RESOLUÇÃO CRPS Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

Aprova a criação do Enunciado nº 19 do CRPS, que trata sobre a carência para o benefício de salário-maternidade, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade decidida na ADI 2110.
O Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na 2ª Sessão ordinária de 27 de agosto de 2025, atendido o quórum regimental e nos termos do processo SEI nº 10128.039103/2025-43, por unanimidade, resolve:
Art. 1º Aprovar o ENUNCIADO Nº 19 do CRPS, com a seguinte redação:
ENUNCIADO Nº 19
É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:
I – O contribuinte individual, na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea.
II – O Segurado Especial que contribui para auferir benefício acima do saláriomínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária;
III – Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do Segurado Especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – O Contribuinte Facultativo deve comprovar o pagamento da contribuição; e
V – O segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os critérios estabelecidos no art. 98 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte do segurado;
§ 2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; e
§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade.
Art. 2º Participaram da Sessão de Julgamento os (as) Conselheiros (as): Robson Ferreira Maranhão – 1ª CAJ, Paulo Sergio de Carvalho C. Ribeiro – 4ª CAJ, Arlete Barros da Silva Fernandes – 1ª CAJ, Moisés Oliveira Moreira – 2ª CAJ, Pedro Henrique de Lima Correa Borges – 3ª CAJ/FAP, Maura Pacheco de Morais Dib – 4ª CAJ, Imara Sodré Sousa Neto – 1ª CAJ, Gabriel Rubinger Betti – 2ª CAJ, Valter Sérgio Pinheiro Coelho – 4ª CAJ, Rodolfo Espinel Donadon – 1ª CAJ, Alexandra Álvares de Alcântara – 2ª CAJ e Adriene Cândida Borges – 4ª CAJ.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho

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