RESOLUÇÃO CSMPDFT Nº 301, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

Altera o artigo 21-A da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, que dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Promotorias de Justiça, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Tabularium nº 08191.160760/2021-10, e de acordo com a deliberação ocorrida na 320ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 21-A da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-A. Às Promotorias de Justiça Regionais de Defesa dos Direitos Difusos – PROREGs competem as atribuições previstas nos artigos 2º e 11 desta Resolução e ainda: (NR)

I – apurar as suspeitas de irregularidades administrativas, de natureza cível e criminal, praticadas no contexto das Administrações Regionais do Distrito Federal, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder; (NR)

II – (…)

III – acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS) no Distrito Federal nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, em atuação concorrente e coordenada com a PDDC; (NR)

IV – zelar pelo cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta – TAC formalizados pelas PRODEPs nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, de maneira concorrente e coordenada com as PRODEPs; (NR)

V – fiscalizar, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, a correta aplicação dos recursos financeiros destinados diretamente às unidades escolares da rede pública de ensino do DF e Coordenações Regionais de Ensino, nos programas de descentralização financeira do DF e da União, denominados, respectivamente, Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária (PDAF) e Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) ou nos programas que venham a lhes suceder, em atuação concorrente e coordenada com as PROEDUCs e com as PRODEPs; (NR)

VI – fiscalizar, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, a regular criação, composição e funcionamento dos Conselhos Escolares das instituições públicas de ensino do DF, com vistas a garantir a efetiva participação democrática, bem como velar pelo cumprimento das decisões desses órgãos, em atuação concorrente e coordenada com as PROEDUCs; (NR)

VII – fiscalizar os serviços prestados à comunidade, na área de saúde mental, por meio das instituições hospitalares, clínicas e instituições similares, públicas e privadas, visando ao fiel cumprimento da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, com exceção da Região Central de Saúde ou subdivisão que venha lhe suceder na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de maneira concorrente e coordenada com as PROSUS; (NR)

VIII – acompanhar e fiscalizar a política pública de defesa e promoção da ordem urbanística, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, nos temas a serem previamente especificados em plano de ação elaborado em conjunto com as Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (PROURBs), a ser atualizado, no mínimo, anualmente, e cuja execução será realizada de maneira coordenada com as PROURBs; (NR)

IX – fiscalizar as execuções das atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, de saúde do trabalhador, de assistência terapêutica e farmacêutica, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, com exceção da Região Central de Saúde ou subdivisão que venha lhe suceder na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de maneira concorrente e coordenada com as PROSUS; (NR)

X – acompanhar e fiscalizar as ações e programas de trabalho decorrentes da execução do Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS), nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, com exceção da Região Central de Saúde ou subdivisão que venha lhe suceder na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de maneira concorrente e coordenada com as PROSUS; (NR)

XI – fiscalizar periodicamente a regularidade dos livros e guias de atendimento dos estabelecimentos hospitalares beneficiados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, requisitando, se necessário, as sindicâncias que venham a ser instauradas no âmbito interno dos hospitais ou pelo Conselho Regional de Medicina, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, com exceção da Região Central de Saúde ou subdivisão que venha lhe suceder na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de maneira concorrente e coordenada com as PROSUS; (NR)

XII – acompanhar e fiscalizar o adequado funcionamento da atenção primária à saúde, no âmbito do SUS, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, com exceção da Região Central de Saúde ou subdivisão que venha lhe suceder na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de maneira concorrente e coordenada com as PROSUS; (NR)

XIII – acompanhar e fiscalizar o adequado funcionamento da rede de urgência e emergência, no âmbito do SUS, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, com exceção da Região Central de Saúde ou subdivisão que venha lhe suceder na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de maneira concorrente e coordenada com as PROSUS; (NR)

XIV – fiscalizar a formação e o funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde, nas regiões administrativas em que atuar e nas que lhes sucedam, com exceção da Região Central de Saúde ou da subdivisão que lhe suceda na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), podendo participar das reuniões dos Conselhos regionais que reputar necessárias, bem como velar pelo cumprimento das decisões desses órgãos, de maneira coordenada com a atuação das PROSUS junto ao Conselho Distrital de Saúde. (NR)

§ 1º (…)

§ 2º (…)

§ 3º Antes de instaurar qualquer procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil público, deve o Promotor de Justiça verificar, junto à secretaria, a existência de procedimento com o mesmo objeto ou versando sobre a mesma matéria, instaurado pelas PRODEPs, pelas PROSUS, pelas PROURBs e pelas PROEDUCs, para fins de compatibilização da atuação. (NR)

§ 4º (…)

§ 5º No caso de previsão de atuação concorrente e coordenada com outras promotorias, anualmente, as PROREGs e as promotorias envolvidas poderão elaborar conjunta ou separadamente um plano de ação, com as prioridades e as linhas de atuação para a atuação conjunta ou separada no ano subsequente, e submetê-lo à homologação da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão. (NR)

§ 6º As notícias de fato recebidas pelo MPDFT relacionadas com o tema da proteção e promoção da ordem urbanística serão encaminhadas às PROURBs, que poderão redistribuí-las às PROREGs, para atuação nos termos do inciso VIII deste artigo. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação.

GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR

Presidente do Conselho

MAURÍCIO SILVA MIRANDA

Conselheiro-Relator

ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO

Conselheiro-Secretário

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