Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as ações de comunicação e informação de vítimas de crimes e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19.04.3197.0035004/2025-70 e de acordo com as deliberações tomadas na 348ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º A promoção de arquivamento e as respectivas comunicações promovidas pelo Ministério Público, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, observarão o disposto na presente Resolução nos seguintes casos:
I – inquérito policial;
II – termo circunstanciado;
III – procedimento de investigação criminal;
IV – quaisquer elementos informativos de natureza criminal.
Art. 2º Ao decidir fundamentadamente pelo arquivamento, ainda que parcial, o(a) membro(a) do Ministério Público adotará as providências de comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
§ 1º A promoção de arquivamento deve ser redigida de modo a permitir sua compreensão pela vítima, e pelo acusado, e deve o órgão do Ministério Público fazer uso, preferencialmente, de linguagem compassiva, sem o emprego de expressões que impliquem revitimização ou culpabilização da vítima.
§ 2º Não se aplicam as determinações do caput quando a investigação for encerrada por sentença ou decisão definitiva, tais como nos casos de extinção da punibilidade do fato.
§ 3º É facultativa a notificação da vítima em casos de sua manifestação prévia de desinteresse, retratação ou renúncia ao direito de representação.
§ 4º Na promoção de arquivamento de investigação, o Ministério Público deve se manifestar expressamente sobre a destinação dos bens vinculados ao feito, medidas assecuratórias e fiança eventualmente recolhida.
Art. 3º O membro do Ministério Público submeterá a promoção de arquivamento ao Juízo competente, para controle de patente ilegalidade ou teratologia, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, informando que promoverá a comunicação do investigado e da vítima, a qual poderá requerer revisão do ato ao órgão revisor ministerial, conforme Anexo I dessa Resolução.
Art. 4º A comunicação à autoridade policial é feita automaticamente, com o protocolo da promoção de arquivamento nos autos.
Parágrafo único. A comunicação à vítima poderá ser feita de modo automático, desde que assegurada a comunicação compassiva e os protocolos recomendados para o ato.
Art. 5º Caso o Juiz indique recusa de arquivamento por patente ilegalidade ou teratologia, o Promotor de Justiça promoverá a remessa dos autos ao órgão revisional ou poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer retratação.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça promoverá a comunicação à vítima e ao investigado do arquivamento após a decisão do juízo sobre a promoção de arquivamento.
Art. 6º O(a) investigado(a) e a(s) vítima(s) serão comunicados da promoção de arquivamento, preferencialmente por meio eletrônico, utilizando ferramentas informatizadas disponíveis ou aplicativos de mensagens, com a certificação do cumprimento da diligência nos autos, conforme Anexo II dessa Resolução.
§ 1º Caso frustrado o contato com a vítima, a comunicação poderá ser feita por publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme Anexo III dessa Resolução.
§ 2º Nos crimes praticados em detrimento de ente público, a notificação deverá ser dirigida à chefia do órgão a quem couber sua representação judicial, nos termos do artigo 28, § 2º, do Código de Processo Penal.
§ 3º Em caso de morte da vítima direta ou desaparecimento decorrente da prática do crime, a notificação deverá ser feita a uma das vítimas indiretas, preferencialmente àquela já qualificada no âmbito da investigação criminal.
§ 4º Para os fins da comunicação de arquivamento, o conceito de vítima não abrange toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que tenha sido afetada pela infração penal, mas apenas vitima direta ou indireta da infração penal, nos termos da Resolução nº 243, de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 7º A vítima, ou o(a) seu(sua) representante legal, será(ão) comunicada(os) do inteiro teor da promoção de arquivamento, resguardado o conteúdo sigiloso ou de acesso restrito.
§ 1º O ato de notificação observará a Política Institucional de Proteção Integral e Promoção de Direitos e de Apoio às Vítimas, e deve informar, conforme Anexo IV dessa Resolução:
I – a possibilidade de agendamento de atendimento, virtual ou presencial, para esclarecimento quanto às razões do arquivamento e solicitação de pedido de revisão da promoção, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a forma de sua interposição;
II – o canal para solicitação de agendamento, endereços e telefones disponíveis da Promotoria de Justiça;
III – a manutenção do arquivamento da investigação, caso a mensagem não seja respondida ou não seja solicitado o agendamento de atendimento em 30 (trinta) dias e;
IV – a possibilidade de pedir o desarquivamento, mesmo com a confirmação do arquivamento, caso surjam novas provas.
§ 2º Deve ser garantido à vítima o esclarecimento de suas dúvidas, das razões da promoção de arquivamento, e como se procede eventual pedido de revisão, dos trâmites e deslindes do pedido.
§ 3º Caso a vítima esteja presa no sistema penitenciário do Distrito Federal o(a) membro(a) deverá comunicá-la via Central de diligências do MPDFT (CEDIL).
§ 4º Na hipótese do § 3º, a fim de preservar a integridade física e psíquica da vítima presa, a comunicação poderá se restringir à mera informação da promoção de arquivamento, com referência a dados mínimos de autuação do procedimento, ainda que não se trate de feito sigiloso, devendo, neste caso, o servidor responsável pela comunicação colher, no ato da comunicação, a manifestação da vítima presa sobre interesse na revisão do arquivamento pela instância revisora do Ministério Público ou no agendamento de atendimento para os fins do inciso I do § 1º.
Art. 8º Os atos de comunicação de arquivamento à vítima devem ser juntados aos autos do procedimento investigatório, com arquivos de imagens, áudio e vídeo, se houver, que permitam conhecer a data em que a vítima foi comunicada, o teor da comunicação e o cumprimento das obrigações dos artigos 6º e 7º.
Art. 9º O pedido de revisão será apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, pela vítima por simples manifestação, sem a necessidade de representação por advogado.
Art. 10. Apresentado o pedido de revisão com ou sem a apresentação de novas provas, o(a) membro(a) do Ministério Público poderá exercer juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O juízo de retratação observará manifestação fundamentada, caso a vítima apresente prova nova ou indique as razões de seu inconformismo no pedido de revisão.
§ 2º Caso o pedido revisional seja formulado diretamente ao Ministério Público,
o(a) membro(a) do Ministério Público peticionará ao juízo com a juntada da irresignação da vítima, para conhecimento, com pedido de abertura de nova intimação para remessa dos autos ao órgão revisional.
§ 3º Caso o pedido revisional da vítima seja formulado ao juízo, o(a) membro(a) do Ministério Público se manifestará sobre eventual retratação e, se o caso, encaminhará os autos ao órgão revisional na mesma oportunidade de intimação.
§ 4º O controle de admissibilidade do pedido de revisão da vítima será realizado exclusivamente pelos órgãos de revisão.
Art. 11. A Câmara de Coordenação e Revisão se manifestará em caso de insurgência da vítima ou de provocação de revisão por controle judicial, por patente ilegalidade ou por teratologia, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º A Câmara de Coordenação e Revisão fará o controle do cumprimento das formalidades procedimentais relativas às comunicações e formalidades obrigatórias estabelecidas nos artigos 6º e 7º dessa Resolução.
§ 2º A Câmara de Coordenação e Revisão apreciará integralmente a promoção de arquivamento, independentemente de eventual delimitação veiculada no pedido de revisão formulado pela vítima ou na provocação jurisdicional.
§ 3º A vítima poderá encaminhar, por meio eletrônico, sustentação oral, gravada em áudio ou vídeo respeitado o tempo máximo regimental das Câmaras de Coordenação e Revisão, no prazo de 5 (cinco) dias, após ser notificada da data do julgamento.
Art. 12. O(A) Procurador(a)-Geral de Justiça exercerá a atividade revisional da promoção de arquivamento após manifestação da Câmara de Coordenação e Revisão.
§ 1º Em caso de revisão do arquivamento, o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, diretamente ou por intermédio de membro designado, apresentará denúncia ou requisitará novas diligências.
§ 2º Em caso de homologação do arquivamento, os autos serão devolvidos ao ofício de primeiro grau, com a juntada das respectivas manifestações dos órgãos setorial e revisional.
§ 3º A Procuradoria-Geral de Justiça comunicará à vítima da decisão sobre o pedido de revisão da promoção de arquivamento.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior
VITOR FERNANDES GONÇALVES
Procurador de Justiça
Conselheiro-Relator
TRAJANO SOUSA DE MELO
Procurador de Justiça
Conselheiro-Secretário
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)