a obtenção dos documentos de habilitação previstos no art. 269, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos órgãos ou entidades, públicos ou privados, que participem, direta ou indiretamente, dos respectivos processos.
§ 1º Esta Resolução aplica-se à condução de veículos em vias terrestres, na forma definida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º O uso das vias terrestres será disciplinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, os regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito – Contran e os normativos e diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 3º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, conforme disposto no art. 24, inciso XVIII, e no art. 141, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Dos tipos de documento de habilitação
Art. 4º São documentos de habilitação:
I – a Permissão para Dirigir;
II – a Autorização para Conduzir Ciclomotor; e
III – a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§ 1º A Permissão para Dirigir é o documento de habilitação provisório conferido ao candidato aprovado nos exames teórico e de direção veicular, durante o processo de primeira habilitação, constituindo etapa prévia à expedição da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH.
§ 2º A Autorização para Conduzir Ciclomotor é o documento de habilitação definitivo destinado aos condutores de ciclomotor, veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos, equivalente a 3,05 polegadas cúbicas, ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de quatro quilowatts, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
§ 3º A CNH é o documento de habilitação definitivo que habilita o condutor a conduzir veículos automotores, conforme a categoria obtida.
§ 4º O prontuário do condutor é o registro histórico integral de todos os dados e eventos de trânsito relativos ao condutor, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União por meio do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – Renach, permanecendo ativo até o óbito do condutor, independentemente da validade ou cancelamento de seu documento de habilitação.
§ 5º A validade da Permissão para Dirigir é de um ano, contado da data de sua expedição.
§ 6º A validade da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
Art. 5º As categorias de habilitação são aquelas previstas no art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro, observadas as normas complementares editadas pelo Contran e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Além dos condutores com Autorização para Conduzir Ciclomotor, apenas os habilitados na categoria A estão aptos a conduzirem ciclomotores.
§ 2º O exercício de atividade remunerada ao veículo constará no documento de habilitação, na forma disciplinada por esta Resolução.
§ 3º As informações quanto à autorização para conduzir ciclomotor e às categorias de habilitação estarão dispostas em um único documento de habilitação, na forma estabelecida por esta Resolução e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 6º A expedição dos documentos de habilitação ocorrerá por meio dos seguintes processos:
I – obtenção: processo de formação do candidato à primeira habilitação, destinado à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH nas categorias A ou B;
II – mudança de categoria: processo de formação do condutor habilitado que deseja alterar sua categoria entre B, C, D ou E;
III – adição de categoria: processo de formação do condutor habilitado na categoria A ou detentor de Autorização para Conduzir Ciclomotor que deseja adicionar a categoria B, ou do condutor habilitado nas categorias B, C, D ou E que deseja adicionar a categoria A ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor;
IV – renovação: processo em que o condutor habilitado se submete à realização de novos exames de aptidão física e mental, ou de exame toxicológico de larga janela de detecção, quando exigido, com o objetivo de prorrogar a validade de sua habilitação;
V – atualização: processo em que o condutor habilitado requer a atualização de seu documento de habilitação para inclusão, exclusão ou alteração de observações, ou para atualização de seus dados cadastrais, exceto mudança de endereço;
VI – transferência: processo em que o condutor habilitado requer a alteração de seu registro de habilitação para outra Unidade da Federação, em razão de mudança de residência ou domicílio;
VII – reabilitação: processo destinado ao condutor que teve sua CNH cassada e requer sua reabilitação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII – emissão de segunda via: processo em que o condutor habilitado requer a emissão de nova via de seu documento de habilitação, nos casos de perda, dano ou extravio, sem quaisquer alterações nos dados constantes do documento original; ou
IX – reconhecimento de documento de habilitação estrangeiro: processo em que o condutor oriundo de país estrangeiro, nele habilitado, requer a expedição de CNH.
Art. 7º O cancelamento do documento de habilitação ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – por solicitação do condutor, independentemente de motivação;
II – por constatação, em processo administrativo, de irregularidade em sua expedição, assegurados o contraditório e a ampla defesa; ou
III – pelo cometimento de infrações de trânsito impeditivas, conforme o disposto no art. 51, § 1º.
§ 1º O condutor com documento de habilitação cancelado, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica impedido de conduzir ciclomotores ou veículos das categorias A, B, C, D ou E em vias terrestres, enquanto perdurar a situação, sendo considerado inabilitado para todos os efeitos legais.
§ 2º A reversão do cancelamento do documento de habilitação, na hipótese do inciso I, do caput, poderá ser requerida pelo condutor, observados os mesmos procedimentos aplicáveis ao processo de renovação.
§ 3º A baixa definitiva do documento de habilitação ocorrerá exclusivamente com o óbito do condutor.
Seção II
Dos modelos e especificações dos documentos
Art. 8º Os documentos de habilitação serão expedidos em meio físico e digital, conforme modelo e elementos de segurança do Anexo I, terão fé pública e equivalerão a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º A perda de validade do documento de habilitação restringe-se ao exercício do direito de conduzir veículos automotores em vias terrestres, não afetando sua utilização como documento oficial de identificação, ressalvada a hipótese de baixa definitiva, que deverá ser devidamente registrada no Renach.
§ 2º Os documentos de habilitação somente terão validade quando apresentados na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, em meio digital, ou no original, em meio físico.
§ 3º Todos os dados e informações referentes aos documentos de habilitação serão registrados no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 9º A Permissão para Dirigir e a Autorização para Conduzir Ciclomotor adotarão o mesmo modelo da CNH, distinguindo-se da seguinte forma:
I – a Permissão para Dirigir será assinalada pela letra “P” na lateral direita do anverso do documento; e
II – a Autorização para Conduzir Ciclomotor será indicada em campo específico do documento de habilitação.
Art. 10. Os documentos de habilitação conterão dois números de identificação nacional e um número de identificação da Unidade da Federação responsável pela expedição, da seguinte forma:
I – número do registro nacional: gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores – BINCO, de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União, composto de nove caracteres e dois dígitos verificadores, único para cada condutor durante toda a sua existência, sendo vedada sua reutilização;
II – número do espelho do documento: formado por nove caracteres e um dígito verificador, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que identifica cada espelho expedido; e
III – número do formulário Renach: identificação da Unidade da Federação referente ao documento de coleta de dados do candidato ou condutor, gerado a cada serviço, composto de onze caracteres, sendo as duas primeiras posições a sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador.
§ 1º O número do registro nacional é o indexador do prontuário do condutor, de que trata o art. 4º, § 4º, e estará vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá procedimentos especiais de expedição de documentos de habilitação para pessoas incluídas em programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, garantindo a confidencialidade, a segurança das informações e a preservação da identidade dos beneficiários, nos termos da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e demais normativos aplicáveis.
Art. 11. As instruções técnicas para a produção, personalização e impressão dos documentos de habilitação em meio físico observarão o disposto em manual técnico, que será produzido e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º As atividades previstas no caput serão executadas exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público ou privado previamente autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e nos termos de normativo específico.
§ 2º Com a finalidade de prevenir fraudes e falsificações, o manual técnico de que trata o caput será classificado como informação sigilosa, acessível exclusivamente às pessoas jurídicas referidas no § 1º e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º É vedada a divulgação ou disponibilização do manual técnico de que trata o caput a terceiros não autorizados formalmente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º O manual técnico de que trata o caput, bem como as amostras dos documentos de habilitação, poderão ser compartilhados exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma controlada, com autoridades com atribuição para investigação criminal, da União ou dos Estados e Distrito Federal, com o fim específico de contribuir com investigações, perícias ou ações de repressão à fraude e falsificação de documentos de habilitação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE OBTENÇÃO DA CNH OU DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR
Seção I
Das etapas de formação
Art. 12. O processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor constitui-se das seguintes etapas:
I – requerimento para início do processo;
II – realização do curso teórico;
III – abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos;
IV – realização da avaliação psicológica;
V – realização dos exames de aptidão física e mental;
VI – realização do exame teórico;
VII – realização das aulas práticas de direção veicular;
VIII – realização do exame de direção veicular;
IX – expedição da Permissão para Dirigir; e
X – expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor.
§ 1º O processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor tem como propósito assegurar as condições mínimas para o ingresso do candidato na condução de veículos automotores em vias terrestres, constituindo-se em etapa inicial de um aprendizado permanente, que se consolida ao longo da vida por meio da experiência, da prática cotidiana e da educação contínua para o trânsito, apoiada por mecanismos de incentivo à conduta responsável e de desestímulo às práticas que comprometam a segurança viária e a cidadania no trânsito.
§ 2º Todas as informações relacionadas à execução das etapas de que trata o caput serão registradas no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sob pena de suspensão do prosseguimento do processo, e integrarão o prontuário do condutor, de que trata o art. 4º, § 4º.
§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão assegurar, de forma direta, canais de atendimento físicos ou eletrônicos para a abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos e para o agendamento dos exames previstos no caput.
§ 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão contar com o apoio dos profissionais ou dos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos teórico e prático ou pelos exames de que trata o caput, desde que garantidas condições equitativas de acesso aos serviços, e de que não haja acepção entre elas quanto aos procedimentos aplicáveis.
Art. 13. O processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor será encerrado nas seguintes hipóteses:
I – expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor;
II – solicitação do próprio candidato;
III – inaptidão permanente constatada em avaliação psicológica ou em exames de aptidão física e mental;
IV – aplicação de medida administrativa ou sanção prevista no Código de Trânsito Brasileiro ou nesta Resolução;
V – não preenchimento dos requisitos mínimos definidos no art. 17, observado o disposto nesta Resolução; ou
VI – óbito do candidato.
§ 1º O processo de formação do candidato permanecerá aberto por tempo indeterminado, e será encerrado apenas nos casos estabelecidos no caput.
§ 2º O encerramento do processo de formação do candidato, nos casos previstos nos incisos III e IV, do caput, somente ocorrerá após o trânsito em julgado administrativo.
§ 3º Os procedimentos de que trata o caput serão estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 14. A transferência do processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor entre Unidades da Federação será realizada por meio do Renach, e será admitida somente em caso de alteração de residência ou domicílio para outra Unidade da Federação.
§ 1º O requerimento de transferência poderá ser apresentado a qualquer tempo antes da expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, após o que passará a ser tratado como transferência de residência ou domicílio de condutor habilitado.
§ 2º As etapas já concluídas pelo candidato serão aproveitadas no prosseguimento do processo de formação.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às taxas devidas diretamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal envolvidos, cujos valores e regras de aplicação serão por eles definidos.
§ 4º A alteração de residência ou domicílio dentro da mesma Unidade da Federação poderá ser realizada a qualquer tempo, sem cobrança de novas taxas ou repetição de etapas já concluídas.
§ 5º A solicitação de transferência poderá ser realizada pelos canais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito da Unidade da Federação de origem.
Seção II
Do requerimento para início do processo
Art. 15. O requerimento para início do processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor se dará junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio do candidato.
§ 1º O requerimento efetuado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União se dará exclusivamente por meio dos canais digitais por ele estabelecidos.
§ 2º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, definir os canais próprios de recebimento do requerimento de que trata o caput, observado o disposto no art. 12, §§ 3º e 4º.
§ 3º A escolha do canal para a formalização do requerimento para início do processo de formação é exclusiva e vinculante, não sendo admitido novo requerimento por meio diverso para o mesmo fim enquanto vigente o processo em curso.
Art. 16. O candidato terá assegurado, independentemente do canal utilizado para formalização de requerimento para início do processo de formação, o direito de acompanhar digitalmente a situação de todas as etapas, por meio dos canais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal garantirão o sincronismo das informações de suas bases de dados junto ao Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 17. O condutor deverá preencher os seguintes requisitos, que serão verificados ao longo do processo de formação:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identificação reconhecido por Lei; e
IV – estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput serão verificados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na etapa de abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos.
Art. 18. No ato do requerimento, o candidato fornecerá todas as informações solicitadas, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e escolherá a categoria pretendida, nos termos do art. 6º, inciso I.
§ 1º Quando da escolha da categoria, o candidato manifestará se deseja a inclusão da observação de exercício de atividade remunerada em sua Autorização para Conduzir Ciclomotor ou CNH, que constará em sua Permissão para Dirigir.
§ 2º A categoria pretendida, incluída a observação de que trata o § 1º, poderá ser alterada pelo candidato até a realização da avaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental, sendo admitida, após a realização desses exames, apenas a desistência de uma das categorias, quando se tratar de habilitação em categorias conjuntas.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o candidato realizará todos os cursos e exames complementares exigidos para a categoria pretendida.
Art. 19. Concluído o requerimento, a inscrição no processo de formação será confirmada, tornando o candidato apto a iniciar a etapa do curso teórico, conforme opções definidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Quando o requerimento para início do processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor for formalizado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, este poderá exigir a realização prévia da abertura do formulário Renach e da coleta dos dados biométricos, antes do início do curso teórico.
Seção III
Do curso teórico
Art. 20. Formalizado o requerimento para início do processo de formação, o candidato poderá iniciar o curso teórico, observado o disposto no art. 19, parágrafo único, junto aos seguintes órgãos ou entidades:
I – órgão máximo executivo de trânsito da União, realizado na modalidade de Educação a Distância – EaD, do tipo assíncrono;
II – autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
III – entidades especializadas de ensino EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
IV – Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou
V – órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono.
§ 1º As modalidades de aprendizagem de que tratam o caput são definidas no Anexo II.
§ 2º A escolha de que trata o caput caberá exclusivamente ao candidato, que poderá optar, de forma livre e consciente, pelo órgão ou entidade, bem como pela modalidade de aprendizagem que melhor atendam às suas necessidades e preferências, sendo facultada a combinação de mais de uma opção de formação, de modo concomitante ou sucessivo.
§ 3º O curso teórico oferecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União estará disponível nos canais digitais por ele definidos.
§ 4º A escolha das modalidades de aprendizagem que serão ofertadas nas Escolas Públicas de Trânsito é de competência exclusiva dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5º A escolha das modalidades de aprendizagem de que trata o inciso V, do caput, é de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pelo curso teórico.
Art. 21. Os cursos teóricos destinados ao processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor não estão sujeitos à carga horária mínima pré-definida, podendo sua duração e estrutura ser livremente estabelecidas pelos órgãos ou entidades de que trata o art. 20, desde que observem o conteúdo didático-pedagógico e as diretrizes fixadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Independentemente da modalidade de aprendizagem, os órgãos ou entidades responsáveis pela oferta dos cursos teóricos devem adotar estratégias pedagógicas ativas, utilizando metodologias e recursos didáticos que promovam a participação efetiva do candidato, estimulem o pensamento crítico sobre o trânsito e incentivem a apropriação significativa do conhecimento, de modo a despertar interesse e engajamento nos conteúdos abordados.
§ 2º Para atender ao disposto no § 1º, os órgãos ou entidades responsáveis pela oferta dos cursos teóricos poderão estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil organizada, atuantes na área de trânsito ou de educação, visando potencializar os resultados de aprendizagem dos candidatos.
Art. 22. A conclusão do curso teórico será definida pelo órgão ou entidade responsável pela sua oferta, com base nos seguintes critérios:
I – controle de interação com o conteúdo, na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
II – avaliações de aprendizagem, em todas as modalidades; ou
III – controle de frequência, nas modalidades presencial e de EaD do tipo síncrono. § 1º Os critérios previstos no caput poderão ser adotados de forma isolada ou combinada, a critério do órgão ou entidade responsável pelo curso.
§ 2º O controle de interação com o conteúdo consiste no acompanhamento do percurso do candidato pelos materiais disponibilizados, considerando parâmetros como tempo de permanência, registro de leitura declarada ou conclusão de aulas ou módulos.
§ 3º As avaliações de aprendizagem compreendem instrumentos aplicados pelo órgão ou entidade responsável, destinados a aferir o conhecimento adquirido pelo candidato acerca dos conteúdos ministrados.
§ 4º O controle de frequência é de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade responsável pelo curso, devendo seus registros serem mantidos para fins de fiscalização.
§ 5º Os critérios e procedimentos que definem os requisitos mínimos de conclusão deverão ser disponibilizados ao candidato antes de sua matrícula ou adesão ao curso, de modo a garantir a escolha informada sobre a modalidade e as condições de realização.
Art. 23. O certificado de conclusão do curso teórico destina-se unicamente a comprovar a participação do candidato em uma das etapas formativas do processo de habilitação, não servindo como prova de domínio dos conteúdos, cuja avaliação compete exclusivamente ao órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio dos exames teóricos.
§ 1º O certificado de conclusão do curso teórico observará o modelo e as informações mínimas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A veracidade das informações constantes do certificado de conclusão do curso teórico são de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela sua oferta.
§ 3º O certificado de conclusão do curso teórico será disponibilizado ao candidato em formato digital, por meio dos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme procedimentos e padrões por ele estabelecidos.
Art. 24. O curso teórico será considerado concluído mediante registro de sua realização no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Confirmada a conclusão do curso teórico, o candidato estará apto a iniciar a etapa de abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos, observado o disposto no art. 19, parágrafo único.
Seção IV
Da abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos
Art. 25. Para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH, é obrigatória a abertura do formulário Renach e a coleta de dados biométricos do interessado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio indicado pelo candidato no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o disposto no art. 17, parágrafo único.
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se dados biométricos os registros da imagem facial, da assinatura e das impressões digitais do interessado.
§ 2º O prosseguimento do processo de formação, com a realização da avaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental, somente ocorrerá após a abertura do formulário Renach e a coleta dos dados biométricos do candidato, efetuadas presencialmente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável.
Art. 26. As taxas devidas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, referentes ao processo de formação do candidato, serão por estes fixadas.
Parágrafo único. Visando assegurar transparência à sociedade quanto aos custos do processo de formação, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por este estabelecida, todos os valores por eles praticados, bem como aqueles eventualmente cobrados por órgãos ou entidades por eles autorizados.
Art. 27. A identidade do candidato será verificada nos exames teórico e prático por meio de validação biométrica com os dados coletados nesta etapa.
Parágrafo único. A confirmação da identidade por outros meios, definidos pelo examinador responsável, somente será admitida em caso de indisponibilidade sistêmica do mecanismo de validação biométrica.
Art. 28. Os dados biométricos coletados nesta etapa destinam-se à expedição dos documentos de habilitação de que trata o art. 4º, não sendo exigida nova coleta ao longo do processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor.
Parágrafo único. A coleta biométrica será novamente exigida caso o candidato reinicie o processo de formação, independentemente do motivo.
Art. 29. O registro do número do formulário Renach, bem como o recebimento dos dados biométricos pelo Renach, habilita o candidato a iniciar as etapas de avaliação psicológica e de realização dos exames de aptidão física e mental.
Seção V
Da avaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental
Art. 30. A avaliação psicológica e os exames de aptidão física e mental observarão o disposto em regulamento específico.
Parágrafo único. Tripulantes de aeronaves estarão dispensados dos exames de que trata o caput, seja na condição de candidatos ou de condutores, desde que apresentem Certificado Médico Aeronáutico válido, conforme regulamento da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, ou cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas.
Seção VI
Dos exames teóricos
Art. 31. Os exames teóricos consistem em provas objetivas, compostas por questões escritas de múltipla escolha, com quatro alternativas de resposta e apenas uma correta.
§ 1º Os exames têm por finalidade avaliar o domínio do candidato sobre os conteúdos didático-programáticos, aferindo sua aptidão quanto aos conhecimentos indispensáveis à segurança viária e à formação cidadã no trânsito.
§ 2º Os exames deverão ser realizados de forma individual, sendo expressamente vedado ao candidato recorrer a qualquer tipo de consulta.
Art. 32. Os exames teóricos serão aplicados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio indicado pelo candidato no Renach.
§ 1º Os exames teóricos classificam-se em:
I – quanto ao formato:
a) físico: quando disponibilizados em meio impresso;
b) eletrônico: quando disponibilizados em ambiente digital, acessado por meio de hardware próprio do candidato ou fornecido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente;
II – quanto à forma de aplicação:
a) presencial: quando realizados em local e horário previamente designados, sob supervisão direta de preposto do órgão ou entidade executivo de trânsito competente;
b) híbrida: quando realizados em local e horário previamente designados, sob monitoramento eletrônico de responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente; ou
c) remota: quando realizados em local e horário de escolha do candidato, sob monitoramento eletrônico de responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
§ 2º A definição do formato e da forma de aplicação dos exames teóricos compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável, observado o disposto em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º O monitoramento eletrônico de que trata o § 1º somente poderá ser adotado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente quando a medida proporcionar ganhos de eficiência administrativa e de economicidade das taxas cobradas dos candidatos.
§ 4º A realização dos exames teóricos em formato físico ocorrerá apenas em caráter excepcional.
§ 5º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, os exames teóricos no formato eletrônico e forma remota poderão ser aplicados diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 33. As questões que compõem os exames teóricos serão extraídas do Banco Nacional de Questões, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Os exames teóricos conterão trinta questões, distribuídas conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A duração dos exames teóricos será de, no mínimo, uma hora, sendo obrigatoriamente dobrada para candidatos com dislexia, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH ou transtorno do espectro autista – TEA.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, com instituições públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil organizada, atuantes na área de trânsito ou de educação, visando a elaboração e atualização das questões do Banco Nacional de Questões, de modo a assegurar um acervo permanentemente adequado à promoção da segurança viária e da cidadania no trânsito, contemplando as especificidades regionais do país.
§ 4º As especificações técnicas de interoperabilidade entre o Banco Nacional de Questões e os sistemas de aplicação dos exames teóricos mantidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal serão definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 5º Todo o conteúdo dos exames teóricos será disponibilizado no idioma português, e deverá ser plenamente compreendido pelo candidato, independentemente de sua nacionalidade.
§ 6º O Banco Nacional de Questões estará disponível para a sociedade nos canais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 34. Para aprovação nos exames teóricos, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de vinte acertos.
§ 1º O candidato reprovado nos exames teóricos poderá submeter-se a novas avaliações, sem limitação de tentativas, até obter aprovação, sendo que a segunda tentativa poderá ser realizada sem a cobrança de taxas adicionais.
§ 2º O resultado do candidato nos exames teóricos será registrado no Renach pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável por sua aplicação.
Art. 35. O registro no Renach do resultado de aprovação nos exames teóricos resultará na expedição da Licença de Aprendizagem pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, permitindo ao candidato iniciar suas aulas práticas de direção veicular em vias terrestres em veículos da categoria pretendida, com supervisão direta por instrutor de trânsito.
§ 1º O modelo e as especificações da Licença de Aprendizagem serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em normativo específico.
§ 2º A Licença de Aprendizagem será expedida exclusivamente em meio digital, e estará disponível ao candidato e instrutores responsáveis pelas aulas práticas de direção veicular por meio dos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º A Licença de Aprendizagem terá validade até o término do processo de formação do candidato, podendo, contudo, ser cassada nas hipóteses previstas nesta Resolução.
§ 4º As aulas práticas de direção veicular serão obrigatórias para a obtenção da CNH, sendo dispensadas apenas nos processos destinados à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor.
§ 5º Nos processos exclusivos para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor, o candidato poderá realizar o exame de direção veicular após o registro, no Renach, do resultado de aprovação nos exames teóricos.
Seção VII
Das aulas práticas de direção veicular
Art. 36. Após a aprovação nos exames teóricos e a expedição da Licença de Aprendizagem, o candidato deverá iniciar aulas práticas de direção veicular junto a:
I – instrutores de trânsito autônomos;
II – instrutores de trânsito vinculados a autoescolas;
III – instrutores de trânsito vinculados às Escolas Públicas de Trânsito; ou
IV – instrutores de trânsito vinculados aos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 37. As aulas práticas de direção veicular em vias terrestres somente poderão ocorrer:
I – com o candidato portando sua respectiva Licença de Aprendizagem;
II – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito; e
III – sob acompanhamento e supervisão permanente de instrutor de trânsito devidamente autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar a Licença de Aprendizagem sempre que solicitado pelo instrutor de trânsito responsável ou pela autoridade ou agente da autoridade de trânsito, no momento da fiscalização.
Art. 38. O curso de aulas práticas de direção veicular deverá observar carga horária mínima de duas horas, podendo ser cumprida de forma contínua ou fracionada, observado o disposto no art. 35, §§ 4º e 5º.
§ 1º O planejamento e a execução das aulas práticas deverão observar, de forma prioritária, a segurança do candidato, do instrutor e dos demais usuários da via, cabendo ao instrutor de trânsito zelar pelo cumprimento das normas de circulação, e adotar medidas preventivas que minimizem riscos durante toda a instrução.
§ 2º O instrutor de trânsito deverá orientar o candidato na definição das habilidades a serem exercitadas nas aulas, considerando seu perfil de condução, suas necessidades de aprendizagem e os critérios de avaliação previstos para o exame de direção veicular.
§ 3º Os candidatos que optarem pela obtenção concomitante da habilitação nas categorias A e B, deverão cumprir carga horária mínima de duas horas de aulas práticas para cada categoria.
Art. 39. O veículo utilizado nas aulas práticas poderá ser disponibilizado pelo instrutor de trânsito ou pelo próprio candidato, observados os requisitos definidos nesta Resolução.
Art. 40. Cumprida a carga horária mínima de aulas práticas de direção veicular, as informações correspondentes deverão ser registradas no Renach, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, possibilitando ao candidato a realização do exame de direção veicular junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
Seção VIII
Do exame de direção veicular
Art. 41. O candidato poderá realizar o exame de direção veicular junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente:
I – após o registro, no Renach, da carga horária mínima de aulas práticas de direção veicular, nos processos de obtenção da CNH, nas categorias A ou B; ou
II – após o registro, no Renach, do resultado de aprovação nos exames teóricos, nos processos de obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor.
Parágrafo único. O exame de direção veicular tem por finalidade avaliar as habilidades do candidato na condução do veículo, a fim de verificar se esse reúne as condições indispensáveis para a condução segura em vias terrestres.
Art. 42. O exame de direção veicular será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre o local de residência ou domicilio indicado pelo candidato no Renach, e consistirá na condução do veículo pelo candidato em trajeto previamente definido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
Parágrafo único. As condições, critérios e parâmetros técnicos para a realização dos exames de direção veicular serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio do Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular, sem prejuízo da aplicação, pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, dos trajetos e procedimentos próprios que adotarem até a publicação do referido Manual, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 43. Durante a realização do exame, o candidato será acompanhado por preposto indicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, responsável exclusivamente por:
I – transmitir as instruções necessárias à execução do trajeto estabelecido;
II – zelar pela segurança do candidato e dos demais usuários da via; e
III – registrar as ocorrências relevantes para subsidiar a avaliação da comissão examinadora.
§ 1º A avaliação do exame caberá exclusivamente à comissão de exame de direção veicular, designada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, composta por três membros, sendo que pelo menos um deles deverá possuir habilitação na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º O exame poderá ser submetido a monitoramento eletrônico, por meio de tecnologias destinadas a aferir, de forma objetiva, o cumprimento dos critérios de avaliação e a subsidiar a decisão da comissão examinadora, observados os requisitos definidos em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União, e desde que a medida proporcione ganhos de eficiência administrativa e de economicidade das taxas cobradas dos candidatos.
§ 3º Quando adotado o monitoramento eletrônico dos exames, é direito do candidato ter acesso a todas as informações eletrônicas geradas, podendo utilizá-las em eventual contestação dos resultados.
§ 4º O preposto referido no caput poderá ser integrante da comissão de exame de direção veicular ou, quando adotado o monitoramento eletrônico previsto no § 2º, pessoa autorizada ou credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 5º Quando adotado o monitoramento eletrônico, a comissão de exame de direção veicular poderá realizar a avaliação de forma remota, desde que assegurado o acesso às informações necessárias, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 44. Os veículos utilizados na realização dos exames de direção veicular poderão ser disponibilizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente ou pelo próprio candidato, admitida, em ambos os casos, a utilização de veículo de propriedade de terceiros.
§ 1º O veículo utilizado no exame deverá atender às condições de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas complementares do Contran.
§ 2º Quando utilizado veículo disponibilizado pelo candidato, os equipamentos e demais instrumentos necessários ao monitoramento eletrônico, quando adotado, deverão ser previamente instalados no mesmo dia e local de realização do exame, sob responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente ou de pessoa jurídica por ele credenciada, sem qualquer ônus para o candidato.
Art. 45. O resultado do exame de direção veicular será expresso em nota variável, iniciando o candidato com pontuação zero, que será acrescida conforme as infrações de trânsito cometidas durante o exame.
§ 1º Cada infração de trânsito cometida corresponderá a um ponto, multiplicado pelo respectivo peso, variável de um a seis, da seguinte forma:
I – peso um: infração de trânsito de natureza leve;
II – peso dois: infração de trânsito de natureza média;
III – peso quatro: infração de trânsito de natureza grave; e
IV – peso seis: infração de trânsito de natureza gravíssima.
§ 2º A decisão final sobre o resultado do exame, inclusive quanto à sua interrupção, compete exclusivamente à comissão de exame de direção veicular.
Art. 46. O exame poderá ser interrompido pela comissão de exame de direção veicular quando o candidato:
I – demonstrar incapacidade técnica para dar continuidade segura ao trajeto, por imperícia reiterada que impeça a execução dos comandos básicos de direção; ou
II – apresentar manifesta instabilidade emocional ou comportamento incompatível com a realização do exame.
Parágrafo único. No caso disposto no caput, o exame será considerado não concluído, sem atribuição de nota, devendo o motivo da interrupção ser devidamente registrado pela comissão de exame de direção veicular.
Art. 47. Para aprovação no exame de direção veicular, o candidato deverá ter nota atribuída não superior a dez pontos.
§ 1º O resultado do exame será registrado no Renach após a conclusão da avaliação pela comissão de exame de direção veicular e será comunicado ao candidato.
§ 2º O candidato reprovado poderá submeter-se a novas avaliações, sem limitação de tentativas, até alcançar aprovação, sendo que a segunda tentativa poderá ser agendada sem a cobrança de taxas adicionais.
§ 3º O candidato terá direito a nova tentativa no mesmo dia, desde que haja disponibilidade operacional para sua realização .
Seção IX
Da expedição da Permissão para Dirigir
Art. 48. A expedição da Permissão para Dirigir ocorrerá a partir do registro do resultado de aprovação no exame de direção veicular no Renach, sem a necessidade de solicitação pelo candidato.
§ 1º A versão digital da Permissão para Dirigir será expedida, armazenada e disponibilizada ao candidato pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A versão física da Permissão para Dirigir será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, e será produzida, personalizada e impressa por pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º A partir da expedição da Permissão para Dirigir, o candidato passa a ter a condição de condutor, estando apto a conduzir, em vias terrestres, veículos correspondentes à categoria obtida, sem a necessidade de acompanhamento por instrutor de trânsito, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e os regulamentos do Contran.
Art. 49. A Permissão para Dirigir terá validade de um ano, contado da data de expedição do documento.
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, o condutor não poderá cometer infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações de trânsito de natureza média.
Seção X
Da expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor
Art. 50. A expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor ocorrerá de forma automática, em substituição à Permissão para Dirigir, após o término do prazo de validade de um ano, previsto no art. 49, sem necessidade de requerimento pelo condutor.
§ 1º A versão digital da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor será expedida, armazenada e disponibilizada ao candidato pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A versão física da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, e será produzida, personalizada e impressa por pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 51. O cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração de natureza média, durante o período de validade da Permissão para Dirigir, não impede a expedição automática da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, enquanto não houver decisão administrativa definitiva quanto à penalidade aplicada.
§ 1º Sobrevindo decisão administrativa definitiva que confirme a infração impeditiva, a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor será cancelada de ofício pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, nos termos do art. 7º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o candidato deverá reiniciar integralmente o processo de habilitação, caso ainda manifeste interesse em obter a CNH ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS ESPECIALIZADOS DE FORMAÇÃO DO CONDUTOR
Seção I
Da mudança de categoria
Art. 52. O processo de mudança de categoria constitui-se das seguintes etapas:
I – realização de exame toxicológico de larga janela de detecção;
II – realização dos exames de aptidão física e mental;
III – realização de curso especializado prático de direção veicular;
IV – realização dos exames de direção veicular; e
V – expedição da CNH.
§ 1º O exame de aptidão física e mental poderá ser reaproveitado, desde que o resultado seja apto, sem restrições, e esteja dentro do respectivo prazo de validade.
§ 2º A mera adição da categoria A ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor para condutores habilitados nas categorias C, D e E não exige novo exame toxicológico.
Art. 53. Para início do processo de mudança de categoria, os condutores interessados deverão preencher os seguintes requisitos:
I – mudança para a categoria C: estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos doze meses; ou
II – mudança para as categorias D e E: ser maior de vinte e um anos, não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos doze meses e estar habilitado no mínimo:
a) há dois anos na categoria B ou há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; ou
b) há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E.
Art. 54. O condutor habilitado nas categorias C, D ou E poderá requerer o rebaixamento para qualquer categoria inferior, observadas as seguintes possibilidades:
I – da categoria E para D, C ou B;
II – da categoria D para C ou B; ou
III – da categoria C para B.
§ 1º No rebaixamento de categoria, ficam dispensados as etapas previstas no art. 52, incisos II a IV.
§ 2º Quando o rebaixamento for para a categoria B, aplica-se também a dispensa do exame referido no art. 52, inciso I, além do disposto no § 1º.
Art. 55. O registro no Renach dos resultados dos exames de que trata o art. 52, incisos I e II, com resultado que autorize o prosseguimento no processo de mudança de categoria, resultará na expedição da Licença de Aprendizagem pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, permitindo ao candidato iniciar seu curso especializado prático de direção veicular em vias terrestres em veículos da categoria pretendida, com supervisão direta por instrutor de trânsito.
Parágrafo único. À Licença de Aprendizagem de que trata o caput aplica-se os mesmos procedimentos definidos no art. 35.
Art. 56. O curso especializado prático de direção veicular em vias terrestres deverá observar os mesmos critérios dispostos no art. 37.
Art. 57. O curso especializado prático de direção veicular deverá observar carga horária mínima de dez horas, podendo ser cumprida de forma contínua ou fracionada, e será realizado junto aos seguintes órgãos ou entidades:
I – autoescolas;
II – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat;
III – Escolas Públicas de Trânsito; ou
IV – órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º O planejamento e a execução do curso especializado prático de direção veicular deverão observar, de forma prioritária, a segurança do candidato, do instrutor e dos demais usuários da via, cabendo ao instrutor de trânsito zelar pelo cumprimento das normas de circulação, e adotar medidas preventivas que minimizem riscos durante toda a instrução.
§ 2º O instrutor de trânsito deverá orientar o candidato na definição das habilidades a serem exercitadas nas aulas, considerando seu perfil de condução, suas necessidades de aprendizagem, o tipo de veículo e os critérios de avaliação previstos para o exame de direção veicular.
Art. 58. O veículo utilizado no curso prático deverá ser disponibilizado pelo órgão ou entidade responsável pela instrução, podendo ser de propriedade de terceiros, observados os requisitos definidos nesta Resolução.
Art. 59. Cumprida a carga horária mínima do curso especializado prático de direção veicular, as informações correspondentes deverão ser registradas no Renach, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, possibilitando ao candidato a realização do exame de direção veicular junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
Art. 60. O exame de direção veicular será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio indicado pelo candidato no Renach, e observará as mesmas disposições do Capítulo III, Seção VIII.
Art. 61. A expedição da CNH contendo a nova categoria ocorrerá a partir do registro do resultado de aprovação no exame de direção veicular no Renach, sem a necessidade de solicitação pelo candidato.
§ 1º A versão digital da CNH será expedida, armazenada e disponibilizada ao candidato pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A versão física da CNH será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, e será produzida, personalizada e impressa por pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Seção II
Da adição de categoria
Art. 62. O processo de adição de categoria constitui-se das seguintes etapas:
I – realização dos exames de aptidão física e mental;
II – realização das aulas práticas de direção veicular;
III – realização dos exames de direção veicular; e
IV – expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor.
Parágrafo único. O exame de aptidão física e mental poderá ser reaproveitado, desde que o resultado seja apto, sem restrições, e esteja dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 63. O registro no Renach do resultado do exame de que trata o art. 62, inciso I, com resultado que autorize o prosseguimento no processo de adição de categoria, resultará na expedição da Licença de Aprendizagem pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, permitindo ao candidato iniciar suas aulas práticas de direção veicular em vias terrestres em veículos da categoria pretendida, com supervisão direta por instrutor de trânsito.
Parágrafo único. À Licença de Aprendizagem de que trata o caput aplicam-se os mesmos procedimentos definidos no art. 35.
Art. 64. As aulas práticas de direção veicular e o exame de direção veicular observarão os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos no Capítulo III, seções VII e VIII, respectivamente.
Art. 65. A aprovação no exame de direção veicular para adição de categoria, registrada no Renach, implicará a expedição automática do documento de habilitação com a nova categoria, dispensada solicitação pelo condutor.
§ 1º A versão digital do documento de habilitação será expedida, armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A versão física do documento de habilitação será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, e será produzida, personalizada e impressa por pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º O documento de habilitação emitido nos termos do caput corresponderá:
I – a nova Permissão para Dirigir, com a categoria adicionada e validade idêntica à da Permissão anterior, quando a aprovação ocorrer dentro do prazo de um ano previsto no art. 49; ou
II – a nova CNH, com a categoria adicionada, quando o candidato já for titular de CNH no momento da aprovação.
Art. 66. A adição de categoria poderá ser revertida a qualquer tempo, por solicitação do condutor, observados os mesmos procedimentos aplicáveis ao processo de renovação.
Seção III
Dos cursos especializados
Art. 67. Os cursos especializados são destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de:
I – transporte coletivo de passageiros;
II – transporte de escolares;
III – transporte de produto perigoso;
IV – emergência, inclusive ambulância;
V – transporte de carga indivisível;
VI – transporte individual de passageiros com uso de motocicletas; ou
VII – transporte remunerado de mercadorias e em serviço comunitário de rua com uso de motocicletas.
Art. 68. O processo de formação especializada constitui-se das seguintes etapas:
I – realização dos exames de aptidão física e mental;
II – realização dos cursos teóricos; e
III – realização dos exames teóricos.
Parágrafo único. O exame de aptidão física e mental poderá ser reaproveitado, desde que o resultado seja apto, sem restrições, e esteja dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 69. Os cursos de que trata o art. 68, inciso II, serão realizados junto aos seguintes órgãos ou entidades:
I – autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
II – entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
III – Senat, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
IV – Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou
V – órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono.
Art. 70. Os conteúdos didático-programáticos e a carga horária dos cursos especializados serão estabelecidos em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 71. A expedição do certificado de conclusão do curso especializado observará os mesmos procedimentos definidos nos artigos 22 e 23.
Art. 72. O curso especializado será considerado concluído mediante registro de sua realização no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Após registro no Renach, o candidato estará apto a realizar o exame teórico do curso especializado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 73. Aos exames teóricos, aplicam-se o disposto nos artigos 31 a 34.
Art. 74. O registro no Renach do resultado de aprovação nos exames teóricos habilitará automaticamente o condutor a conduzir os veículos de que trata o art. 67, conforme a especialização adquirida, sem a necessidade de expedição de nova CNH.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, as informações constantes no Renach prevalecerão sobre eventual informação constante no campo observações da CNH.
Art. 75. O curso especializado de que trata o art. 67, inciso IV, especificamente para ambulâncias, terá validade de cinco anos, contados da data de aprovação nos respectivos exames teóricos, nos termos do art. 145-A, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Encerrado o prazo de validade, o condutor de ambulância deverá realizar o respectivo curso especializado de atualização, conforme definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A conclusão do curso especializado de atualização, com a expedição do certificado e o registro no Renach, é suficiente para a continuidade da autorização para condução de ambulâncias, dispensada a realização de novos exames.
Seção IV
Da formação de militares das Forças Armadas e de policiais e bombeiros
Art. 76. Os militares das Forças Armadas e Auxiliares e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal poderão realizar seu processo de formação para condução de veículos de qualquer categoria inteiramente junto às suas respectivas corporações, incluindo a realização de exames aplicáveis e dos cursos especializados, de reciclagem, do processo de mudança ou adição de categoria, bem como a renovação da CNH.
Art. 77. Para a realização do processo de formação de seus profissionais, as corporações de que trata o art. 76 deverão solicitar previamente autorização junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida, encaminhando o plano de curso e a relação dos instrutores e examinadores.
Art. 78. As corporações autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União deverão:
I – observar a legislação e normas vigentes sobre cursos de formação de condutores;
II – manter instrutores devidamente capacitados;
III – dispor de veículos e materiais compatíveis com as categorias ofertadas;
IV – manter atualizadas, junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, as informações sobre cursos, corpo docente e discente; e
V – arquivar os documentos referentes aos cursos pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 79. A expedição dos documentos de habilitação dos candidatos aprovados deverá ser providenciada pelas respectivas corporações junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, em sua versão digital, e junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal competente, em sua versão física.
Parágrafo único. Para a expedição dos documentos de habilitação de que trata o caput, as corporações responsáveis deverão providenciar a coleta dos dados biométricos de seus profissionais aprovados, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo arcar com os custos correspondentes.
Seção V
Do Programa Nacional de Educação para o Trânsito nas Escolas
Art. 80. Fica instituído o Programa Nacional de Educação para o Trânsito nas Escolas, destinado à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, com o objetivo de formar valores, atitudes e comportamentos seguros e responsáveis no trânsito, promovendo uma cultura permanente de segurança viária e respeito à vida.
§ 1º O Programa será implementado de forma integrada entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as diretrizes pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º O Programa contemplará conteúdos e práticas de educação para o trânsito adequados a cada etapa de ensino, com abordagem interdisciplinar e contextualizada, visando à formação de cidadãos conscientes de seu papel na construção de um trânsito seguro e sustentável.
§ 3º A execução do Programa poderá ocorrer de forma presencial ou digital, com uso de recursos tecnológicos e materiais didáticos acessíveis, incentivando a participação ativa de docentes, estudantes, famílias e comunidades escolares.
Art. 81. As instituições de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, públicas ou privadas, interessadas em integrar o Programa Nacional de Educação para o Trânsito nas Escolas, deverão apresentar requerimento ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Os critérios, requisitos e procedimentos para adesão ao Programa serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União atuará de forma articulada com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os Conselhos Estaduais de Trânsito – Cetran e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Contrandife, visando à ampla adesão das instituições de ensino ao Programa.
Art. 82. O processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor dos candidatos matriculados no ensino médio da educação básica obrigatória, em instituições de ensino integradas ao Programa Nacional de Educação para o Trânsito nas Escolas, poderá ser iniciado como atividade extracurricular.
§ 1º A atividade extracurricular de que trata o caput, desenvolvida em conformidade com esta Resolução, será reconhecida para fins de cumprimento da etapa de que trata o art. 12, inciso II.
§ 2º Os docentes vinculados às instituições de ensino responsáveis pela instrução poderão ministrar as aulas teóricas, desde que realizem capacitação técnica específica, conforme normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º As instituições de ensino poderão firmar parcerias com os órgãos e entidades de que trata o art. 20, para oferecer o curso teórico para seus alunos.
Art. 83. A expedição do certificado de conclusão do curso teórico dos alunos observará os mesmos procedimentos definidos nos artigos 22 e 23.
Art. 84. O curso teórico será considerado concluído mediante registro de sua realização no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Confirmada a conclusão do curso teórico, o candidato estará apto a iniciar a etapa de abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos, observados os requisitos definidos no art. 17.
Seção VI
Das pessoas com deficiência
Art. 85. Os órgãos e entidades competentes devem assegurar os meios e recursos de acessibilidade necessários à plena participação de pessoas com deficiência em todas as etapas do processo de formação de condutores, em conformidade com as normas vigentes
Art. 86. É garantido ao candidato com deficiência auditiva, na etapa de abertura do formulário Renach e coleta dos dados biométricos, requerer junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sem custos adicionais, serviços de interpretação em Língua Brasileira de Sinais – Libras, bem como acompanhamento em aulas teóricas e práticas.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão, a seu critério, firmar parcerias com entidades representativas de pessoas com deficiência ou estabelecer procedimentos de credenciamento específico de profissionais habilitados em Libras, de forma a atender a demanda.
§ 2º A obrigação de fornecer serviços de intérprete em Libras é exclusiva do órgão ou entidade competente e não poderá ser delegada às instituições responsáveis pela oferta das aulas teóricas e práticas.
§ 3º O material didático audiovisual utilizado nos cursos teóricos deve ser acessível, contemplando subtitulação com legenda oculta e tradução simultânea em Libras. § 4º A implementação do disposto no § 3º é de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pelo curso.
Seção VII
Dos cursos de reciclagem
Art. 87. O condutor será submetido a curso de reciclagem nos seguintes casos: I – quando submetido à suspensão do direito de dirigir;
II – quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
IV – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; ou
V – de forma preventiva, conforme estabelece o art. 261, § 5º do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A submissão do condutor ao curso de reciclagem compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio do condutor registrado no Renach.
§ 2º Quando a penalidade de suspensão do direito de dirigir for aplicada por órgão ou entidade diverso dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, caberá a estes submeter o condutor ao curso de reciclagem, a partir das informações disponibilizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 88. O processo de formação de reciclagem constitui-se das seguintes etapas:
I – realização do curso de reciclagem; e
II – realização dos exames teóricos.
Parágrafo único. Além das etapas dispostas no caput, o condutor que realizar curso de reciclagem nas hipóteses do art. 87, incisos II, III ou IV deverá se submeter à avaliação psicológica.
Art. 89. Os cursos de reciclagem serão realizados junto aos seguintes órgãos ou entidades:
I – autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD do tipo síncrono; II – entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD do tipo síncrono;
III – Senat, realizado na modalidade presencial ou de EaD do tipo síncrono;
IV – Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD do tipo síncrono; ou
V – órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD do tipo síncrono.
Art. 90. A conclusão do curso de reciclagem será definida pelo órgão ou entidade responsável pela sua oferta, com base nos seguintes critérios:
I – avaliações de aprendizagem; e
II – controle de frequência.
§ 1º As avaliações de aprendizagem compreendem instrumentos aplicados pelo órgão ou entidade responsável, destinados a aferir o conhecimento adquirido pelo candidato acerca dos conteúdos ministrados.
§ 2º O controle de frequência é de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade responsável pelo curso, devendo seus registros serem mantidos para fins de fiscalização.
§ 3º Os critérios e procedimentos que definem os requisitos mínimos de conclusão deverão ser disponibilizados ao candidato antes de sua matrícula ou adesão ao curso, de modo a garantir a escolha informada sobre a modalidade e as condições de realização.
§ 4º O certificado de conclusão do curso de reciclagem destina-se unicamente a comprovar a participação do candidato em uma das etapas formativas, não servindo como prova de domínio dos conteúdos, cuja avaliação compete exclusivamente ao órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio dos exames teóricos.
§ 5º O certificado de conclusão do curso de reciclagem observará o modelo e as informações mínimas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 6º A veracidade das informações constantes do certificado de conclusão do curso de reciclagem são de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela sua oferta.
§ 7º O certificado de conclusão do curso de reciclagem será disponibilizado ao condutor em formato digital, por meio dos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme procedimentos e padrões por ele estabelecidos.
§ 8º A carga horária e o conteúdo didático-programático para o curso de reciclagem para condutores infratores e para o curso preventivo de reciclagem serão definidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, observado o disposto no art. 107, inciso II.
Art. 91. Após o registro de realização do curso de reciclagem no Renach, o condutor poderá realizar os exames teóricos junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal responsável por sua habilitação.
§ 1º Aos exames teóricos, aplicam-se o disposto nos artigos 31 a 34.
§ 2º O registro no Renach do resultado de aprovação nos exames teóricos, desde que cumprido o prazo da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ensejará na eliminação dos pontos que lhe tiverem sido atribuídos, e permitirá que o condutor possa dirigir novamente, sendo devolvida sua CNH, caso tenha sido recolhida pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Da renovação dos documentos de habilitação
Art. 92. Para a renovação da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da CNH, o condutor deve submeter-se, na seguinte ordem, à realização de:
I – exame de aptidão física e mental, para Autorização para Conduzir Ciclomotor e CNH em todas as categorias.
II – exame toxicológico de larga janela de detecção, caso seja habilitado nas categorias C, D ou E, observadas as disposições em regulamento específico; e
III – avaliação psicológica preliminar e complementar, caso exerça atividade remunerada ao veículo.
Art. 93. O condutor pode solicitar, a qualquer momento, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competente:
I – a inclusão, na CNH, da informação que exerce atividade remunerada ao veículo, ocasião em que deverá submeter-se à avaliação psicológica, conforme previsto no art. 147, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro;
II – o rebaixamento das categorias de habilitação C, D ou E para B;
III – a reversão da adição de categoria; ou
IV – o cancelamento de sua CNH.
Parágrafo único. O condutor poderá solicitar a reversão do pedido de que trata o caput, retomando a condição anteriormente registrada, mediante realização do exame de aptidão física e mental, quando este estiver vencido, e avaliação psicológica, se exigida.
Seção II
Da atualização do prontuário do condutor
Art. 94. O prontuário do condutor de que trata o art. 4º, § 4º, constitui o repositório sistêmico oficial, centralizado e eletrônico, destinado ao armazenamento, controle e atualização contínua de suas informações, assegurando a integridade, a confidencialidade e a segurança dos dados.
Art. 95. Os registros de dados e eventos constantes do prontuário do condutor serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma unificada, atualizada e padronizada.
Art. 96. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – estabelecer padrões técnicos, operacionais e de segurança relacionados ao prontuário do condutor;
II – garantir a interoperabilidade do Renach com outros sistemas e bases de dados de interesse, que aprimorem a governança e integridade das informações relacionadas aos condutores;
III – fiscalizar o cumprimento pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal das obrigações legais e regulatórias relativas ao prontuário dos condutores;
IV – expedir orientações, instruções complementares e promover a capacitação para o correto uso do sistema; e
V – assegurar o direito de acesso do condutor, por meios digitais, às suas informações.
Art. 97. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – proceder, de forma tempestiva, às atualizações necessárias no prontuário do condutor, em razão de eventos administrativos, exames, infrações e demais ocorrências relacionadas ao condutor; e
II – assegurar a integridade, a consistência, a autenticidade e a disponibilidade das informações, adotando práticas adequadas de segurança da informação.
Art. 98. As informações constantes do prontuário do condutor terão fé pública e produzirão todos os efeitos legais, observados os princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da segurança e da proteção de dados pessoais, sendo considerado documento idôneo para fins administrativos, judiciais e de fiscalização de trânsito.
Seção III
Da Permissão Internacional para Dirigir
Art. 99. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir a Permissão Internacional para Dirigir, diretamente ou mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim.
§ 1º A Permissão Internacional para Dirigir será expedida conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, normatizado por Portaria específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá estabelecer os requisitos e procedimentos a serem observados para a produção e expedição da Permissão Internacional para Dirigir, bem como para a habilitação das entidades interessadas na produção e expedição do documento.
Art. 100. O condutor que possua Permissão Internacional para Dirigir expedida no Brasil e cometa infração de trânsito cuja penalidade resulte em suspensão ou cassação do direito de dirigir terá o documento de habilitação nacional, bem como a Permissão Internacional para Dirigir, recolhidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Permissão Internacional para Dirigir expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União não poderá substituir a CNH, e não autoriza a condução de veículo no território nacional quando esta estiver suspensa ou cassada.
Seção IV
Das habilitações estrangeiras
Art. 101. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e ao disposto nesta resolução.
Parágrafo único. Os acordos internacionais celebrados entre a República Federativa do Brasil e outros países prevalecerão sobre o disposto nesta Resolução, inclusive quanto às condições ou exigências próprias que estabelecerem para sua execução.
Art. 102. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
§ 1º O prazo a que se refere o caput iniciar-se-á a partir da data de entrada do condutor no âmbito territorial brasileiro.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.
§ 3º O condutor de que trata o caput deverá portar:
I – carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade;
II – Permissão Internacional para Dirigir acompanhada da carteira de habilitação estrangeira, válidas, quando se tratar de documentos expedidos por Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968;
III – documento de identificação; e
IV – documento que comprove a data de entrada no País, § 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de cento e oitenta dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, nos termos do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.
§ 5º Na hipótese de mudança, adição de categoria ou inclusão de curso especializado deverá ser observado o disposto no Capítulo IV.
§ 6º O disposto nos §§ 1º ao 5º não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.
Art. 103. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, após ser aprovado nos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e de direção veicular, respeitada a sua categoria, com vista à obtenção da CNH.
Art. 104. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 102 ou 103, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele país por período não inferior a seis meses, quando do momento da expedição da habilitação, comprovadas no ato da fiscalização, em relação ao art. 102, e junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, em relação ao art. 103.
§ 1º A comprovação de residência mencionada no caput se dará com a apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.
§ 2º Não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a habilitação, conforme disposto no art. 294, do Código de Transito Brasileiro.
Art. 105. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículos automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.
Art. 106. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências, com base no art. 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:
I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que condutor saia de território nacional, se a saída ocorrer ante de expirar o prazo;
II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique o interessado da decisão tomada; e
III – indicar no documento de habilitação sua não validade no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS, ÓRGÃOS E ENTIDADES
Seção I
Do órgão máximo executivo de trânsito da União
Art. 107. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – estabelecer os procedimentos necessários à aplicação desta Resolução, nos termos do art. 19, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro;
II – definir, por meio de normativo específico, o conteúdo didático-pedagógico e, quando couber, a carga horária dos cursos de que trata esta Resolução;
III – organizar e manter o Renach, bem como os prontuários dos condutores;
IV – organizar e manter o Banco Nacional de Questões utilizado nos exames teóricos de formação, observado o disposto no art. 33 desta Resolução;
V – expedir a Licença de Aprendizagem, a Permissão Internacional para Dirigir e os documentos de habilitação, disponibilizando-os em sua versão digital;
VI – expedir o certificado de conclusão do curso teórico por ele ofertado, realizado na modalidade de Educação a Distância – EaD, do tipo assíncrono;
VII – estabelecer normas complementares sobre as categorias de habilitação, bem como diretrizes e procedimentos relacionados aos documentos de habilitação;
VIII – normatizar e homologar as fornecedoras de soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem;
IX – homologar as entidades responsáveis pela oferta de cursos na modalidade de ensino a distância;
X – estabelecer diretrizes e normas complementares para o uso das vias terrestres, observadas as competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
XI – disciplinar procedimentos especiais de expedição de documentos de habilitação para pessoas incluídas em programas oficiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;
XII – produzir e manter manual técnico contendo as instruções para produção, personalização e impressão dos documentos de habilitação em meio físico;
XIII – estabelecer as diretrizes que irão compor o Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular; e
XIV – fiscalizar e apurar, a qualquer tempo, eventuais irregularidades praticadas pelas instituições ou entidades por ele autorizadas, aplicando as sanções cabíveis, por meio de processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. As competências previstas no caput não afastam as demais atribuições legais e regulamentares conferidas ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Seção II
Dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
Art. 108. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – credenciar as autoescolas, com atuação no âmbito de sua circunscrição;
II – autorizar instrutores de trânsito;
III – credenciar médicos e psicólogos, para realização dos exames previstos;
IV – autorizar as soluções tecnológicas de monitoramento eletrônico dos exames teórico e de direção veicular, previamente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
V – designar examinadores de trânsito para a realização dos exames previstos;
VI – fiscalizar e apurar, a qualquer tempo, eventuais irregularidades praticadas pelas instituições ou entidades, autoescolas e profissionais credenciados ou autorizados, aplicando as sanções cabíveis, por meio de processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa; e
VII – realizar os exames teóricos e de direção veicular.
§ 1º A cobrança de taxas relativas aos serviços executados pelos órgãos de que trata o caput observará os princípios da reflexibilidade, razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º É vedada a inclusão, na composição das taxas de que trata o § 1º, de custos, valores ou margens não diretamente relacionadas à prestação do serviço específico e divisível, vedada a utilização das taxas para finalidade arrecadatória.
§ 3º Visando assegurar transparência à sociedade quanto aos custos do processo de formação, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar em seus sítios eletrônicos e ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por este estabelecida, todos os valores por eles praticados, bem como aqueles eventualmente cobrados por órgãos ou entidades por eles autorizados.
§ 4º A atualização dos valores de que trata o § 3º serão prontamente informadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que os divulgará em seus canais oficiais.
§ 5º Os exames teóricos e de direção veicular deverão obedecer rigorosamente à ordem cronológica de agendamento dos candidatos.
§ 6º É vedado aos órgãos ou entidades de que trata o caput estabelecer critérios adicionais aos contidos nesta Resolução.
Seção III
Dos instrutores e dos examinadores de trânsito
Art. 109. Compete aos instrutores de trânsito ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, visando ao desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.
§ 1º Os instrutores de trânsito poderão exercer suas atividades:
I – de forma autônoma; ou
II – vinculados aos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou pelas aulas práticas de direção veicular previstas nesta Resolução.
§ 2º A autorização para o exercício da atividade de instrutor de trânsito automaticamente o habilita a atuar em ambas as condições previstas no § 1º, sem necessidade de novo requerimento ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, observado o disposto no art. 110, § 4º.
Art. 110. Para ministrar cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou aulas práticas de direção veicular, os instrutores de trânsito deverão atender aos requisitos previstos no art. 4º, da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º Além dos requisitos previstos no caput, os instrutores de trânsito deverão apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, no momento da solicitação de autorização junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A autorização para ministrar cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou aulas práticas de direção veicular poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, em processo administrativo que assegure o contraditório e ampla defesa, caso se constate que o instrutor de trânsito deixou de cumprir quaisquer dos requisitos exigidos para o exercício da atividade.
§ 3º A autorização conferida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é única e refere-se ao exercício da atividade de instrutor de trânsito, sendo vedada a exigência de requisitos distintos em razão da forma de atuação, observado o disposto no § 4º.
§ 4º Para exercer a atividade de instrutor de trânsito de forma vinculada aos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou aulas práticas de direção veicular, caberá, adicionalmente aos requisitos exigidos, apenas a indicação do vínculo institucional, conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 111. Os cursos específicos para realização da atividade de instrutor de trânsito observarão o disposto em normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União, e serão realizados junto aos seguintes órgãos ou entidades:
I – órgão máximo executivo de trânsito da União, realizado na modalidade de Educação a Distância – EaD, do tipo assíncrono;
II – autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
III – entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
IV – Senat, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
V – Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou
VI – órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono.
§ 1º O certificado de conclusão do curso teórico observará o modelo e as informações mínimas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A veracidade das informações constantes do certificado de conclusão do curso de instrutor de trânsito são de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela sua oferta.
§ 3º O certificado de conclusão do curso teórico será disponibilizado ao candidato em formato digital, por meio dos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme procedimentos e padrões por ele estabelecidos.
§ 4º O curso teórico será considerado concluído mediante registro de sua realização no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 5º Confirmada a conclusão do curso teórico, o candidato estará apto a solicitar sua autorização junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, nos termos dos artigos 109 e 110.
Art. 112. Durante o serviço de instrução, o instrutor de trânsito deverá:
I – tratar o candidato com cortesia, urbanidade e respeito, garantindo um ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo;
II – cumprir rigorosamente as regras de trânsito e orientar o candidato sobre sua observância em todas as situações, zelando para que o veículo utilizado na instrução esteja em condições adequadas de circulação;
III – manter pontualidade no início e término das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato;
IV – reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os com as habilidades exigidas nos exames de direção veicular;
V – personalizar o atendimento de acordo com o perfil, necessidades e ritmo de aprendizagem do candidato, promovendo desenvolvimento gradual e seguro das competências de condução;
VI – estimular o candidato a adotar conduta prudente, solidária e habilidosa, inclusive diante de situações de risco, de modo a consolidar a formação de condutores responsáveis e conscientes, capazes de ajustar a velocidade às condições do tráfego, ao tipo de via e às normas de segurança, com atenção especial a áreas escolares, hospitalares, residenciais e comerciais.
VII – assegurar que as manobras e instruções sejam realizadas apenas em condições seguras de tráfego, clima, visibilidade e estado da via, abstendo-se de promovê-las quando houver risco à integridade do candidato ou de terceiros.
VIII – evitar conversas ou interações que não tenham relação com a instrução e que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo;
IX – não permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução;
X – registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando áreas de melhoria e progresso nas habilidades de condução;
XI – somente instruir alunos em aula prática com o porte da Licença de Aprendizagem, sob pena de cometimento da infração prevista no art. 163 do CTB; e
XII – portar todos os documentos obrigatórios, inclusive sua CNH, em meio físico ou digital, sua credencial, a Licença de Aprendizagem do aluno e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado na instrução, em meio físico ou digital, durante a instrução de aulas de direção veicular.
Art. 113. É vedado aos instrutores de trânsito:
I – divulgar dados, informações ou imagens das aulas ministradas, ou qualquer outro dado que teve acesso em razão da sua atividade, sem a autorização prévia e expressa do aluno, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
II – utilizar equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e assemelhados, não relacionados à atividade, durante a instrução de direção veicular.
Art. 114. Compete aos examinadores de trânsito avaliar os resultados obtidos por candidatos e condutores nos exames teóricos e de direção veicular para a condução de veículos automotores.
Art. 115. Durante a realização dos exames de que trata o art. 12, incisos VI e VIII, o examinador deverá:
I – tratar os candidatos e condutores com urbanidade e respeito;
II – observar as diretrizes de realização e avaliação estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
III – cumprir as instruções e os horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 116. É vedado aos examinadores de trânsito:
I – praticar atos que atentem contra os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – avaliar candidatos de forma privilegiada, discriminatória ou com distinção indevida, contrariando os critérios técnicos e objetivos definidos em normativo específico;
III – impetrar ações de intimidação, constrangimento, pressão psicológica ou qualquer outra forma de desestabilização emocional do candidato durante o exame; e
IV – submeter o candidato a testes, manobras ou situações não previstas nas diretrizes estabelecidas no Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular ou em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 117. Os examinadores serão designados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Seção IV
Das autoescolas
Art. 118. As autoescolas, pessoas jurídicas de direito privado, integram o conjunto de entidades autorizadas a ministrar cursos de formação, especialização, reciclagem de condutores e de formação de instrutor mediante credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente.
§ 1º As autoescolas poderão ser credenciadas para ministrar o curso teórico, as aulas práticas de direção veicular ou ambos, a seu critério.
§ 2º Os cursos teóricos de que tratam o § 1º poderão abranger o curso teórico de formação de condutores, especializados, de reciclagem ou de instrutor de trânsito, conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 119. São exigências para o credenciamento das autoescolas:
I – infraestrutura física com acessibilidade, conforme legislação vigente, e salas de aula compatíveis com o número de candidatos, nos casos de cursos realizados na modalidade presencial;
II – recursos didático-pedagógicos, contendo manuais e apostilas, físicos ou digitais, para os candidatos e condutores; e
III – veículos para a realização de aulas práticas de direção veicular, podendo ser de sua propriedade, locados ou compartilhados com outras autoescolas.
Art. 120. O processo para o credenciamento da autoescola deve ser estabelecido pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada autoescola, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando os responsáveis.
Seção V
Das entidades de EaD
Art. 121. As entidades que oferecerem cursos na modalidade de educação a distância deverão atender a requisitos mínimos de homologação definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Seção VI
Do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
Art. 122. As instituições do Senat integram o conjunto de entidades que poderão ministrar cursos previstos nesta Resolução, e serão autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme o atendimento das disposições aqui estabelecidas.
Art. 123. São exigências para a autorização das instituições do Senat:
I – requerimento da unidade da instituição dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
II – infraestrutura física e recursos de instrução necessários para a realização dos cursos propostos;
III – capacidade tecnológica para interoperabilidade com o órgão máximo executivo de trânsito da União; e
IV – apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular exigida nesta Resolução.
Art. 124. São atribuições de cada unidade das instituições do Senat:
I – atender às exigências das normas vigentes;
II – manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didáticopedagógico;
III – promover a atualização do seu quadro docente;
IV – atender às convocações do órgão máximo executivo de trânsito da União;
V – manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpos docente e discente, no sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União; e
VII – disponibilizar veículos automotores, próprios ou de terceiros, compatíveis com a categoria a que se destina o curso, no caso da formação de condutores das categorias C, D e E.
Seção VII
Das fornecedoras de soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem
Art. 125. Para os fins desta Resolução, consideram-se soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem os sistemas, plataformas, aplicativos, equipamentos ou ferramentas digitais destinados a apoiar, registrar, monitorar ou viabilizar atividades de formação, atualização, reciclagem e especialização de condutores, nas modalidades teórica e prática.
§ 1º As fornecedoras dessas soluções deverão ser homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme especificações definidas em normativo específico.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União manterá, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das entidades homologadas.
Art. 126. As entidades homologadas pela Senatran poderão oferecer suas soluções em todo o território nacional.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 127. Estão autorizados a serem utilizados nas aulas práticas e nos exames de direção veicular os veículos destinados à formação de condutores, bem como os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem, das categorias previstas no art. 96, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de sua propriedade.
Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata o caput, não serão exigidas quaisquer adaptações ou modificações no veículo.
Art. 128. Os veículos de que trata o art. 127 deverão observar os seguintes requisitos:
I – para os veículos destinados à formação de condutores: identificação por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, e atendimento ao disposto no art. 154, § 2º, Código de Trânsito Brasileiro; e
II – para os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem: afixação, ao longo da carroçaria e à meia altura, de faixa branca removível, com vinte centímetros de largura, contendo a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta.
Parágrafo único. São considerados veículos destinados à formação de condutores os veículos classificados na categoria de aprendizagem.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 129. Os candidatos, instrutores, examinadores e órgãos ou entidades responsáveis pela formação dos condutores ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Resolução, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 130. O candidato estará sujeito às seguintes penalidades:
I – eliminação imediata do exame, em caso de:
a) tentativa de fraude;
b) falta de respeito, urbanidade ou decoro com instrutor, examinador, demais candidatos ou terceiros;
c) desobediência, desacato ou constrangimento à autoridade do instrutor ou examinador;
II – suspensão do direito de realizar novo exame pelo prazo de até seis meses, em caso de:
a) fraude comprovada;
b) apresentação sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas;
c) prática de ato de violência moral contra instrutor, examinador, servidores ou candidatos; e
III – cancelamento do processo de habilitação, em caso de reincidência ou prática de fraude grave ou violência física contra instrutor, examinador, servidores ou candidatos, salvo legítima defesa.
Art. 131. O instrutor de trânsito estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência, em caso de descumprimento de normas desta Resolução;
II – suspensão da autorização, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; e
III – cancelamento da autorização, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função.
Art. 132. O examinador de trânsito estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência, em caso de descumprimento de procedimentos estabelecidos;
II – suspensão da designação, em caso de tratamento inadequado, parcialidade ou irregularidade grave; e
III – cancelamento da designação, em caso de fraude, corrupção ou manipulação de resultados.
Art. 133. Os órgãos ou entidades responsáveis pela formação, bem como as fornecedoras de soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, em caso de descumprimento das obrigações pedagógicas ou administrativas;
II – suspensão do credenciamento ou autorização, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; e
III – cancelamento do credenciamento ou autorização, em caso de fraude, falsificação de documentos ou outras condutas de gravidade equivalente.
Art. 134. A aplicação das penalidades se dará em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 135. Os órgãos ou entidades de que trata esta Resolução poderão desenvolver ações educativas e atividades complementares relacionadas à formação de condutores, incluídas, entre outras:
I – aulas personalizadas para condutores habilitados;
II – iniciativas de caráter pedagógico e social, voltadas à educação para o trânsito, alfabetização de adultos, inclusão digital e atividades em instituições de ensino; II – a utilização de metodologias e tecnologias inovadoras nos processos de ensino e aprendizagem; e
III – programas de orientação, atualização e aperfeiçoamento destinados a candidatos à habilitação, jovens, condutores em reciclagem e ações de segurança viária.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá rotinas de monitoramento das atividades disciplinadas por esta Resolução e de desempenho dos órgãos ou entidades, com base na análise orientada a dados, divulgando os resultados à sociedade.
Art. 136. É vedada a todas as instituições e entidades públicas e privadas credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciados sem que haja expressa autorização.
Art. 137. Os processos de habilitação de candidato que tenham sido iniciados antes da vigência desta norma poderão ser concluídos nos termos desta Resolução.
Parágrafo único: As relações contratuais decorrentes da norma anterior deverão ser solucionadas entre as partes contratantes, observando o previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 138. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve fiscalizar, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Resolução, adotando as providências cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 139. Fica revogado o art. 2º, da Resolução Contran nº 1.009, de 24 de abril de 2024.
Art. 140. Ficam revogadas as Resoluções:
I – nº 265, de 14 de dezembro de 2007;
II – nº 321, de 17 de julho de 2009;
III – nº 558, de 15 de outubro de 2015;
IV – nº 789, 18 de junho de 2020;
V – nº 849, de 8 de abril de 2021;
VI – nº 889, de 13 de dezembro de 2021;
VII – 928, de 22 de março de 2022,
VIII – nº 929, de 28 de março de 2022;
IX – nº 930, de 28 de março de 2022;
X – nº 933 de 28 de março de 2022;
XI – nº 983, de 15 de dezembro de 2022;
XII – nº 1.001, de 14 de setembro de 2023;e XIII – nº 1.008, de 24 de abril de 2004.
Art. 141. Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 142. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente
Em Exercício
DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA
Ministério da Educação
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO
Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços
DENIS EDUARDO ANDIA
Ministério das Cidades
Anexos I e II
(exclusivo para assinantes)

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