Altera a Resolução CSMPF nº 210, de 30 de junho de 2020, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a Notícia de Fato Criminal, o Procedimento Investigatório Criminal e o Acordo de Não Persecução Penal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a deliberação do Colegiado na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de agosto de 2025, no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.001.000212/2018-69, resolve:
Art. 1º A Resolução CSMPF nº 210, de 30 de junho de 2020, publicada no DMPF-e, Extrajudicial, pág. 2, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ………………………………
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§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público Federal, quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente, serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República, ou a quem essa atribuição seja delegada.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 28-A. Nos casos em que o acordo de não persecução penal for proposto em inquérito policial ou ação penal, o membro do Ministério Público Federal poderá instaurar procedimento administrativo, nos termos do art. 8º, IV, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, com a finalidade de registrar, em forma documental, a verificação da presença dos pressupostos e requisitos, as tratativas e a formalização.
Parágrafo único. Caso não seja instaurado procedimento administrativo na forma do caput, todos os atos relativos à negociação e formalização de acordo de não persecução penal deverão ser registrados em sistema informatizado do Ministério Público Federal e encaminhados, oportunamente, ao juízo ou tribunal competente.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO