Altera a Resolução CSMPF nº 210, de 30 de junho de 2020, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a Notícia de Fato criminal, o Procedimento Investigatório Criminal e o Acordo de Não Persecução Penal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, incisos I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a deliberação do Colegiado na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de junho de 2025, no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.001.000212/2018-69, resolve:
Art. 1º A Resolução CSMPF nº 210, de 30 de junho de 2020, publicada no DMPF-e, Caderno Extrajudicial, pág. 2, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a Notícia de Fato criminal, o Procedimento Investigatório Criminal e o Acordo de Não Persecução Penal.”(NR)
“Art. 1º A notícia de fato criminal é a comunicação sobre infração penal recebida, autuada e registrada pelo órgão administrativo competente do Ministério Público Federal, sem natureza de procedimento investigatório.” (NR)
“Art. 2º O procedimento investigatório criminal é o instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, sujeito a controle jurisdicional, instaurado e dirigido pelo membro do Ministério Público Federal com a finalidade de investigar infrações penais.
…………………………
§ 4º A regulamentação do procedimento investigatório criminal prevista nesta Resolução não se aplica às autoridades abrangidas pela previsão do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
§ 5º O procedimento investigatório criminal observará as formalidades necessárias à garantia dos direitos dos investigados e das vítimas, mediante a adoção, sempre que possível, de formas simples, suficientes para propiciar, além do respeito a direitos, certeza, segurança e manutenção da cadeia de custódia.” (NR)
“Art. 4º A comunicação sobre infração penal, recebida de órgão de investigação ou fiscalização, ou do cidadão, após a pesquisa de correlatos, será autuada e registrada como notícia de fato e distribuída aleatoriamente ou por prevenção.
…………………………
§ 2º Se o membro com atuação no ofício a que foi distribuída a notícia de fato entender que a atribuição é de outro ramo do Ministério Público da União ou do Ministério Público estadual, promoverá o declínio de atribuição e a remessa da notícia de fato, submetendo sua decisão, antes, à Câmara de Coordenação e Revisão competente, salvo quando a ausência de atribuição for manifesta ou estiver fundada em decisões reiteradas, enunciados e orientações da respectiva Câmara.
§ 3º Poderão ser adotados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento de notícias de fato para favorecer sua tramitação eficiente, de acordo com critérios de racionalização, máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, inclusive mediante repartição de atribuições que autorize o membro do Ministério Público Federal distribuidor a tomar as medidas necessárias, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico do Ministério Público Federal e os temas prioritários da Câmara de Coordenação e Revisão competente.” (NR)
“Art. 5º Qualquer cidadão pode submeter comunicação sobre infração penal ao Ministério Público Federal, presencialmente ou por meio do sistema institucional de recebimento de informações, no qual será identificado, sempre que possível, o remetente, a demanda e o seu devido encaminhamento interno.
§ 1º O sistema institucional de recebimento de informações, ao registrar comunicações sobre possíveis infrações penais, deverá disponibilizar aos cidadãos a opção da não divulgação dos dados que os identifiquem, cabendo a todos os órgãos do Ministério Público Federal a cautela do seu resguardo.
§ 2º As correspondências físicas que aportarem no Ministério Público Federal contendo comunicação sobre possível infração penal, inclusive representações anônimas, serão digitalizadas e inseridas no sistema institucional de recebimento de informações, com o devido encaminhamento interno.
§ 3º O uso de endereços eletrônicos institucionais ou de qualquer tipo de comunicação por meio digital não substitui o sistema institucional de recebimento de informações, os serviços de protocolo e outros canais internos regulamentados para a entrada de documentos físicos ou eletrônicos.
§ 4º A fim de assegurar a proteção aos dados pessoais constantes de notícia de fato, ou para garantir a segurança dos noticiantes, poderá ser promovido o controle de acesso, a pseudonimização, a decretação de sigilo dos autos ou de documentos neles contidos, ou outras medidas para resguardo de dados que não são de interesse público, com especial atenção a dados pessoais sensíveis, dados pessoais de crianças e adolescentes e dados de vítimas, testemunhas e outros grupos vulneráveis.
§ 5º A apresentação de comunicação sabidamente falsa sobre infração penal pode acarretar a responsabilização do noticiante nos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime ou contravenção, conforme previsto nos arts. 339 e 340 do Código Penal.” (NR)
“Art. 6º A autuação de notícia de fato será indeferida, de plano, quando:
I – o fato relatado não constituir, em tese, infração penal;
…………………………” (NR)
“Art. 7º Qualquer membro do Ministério Público Federal pode submeter, de ofício, comunicação sobre infração penal de que tenha tido conhecimento de modo informal ou mediante provocação.
Parágrafo único. A comunicação será autuada, nesse caso, como notícia de fato e distribuída segundo as regras da unidade à qual for submetida.” (NR)
“Art. 8º …………………………
Parágrafo único. Nesse prazo, o membro oficiante poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre o caso, vedada a expedição de requisições.” (NR)
“Art. 9º …………………………
…………………………
§ 1º O membro oficiante instaurará procedimento investigatório criminal ou requisitará instauração de inquérito policial, se necessário, ou passará diretamente à consideração das medidas previstas nos incisos III a VI quando a notícia de fato contiver elementos suficientes para a adoção dessas providências.
§ 2º Quando requisitar instauração de inquérito policial, o membro oficiante indicará, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos.” (NR)
“Art. 10. …………….
…………………………
IV – o membro oficiante se convencer da inexistência de justa causa para a propositura de ação penal ou outra medida prevista no art. 9º;
V – o objeto estiver contemplado em prática mais ampla e resolutiva, mediante ações, projetos e programas da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, ou do coordenador local da área temática, adequados ao Planejamento Estratégico do Ministério Público Federal, com vistas à concretização da unidade institucional.
…………………………
§ 3º O recurso será remetido à Câmara de Coordenação e Revisão competente, com os autos, no prazo de 3 (três) dias, caso não haja reconsideração pelo membro oficiante.
…………………………
§ 5º Na hipótese do inciso IV, o arquivamento será submetido à Câmara de Coordenação e Revisão competente, salvo quando fundado em decisões reiteradas, enunciados ou orientações da respectiva Câmara.” (NR)
“CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL” (NR)
“Art. 11. …………….
…………………………
§ 3º A instauração do procedimento investigatório criminal deverá ser comunicada, imediatamente, ao juízo de garantias ou ao tribunal competente.
§ 4º A comunicação será realizada por meio de registro no sistema informatizado do Poder Judiciário, com a juntada, aos autos judiciais assim formados, da portaria e do conteúdo integral dos autos administrativos que fundamentaram a instauração, observando-se, em qualquer caso, o sigilo eventualmente decretado.” (NR)
“Art. 12. O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado e conduzido de forma conjunta por membros integrantes de quaisquer estruturas ou modalidades de atuação conjunta implementadas de acordo com a necessidade do serviço, nos termos definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, podendo envolver inclusive atuação conjunta com a participação de membros de outros Ministérios Públicos.” (NR)
“Art. 13. …………….
…………………………
V – inquirir pessoas para colheita de informações e esclarecimentos;
…………………………
VIII – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
IX – ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
…………………………
XIII – requisitar da Administração Pública, inclusive de órgãos policiais, a realização de diligências pontuais, dentre elas a realização de oitivas;
XIV – requisitar a instauração de inquérito policial a qualquer tempo, motivadamente, se a conclusão da investigação, com resultado útil, for considerada viável.
…………………………
§ 3º Na hipótese do inciso XIV, o membro do Ministério Público Federal deverá comunicar, imediatamente, ao juízo de garantias ou tribunal competente a decisão de requisitar a instauração de inquérito policial.” (NR)
“Art. 14. …………….
…………………………
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público Federal, quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União, chefe de missão diplomática de caráter permanente, Governador de Estado, membro de Poder Legislativo estadual ou desembargador, serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República, ou a quem essa atribuição seja delegada. § 5º Havendo necessidade de inquirição, as autoridades referidas no § 4º poderão fixar data, hora e local para a realização do ato.
…………………………” (NR)
“Art. 15. A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante registro audiovisual e por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
…………………………
§ 3º Ressalvados os investigados e as pessoas referidas no § 4º do art. 14, a inquirição ou entrevista de qualquer pessoa, que seja de interesse para a investigação criminal, poderá ser realizada, mediante expressa delegação do membro do Ministério Público Federal, por servidores do quadro de pessoal da instituição ou, mediante requisição, por agentes públicos de outros órgãos administrativos ou policiais.” (NR)
“Art. 16. As diligências fora dos limites territoriais da unidade em que estiver lotado o membro ou em localidades distantes da sede da respectiva unidade serão realizadas por videoconferência pelo próprio membro do Ministério Público Federal que oficia no procedimento investigatório criminal.
§ 1º Em caso de inviabilidade da videoconferência ou de necessidade da presença física, devidamente motivada, a diligência poderá ser deprecada a outra unidade.
§ 2º A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos autos.
§ 3º O cumprimento da deprecação se dará mediante a autuação de carta precatória no Sistema Único, ou no sistema que o substituir, com a juntada do material produzido na diligência e a remessa à origem.
§ 4º Em caso de urgência, devidamente motivado, o resultado da diligência deprecada poderá ser encaminhado imediatamente, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo do disposto no § 3º
§ 5º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias e perícias a órgãos ou organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público Federal.” (NR)
“Art. 17. Nas investigações criminais de sua responsabilidade, o Procurador-Geral da República, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores Regionais da República poderão deprecar a realização de atos de investigação para membros que oficiem em instância inferior.
Parágrafo único. A providência descrita no caput não permite ao membro deprecante oficiar perante órgão jurisdicional de instância inferior, salvo com autorização do Conselho Superior do Ministério Público Federal.” (NR)
“Art. 19. …………….
…………………………
§ 3º Sempre que houver necessidade de medidas de proteção ao investigado, às vítimas e às testemunhas, o membro oficiante observará a tramitação prioritária do feito e providenciará, se necessário, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
…………………………” (NR)
“Art. 20. É facultado ao investigado, por seu advogado, defensor público ou outros mandatários com poderes expressos, requerer, fundamentadamente, a realização de diligências de interesse da defesa, que serão realizadas, ou não, a critério do membro do Ministério Público Federal oficiante.
§ 1º Os servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal que figurarem como investigados, quanto a fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, conforme hipótese prevista no caput do art. 14-A do Código de Processo Penal, serão notificados da instauração do procedimento investigatório e poderão constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da notificação.
…………………………
§ 3º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.” (NR)
“Art. 22. …………….
§ 1º O acesso aos autos se dará mediante requerimento de certidões, extração de certidão negativa eletrônica, vista dos autos e disponibilização de cópias, às suas expensas, que serão entregues, quando possível, por meio digital.
…………………………” (NR)
“Art. 23. Os atos e as peças do procedimento investigatório criminal são públicos, devendo ser assegurado, mediante decisão fundamentada, o sigilo necessário à preservação do interesse público, à proteção da vítima e do investigado e à conveniência da investigação.
Parágrafo único. Em caso de requerimento de parte interessada para expedição de certidão sobre a existência do procedimento investigatório criminal ou extração de certidão negativa eletrônica, nada constará sobre investigação sigilosa.” (NR)
“Art. 24. O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal findos ou em andamento, ainda que conclusos para deliberação do membro oficiante, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou eletrônico.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo e do § 1º do art. 22, o defensor deverá solicitar o acesso aos autos por meio do sistema institucional de recebimento de informações e, quando decretado sigilo parcial ou total da investigação, apresentar procuração, ou, ainda, no caso de defensor público, comprovar por meio de documentos o deferimento do pedido de assistência jurídica.
§ 2º O membro oficiante observará o direito de o defensor constituído nos autos assistir o investigado em seu interrogatório.
§ 3º O membro oficiante poderá, fundamentadamente, limitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento ou ainda não documentados nos autos, enquanto houver risco de comprometimento da eficácia ou da eficiência das investigações.” (NR)
“Art. 25. A publicidade do procedimento investigatório criminal, respeitadas as exceções previstas nos arts. 23 e 24 desta Resolução, consistirá:
…………………………
II – no deferimento de pedidos de disponibilização de cópias, preferencialmente em formato eletrônico, desde que realizados por meio do sistema institucional de recebimento de informações e de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I, pelos seus procuradores com poderes específicos ou por advogado, independentemente de fundamentação, ressalvada a limitação de acesso aos autos sigilosos a defensor que não possua procuração ou não comprove atuar na defesa do investigado;
III – no deferimento de pedidos de vista, realizados por meio do sistema institucional de recebimento de informações e de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou pelo defensor do investigado, pelo prazo de 5 (cinco) dias ou outro que assinalar fundamentadamente o membro oficiante;
IV – no acesso direto a dados do procedimento por meio da consulta processual disponível no Portal da Transparência do Ministério Público Federal.
…………………………
§ 3º A fim de assegurar a proteção aos dados pessoais constantes de procedimento investigatório criminal, poderá ser promovido o controle de acesso, a pseudonimização, a decretação de sigilo dos autos ou de documentos neles contidos, ou outras medidas para resguardo de dados que não são de interesse público, com especial atenção a dados pessoais sensíveis, dados pessoais de crianças e adolescentes e dados de vítimas, testemunhas e outros grupos vulneráveis.” (NR)
“Art. 26. …………….
…………………………
§ 2º Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido iniciada a investigação tratada nesta seção, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.” (NR)
“Art. 26-A. A persecução patrimonial dirigida à indicação dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do investigado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, com vistas à decretação do confisco alargado, será realizada em anexo autônomo do procedimento investigatório criminal e, salvo legislação específica, compreenderá bens de titularidade do investigado, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, e aqueles transferidos a terceiros a título gratuito, mediante contraprestação irrisória ou, ainda, dolosamente e com culpa grave.
§ 1º A instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as diligências de persecução patrimonial para detalhamento da indicação lançada na ação penal.
§ 2º A investigação mencionada no caput poderá ser instaurada inclusive após o oferecimento da ação penal, para detalhamento dos bens sujeitos a confisco alargado.” (NR)
“CAPÍTULO IV
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL” (NR)
“Art. 27. O acordo de não persecução penal constitui negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público Federal e o investigado ou, se for o caso, o denunciado, quando preenchidos os pressupostos e requisitos legais, desde que necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
§ 1º O investigado ou o acusado deve ser assistido por advogado ou defensor público em todas as fases dos procedimentos de negociação, formalização, homologação e execução do acordo.
§ 2º Na avaliação da necessidade e da suficiência do acordo, o membro oficiante deverá considerar, motivadamente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do autor do fato, bem como os motivos e as circunstâncias do crime.
§ 3º A decisão de propor o acordo, bem como a condução das tratativas, nos processos e procedimentos de sua atribuição, constitui atividade privativa do Ministério Público Federal, devendo, sempre que possível, ser realizada em suas dependências, na modalidade presencial ou virtual, cabendo ao juízo ou tribunal a homologação em audiência.
§ 4º A participação do membro do Ministério Público Federal na audiência de homologação é facultativa.
§ 5º Se o membro do Ministério Público Federal verificar, desde logo, a ausência de justa causa para a propositura de ação penal, não oferecerá proposta de acordo.
§ 6º Não se admitirá a proposta de acordo nas infrações penais cometidas em concurso formal, concurso material ou em continuidade delitiva em que a pena mínima cominada, considerada a soma ou a majoração, seja igual ou maior do que quatro anos.
§ 7º A aferição da pena mínima cominada à infração penal levará em conta as causas de aumento e diminuição incidentes no caso concreto, aplicando-se a maior diminuição e o menor aumento, abstratamente considerados.
§ 8º Não se exigirá confissão anterior no curso de procedimento investigatório ou inquérito policial para o oferecimento de proposta de acordo.” (NR)
“Art. 28. Se entender cabível a proposta de acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público Federal determinará a notificação do investigado, ou do denunciado, para dar início às tratativas, que poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e registro de sons e imagens em tempo real.
§ 1º A notificação deverá mencionar expressamente:
I – a necessidade de confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal para a celebração do acordo;
II – a necessidade de o investigado ser assistido por advogado ou defensor público em todas as fases dos procedimentos de negociação, celebração, homologação e execução do acordo;
III – a possibilidade de o não atendimento da notificação ser considerado como desinteresse do investigado ou do denunciado no acordo.
§ 2º A confissão e as tratativas do acordo serão registrados, preferencialmente, pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, a fim de garantir maior fidelidade das informações, devendo o investigado, ou o acusado, estar sempre acompanhado de seu defensor.
§ 3º Sempre que possível, o membro do Ministério Público Federal deverá diligenciar para que a vítima ou, na ausência desta, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão, participem das negociações do acordo de não persecução penal com vistas à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pela infração penal.
§ 4º A aquiescência da vítima, ou de quem a represente, não constitui pressuposto de existência, validade ou eficácia do acordo.
§ 5º Quando cabível e possível, a participação da vítima observará o seguinte:
I – o membro do Ministério Público Federal providenciará a notificação da vítima, antes da notificação prevista no caput, para que informe sobre os danos decorrentes da infração penal e apresente, se possível, informações, de preferência documentadas, que permitam estimar o valor do dano e a capacidade econômica do investigado;
II – a vítima, se possível acompanhada de advogado ou defensor público, poderá figurar como interveniente no acordo, no que diz respeito à reparação dos danos civis decorrentes da infração penal;
III – a não participação da vítima nas negociações ou sua discordância em relação à composição civil dos danos, por si só, não obstará a celebração do acordo, hipótese em que o montante avençado, nos termos do art. 28-A, I, do Código de Processo Penal, deverá ser expressamente ressalvado como valor mínimo, sem prejuízo da reparação integral pelas vias adequadas;
IV – a cláusula relativa à composição de danos civis poderá ser pactuada com caráter de irrevogabilidade, constituindo, na forma da legislação processual civil, título executivo capaz de aparelhar execução, mesmo na hipótese de posterior rescisão do acordo;
V – o Ministério Público Federal poderá requisitar à autoridade policial responsável pela investigação, se for o caso, a produção de elementos de convicção que permitam estimar o dano suportado pela vítima e a capacidade econômica do investigado, sem prejuízo de a própria vítima complementar ou modificar essas informações antes da celebração do acordo.
§ 6º Dispensa-se a notificação do representante legal de pessoa jurídica de direito público nos crimes vagos, cuja vítima for indefinida ou uma coletividade indeterminada.
§ 7º Dispensa-se a notificação do sujeito passivo da infração penal quando se tratar de órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como de órgãos constitucionalmente autônomos, observando-se o disposto nos §§ 5º, III, e 8º deste artigo, sem prejuízo de sua eventual participação no acordo, como interveniente, se considerada adequada e conveniente pelo membro do Ministério Público Federal.
§ 8º O membro do Ministério Público Federal poderá requisitar de órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como de órgãos constitucionalmente autônomos, informações sobre o montante do dano suportado e dados sobre a forma de pagamento de eventual indenização ou outra forma de reparação, tais como conta bancária, espécie de guia de recolhimento ou documento de arrecadação, código da receita, entre outros.” (NR)
“Art. 28-A. Nos casos em que o acordo de não persecução penal for proposto em inquérito policial ou ação penal, o membro do Ministério Público Federal deverá instaurar procedimento administrativo, nos termos do art. 8º, IV, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, com a finalidade de registrar, em forma documental, a verificação da presença dos pressupostos e requisitos, as tratativas e a formalização.” (NR)
“Art. 29. O acordo de não persecução penal será formalizado nos autos, por escrito, e assinado pelo membro do Ministério Público Federal oficiante, pelo investigado e por seu defensor, vinculará toda a instituição, e deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I – qualificação completa do investigado, principalmente quanto ao endereço, número de telefone, e-mail, data de nascimento e número de inscrição nos cadastros da Receita Federal do Brasil;
II – exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e sua definição jurídica;
III – estipulação clara das condições ajustadas e o prazo para seu cumprimento;
IV – indicação das entidades beneficiárias das medidas ajustadas ou de que estas serão indicadas no juízo competente pela execução do acordo;
V – a obrigação do investigado em informar, prontamente, qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail;
VI – a obrigação do investigado em comprovar, periodicamente, o cumprimento das condições acordadas, independente de notificação ou aviso prévio;
VII – as consequências para o descumprimento das condições acordadas;
VIII – declaração formal do investigado de que não foi condenado a prisão, não tem antecedentes criminais, não foi beneficiado por acordos semelhantes ou transação penal, com advertência de que, se faltar com a verdade sobre esses fatos, o acordo poderá ser rescindido, e a denúncia, oferecida de imediato.
§ 1º Após sua celebração, o acordo será submetido à apreciação judicial para homologação.
§ 2º No caso de o juiz considerar inadequadas as condições do acordo e devolver os autos ao membro do Ministério Público Federal oficiante, este poderá reformular a proposta do acordo e submetê-la novamente ao investigado e a seu defensor.” (NR)
“Art. 29-A. Homologado o acordo pelo juízo ou tribunal competente, o membro oficiante extrairá dos autos os arquivos necessários e iniciará a sua execução e fiscalização ou encaminhará as aludidas peças ao órgão com a respectiva atribuição.
Parágrafo único. Se as condições estipuladas no acordo consistirem apenas em obrigações que podem ser cumpridas imediatamente, o membro do Ministério Público Federal poderá requerer ao órgão jurisdicional competente para a homologação do acordo que o cumprimento seja realizado e comprovado de plano, com a consequente extinção da punibilidade, dispensando-se, por desnecessário, o ajuizamento de execução.” (NR)
“Art. 29-B. A celebração do acordo de não persecução penal não impede que o beneficiário seja chamado para prestar declaração em juízo sobre as imputações deduzidas em desfavor dos demais envolvidos no fato que deu ensejo ao acordo, respeitadas as regras próprias da chamada de corréu.” (NR)
“Art. 29-C. Sem prejuízo da fiscalização do juízo competente pela execução do acordo, poderá o Ministério Público Federal manter, para fins de controle, cadastro com as medidas pactuadas e os prazos de cumprimento, o que se dará em sistema informatizado oferecido pela instituição, podendo ser o sistema informatizado vinculado ao processo judicial correspondente.” (NR)
“Art. 29-D. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, sem justificativa, o membro oficiante deverá comunicar ao juízo para fins de rescisão e oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Nesse caso, a denúncia poderá utilizar como elemento informativo a confissão formal e circunstanciada prestada voluntariamente na celebração do acordo.” (NR)
“Art. 29-E. Cumprido integralmente o acordo, o membro do Ministério Público Federal oficiante deverá requerer a decretação da extinção de punibilidade perante o juízo da execução e, se for o caso, promover o arquivamento da investigação.” (NR)
“Art. 29-F. A decisão de recusa do oferecimento de acordo de não persecução penal deverá ser sempre fundamentada e constará nos respectivos autos administrativos ou judiciais, seja em eventual denúncia ou cota que a acompanhe, seja em petição dirigida ao juízo ou tribunal competente.
§ 1º Nesse caso, é cabível o pedido de remessa dos autos, pelo interessado, à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O prazo para o pedido de remessa será contado:
I – da citação para resposta à acusação, se a decisão de recusa for formalizada na denúncia, na cota que a acompanha;
II – da intimação judicial, se a decisão de recusa for formalizada em petição dirigida ao juízo ou tribunal competente;
III – da comunicação ao interessado, se a decisão de recusa for formalizada nos autos de procedimento investigatório.
§ 3º O pedido de remessa poderá ser dirigido ao órgão do Ministério Público Federal que houver recusado o acordo, o qual deverá encaminhá-lo, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, com cópia das principais peças da fase préprocessual e da decisão impugnada, à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação.
§ 4º O interessado poderá requerer diretamente à Câmara de Coordenação e Revisão competente a revisão da decisão que recusou o oferecimento do acordo de não persecução penal, obedecido o prazo assinado no § 1º deste artigo.” (NR)
“Art. 29-G. A celebração do acordo de não persecução penal não afasta eventual responsabilidade administrativa ou cível pelo mesmo ato.” (NR)
“Art. 29-H. As negociações sobre ilícitos puníveis na esfera cível e criminal serão realizadas preferencialmente de forma conjunta pelos órgãos do Ministério Público com atribuições nas respectivas áreas de atuação.” (NR)
“Art. 29-I. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal editarão diretrizes, orientações, enunciados, súmulas e recomendações indicativas para a dosimetria das medidas fixadas na celebração do acordo, bem como casos para os quais o acordo não se revele medida suficiente e necessária para a reprovação ou prevenção do crime.
Parágrafo único. Para implementação das diretrizes dos órgãos de coordenação e revisão, as unidades do Ministério Público Federal poderão criar Centrais de Acordos de Não Persecução Penal visando à concentração, especialização, otimização e eficiência nos procedimentos para a celebração dos acordos.” (NR)
“Art. 29-J. As unidades do Ministério Público Federal manterão sistema próprio, preferencialmente integrado ao Sistema Único ou ao que o substituir, com os dados dos acordos de não persecução penal celebrados, o qual poderá servir para eventual prestação de contas, respeitadas as informações alcançadas pelo sigilo legal.” (NR)
“CAPÍTULO V
CONCLUSÃO E ARQUIVAMENTO” (NR)
“Art. 30. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas prorrogações sucessivas, por igual período, mediante decisão fundamentada do membro do Ministério Público Federal oficiante, que será submetida imediatamente ao juízo ou tribunal competente.
Parágrafo único. A cada prorrogação de prazo, deve ser juntada aos autos judiciais correspondentes, observado o sigilo eventualmente decretado, cópia integral do conteúdo do que tiver sido, no intervalo, produzido nos autos do procedimento investigatório criminal.” (NR)
“Art. 30-A. Na conclusão do procedimento investigatório criminal, do inquérito policial e de outros procedimentos de natureza investigatória, qualquer que seja sua denominação, o membro oficiante poderá adotar as medidas indicadas nos incisos III a VI do art. 9º
§ 1º Em caso de arquivamento, o membro oficiante adotará as providências necessárias para comunicar ao juízo ou tribunal competente, à vítima, ao investigado e, na forma do art. 30-B, § 2º, à autoridade policial.
§ 2º Os bens apreendidos, vinculados a inquéritos policiais, a procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos de natureza criminal que tenham sido arquivados, devem ter a destinação prevista em lei.” (NR)
“Art. 30-B. A decisão de arquivamento será submetida ao juízo das garantias ou tribunal competente por meio do sistema informatizado do Poder Judiciário.
§ 1º A comunicação às vítimas ou a seus representantes legais, conforme o art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como aos investigados e à autoridade policial, será realizada dentro do prazo de 5 (cinco) dias, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Considera-se realizada a comunicação à autoridade policial e ao investigado com defensor constituído, dativo ou público, vinculado aos autos judiciais, mediante a inserção da decisão de arquivamento no sistema informatizado do Poder Judiciário a que a autoridade ou o defensor tenha acesso.
§ 3º No caso de morte da vítima por fatos sem nexo de causalidade com o crime, a ciência será dada ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 4º Nos crimes praticados em detrimento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, a comunicação deverá ser dirigida à chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial, nos termos do art. 28, § 2º, do Código de Processo Penal.
§ 5º Estando o investigado preso, a comunicação ao juízo ou tribunal competente deverá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo do requerimento de revogação da prisão.
§ 6º No caso de procedimentos investigativos que não sejam conduzidos por autoridade policial, é dispensável a ciência aos respectivos condutores da investigação.
§ 7º Apresentado, no prazo legal, pela vítima ou seu representante legal o pedido de revisão, que independe de representação por defesa técnica, previsto nos §§ 1º e 2º do art. 28 do CPP, o membro oficiante deverá remetê-lo, caso não haja reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de a decisão estar em conformidade com súmula, enunciado ou orientação editada pelo órgão de revisão.
§ 8º Havendo provocação pelo juízo ou tribunal competente para revisão da decisão de arquivamento, em caso de teratologia ou patente ilegalidade, o membro oficiante poderá retratar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência.
§ 9º Em caso de retratação pelo membro oficiante, a vítima deverá ser comunicada, no prazo de 5 (cinco) dias.” (NR)
“Art. 30-C. Em caso de provocação, se a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão mantiver a decisão de arquivamento, determinará o retorno dos autos ao juízo ou tribunal competente para os fins de direito.” (NR)
“Art. 30-D. Rejeitada a homologação pela respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, será designado outro membro do Ministério Público Federal para a adoção de uma das seguintes providências:
I – requisição de diligências úteis e necessárias para a instrução do caso;
II – propositura de transação penal ou de acordo de não persecução penal;
III – ajuizamento da ação penal.” (NR)
“Art. 30-E. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão constituir jurisprudência própria em súmulas, enunciados e orientações, sobretudo em matérias repetitivas, cujo conteúdo servirá de fundamento para as decisões de arquivamento, bem como para estabelecer diretrizes político-criminais no âmbito do Ministério Público Federal.” (NR)
“Art. 30-F. Aplicam-se as disposições acima no caso de arquivamento parcial, que se refere a alguns fatos ou investigados do procedimento investigatório.” (NR)
“Art. 30-G. O estabelecido nos dispositivos anteriores é aplicável para todos os casos de arquivamento de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza previstos na legislação penal e processual penal.” (NR)
“Art. 30-H. Nos casos de atribuição originária, aplicam-se, no que couber, os dispositivos acima.” (NR)
“Art. 30-I. Não se aplicam os dispositivos acima para o arquivamento das notícias de fato ou procedimentos não investigativos, que observarão, além da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, as disposições especiais desta Resolução.” (NR)
“Art. 30-J. Observar-se-á no procedimento investigatório criminal, no que couber, a Resolução nº 243, de 18 de outubro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público.” (NR)
“Art. 30-K Não se aplica a sistemática de arquivamento prevista nesta Resolução às situações de extinção de punibilidade.” (NR)
“Art. 31. O membro oficiante poderá, no caso de conhecimento superveniente de nova prova que altere os motivos do arquivamento, determinar a reabertura da investigação, de ofício e por decisão fundamentada, com nova comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão com a correspondente atribuição criminal, no caso de ter homologado o arquivamento pretérito, e ao juízo das garantias ou tribunal competente por prevenção, em qualquer caso.” (NR)
“CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS” (NR)
Art. 2º Fica repristinada a Resolução CSMPF nº 107, de 6 de abril de 2010, publicada no Diário da Justiça, Seção 1, pág. 31, de 14 de abril de 2010.
Parágrafo único. Enquanto não for regulamentada a tramitação de inquéritos policiais entre Ministério Público Federal e Polícia Federal perante os juízos de garantia e os Tribunais Regionais Federais, aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução nº
107, de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Art. 3º Fica revogado o art. 33 da Resolução CSMPF nº 210, de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO