O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009,
Considerando a autonomia funcional, administrativa e o poder de autoorganização da Defensoria Pública da União, previsto no art. 134 da Constituição Federal;
Considerando o dever das autoridades públicas de promover a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, conforme estabelecido no art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
Considerando a baixa quantidade de Defensores/as Públicos/as Federais (689 membros) diante da quantidade de Magistrados/as (5716 membros somados Justiça Federal, Trabalhista e Militar), MPU (2029 membros) e AGU (7351 membros);
Considerando ter a DPU menos de 1% do orçamento federal de todo o Sistema de Justiça (R$677 milhões diante de R$75.550 Bilhões, conforme dados da Lei Orçamentária de 2023);
Considerando a grande quantidade de atos judiciais que exigem participação dos/as membros/as da DPU, bem como a necessidade de interiorização de seus serviços, nos moldes da Emenda Constitucional nº 80/2014;
Considerando o notório quadro de restrição orçamentária e a necessidade de otimizar os recursos humanos e materiais da Defensoria Pública da União;
Considerando a independência funcional dos/as membros/as da Defensoria Pública da União;
Considerando a importância de garantir a efetiva assistência jurídica aos necessitados, mesmo diante de limitações estruturais e de pessoal resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a participação do/a Defensor/a Público/a Federal em audiências.
Art. 2º O/A Defensor/a Público/a Federal, no exercício de sua independência funcional, poderá requerer sua participação em audiências por meio de videoconferência, desde que não prejudique a efetiva assistência jurídica ao/à assistido/a.
Parágrafo único. Nos postos avançados de interiorização da Defensoria Pública da União a participação em audiências judiciais deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, devendo eventual deslocamento ser autorizado previamente pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal.
Art. 3º Caberá ao/à Defensor/a Público/a Federal zelar para que a participação por videoconferência não comprometa a qualidade da assistência prestada, devendo requerer da autoridade judicial os meios adequados para garantir o direito à comunicação reservada com o/a assistido/a.
Art. 4º O/A Defensor/a Público/a possui a prerrogativa de ser previamente intimado/a pessoalmente das audiências para fins de comparecimento, nos termos do art. 44, inciso I da Lei Complementar nº 80/94, observado prazo razoável necessário para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, considerado, no mínimo:
I – 96 (noventa e seis) horas entre a comunicação e a realização da audiência;
II – 4 (quatro) horas entre a comunicação e a realização da audiência de custódia.
Art. 5º Caso haja colidência de horários de audiência do mesmo ofício, haverá redistribuição do ato entre ofícios de mesma especialidade, mediante compensação.
Caberá ao/à substituto/a a escolha de qual feito atuará.
§ 1º Não havendo substituto/a disponível de mesma especialidade, deverá ser comunicada ao juízo a impossibilidade de comparecimento e requerida a redesignação da audiência.
§ 2º Nos casos de tutela coletiva, não se aplica a regra geral prevista neste artigo, devendo a Chefia da unidade assegurar a participação no ato, independentemente da especialização em ofícios.
Art. 6º Nas hipóteses do § 1º do art. 5º, incumbe à chefia da unidade o dever de comunicar a impossibilidade de comparecimento dos/as Defensores/as Públicos/as Federais às audiências ao juízo competente.
Art. 7º O/A Defensor/a Público/a Federal deverá comunicar imediatamente à respectiva chefia as situações em que ocorram a aplicação de multa pessoal pelo juízo, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Parágrafo único. Caberá à Defensoria Pública da União, por meio de seus órgãos competentes, recorrer de qualquer decisão que imponha multa pessoal ao/à Defensor/a Público/a Federal em decorrência da aplicação desta Resolução.
Art. 8º Revoga-se o § 3º do art. 6º da Resolução nº 133/2016.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Presidente do Conselho