RESOLUÇÃO CSMPF Nº 252, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Resolução CSMPF nº 87, de 3 de agosto de 2006, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93).
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a deliberação do Colegiado na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de agosto de 2025, no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.001.000099/2022-06, resolve:
Art. 1º A Resolução CSMPF nº 87, de 3 de agosto de 2006, publicada no Diário da Justiça, Seção 1, pág. 832-833, de 22 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As representações ou requerimentos para instauração do inquérito civil deverão:
………………………………………” (NR)
“Art. 4º …………………………..
………………………………………
§ 5º No caso de hipóteses manifestamente alheias às atribuições do MPF, faz-se desnecessária a autuação das peças informativas, as quais deverão ser remetidas ao órgão adequado após o devido registro físico ou eletrônico.
§ 6º O membro do Ministério Público poderá fundamentadamente arquivar as peças informativas por falta de relevância social e/ou utilidade da atuação, por falta de interesse de agir sempre que devidamente justificada a priorização de outros casos sob a condução do membro, com necessária submissão à revisão da Câmara.” (NR)
“Art. 5º-A. O membro do Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado nas seguintes hipóteses:
I – Se os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução;
II – Se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública;
III – Se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados;
IV – Se a notícia de fato autuada for incompreensível ou confusa, sem descrição de fato concreto a ser apurado, com finalidade consultiva ou repetitiva.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO

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