RESOLUÇÃO CSMPT Nº 235, DE 6 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a instauração e a tramitação da Notícia de Fato, do Procedimento Preparatório, do Inquérito Civil e de outros instrumentos de atuação finalística do Ministério Público do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com fundamento nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, na Lei nº 7347/85, bem como nas Resoluções nºs 23, 164, 174 e 179 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e
Considerando o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa – PGEA nº 20.02.0001.0003421/2024-71, resolve dispor sobre a instauração e a tramitação da Notícia de Fato, do Procedimento Preparatório, do Inquérito Civil e de outros instrumentos de atuação finalística do Ministério Público do Trabalho.
CAPÍTULO I
DA NOTÍCIA DE FATO
Art. 1º Toda demanda dirigida aos órgãos da atividade finalística institucional, por qualquer via, para submissão à análise de suas Unidades, segundo suas respectivas atribuições, deverá ser autuada como Notícia de Fato – NF e assim distribuída entre os Ofícios.
Parágrafo único. O(A) membro(a) que tomar ciência de fato que pode ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho – MPT deverá encaminhar ao setor responsável a respectiva notícia, para autuação e distribuição na forma do caput.
Art. 2º A Notícia de Fato será imediatamente registrada em sistema informatizado de controle e instruída, sempre que possível, com as seguintes informações:
I – matriz e filiais da empresa, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – número de empregados(as), com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;
III – capital social;
IV – sócios(as) ou outros responsáveis; e
V – relatórios analíticos relativos ao tema e/ou ao(à) denunciado(a).
Art. 3º Distribuída, a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
§ 1º No prazo previsto no caput, o(a) membro(a) oficiante poderá colher informações preliminares imprescindíveis à deliberação acerca da instauração de procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições e a prática de quaisquer atos de investigação.
§ 2º O(A) membro(a) oficiante, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento ou vencido o prazo do caput, determinará a instauração do procedimento próprio.
§ 3º O(A) membro(a) oficiante poderá, fundamentadamente, decretar o sigilo dos dados do(a) denunciante para a preservação de sua identidade ou de direitos.
Art. 4º A Notícia de Fato será liminarmente arquivada, por indeferimento da instauração de procedimento próprio, quando:
I – o fato já tiver sido ou for objeto de investigação ou de ação judicial;
II – a lesão noticiada não tiver repercussão social relevante, nos termos de jurisprudência atual e consolidada ou orientação da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT;
III – for incompreensível ou estiver desprovida de elementos mínimos de informação e o(a) noticiante não atender à intimação para complementá-la;
IV – o(a) denunciado(a) não for localizado(a); e
V – do fato narrado não se evidenciar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público do Trabalho.
§ 1º Na hipótese do inciso I, além da anexação da Notícia de Fato ao procedimento preexistente, cópia do seu inteiro teor e dos documentos que a acompanham deverá ser inserida nos andamentos deste feito paradigma, mediante despacho do seu(sua) promotor(a) natural.
§ 2º Salvo na hipótese prevista no inciso IV, o anonimato não implicará o arquivamento liminar da Notícia de Fato.
§ 3º Os arquivamentos liminares parciais serão submetidos à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão, determinando-se a imediata instauração de nova Notícia de Fato para apurar os temas remanescentes, observada a prevenção em sua distribuição e vedada a compensação.
Art. 5º O Colégio Regional de Procuradores(as) poderá estabelecer outros casos de arquivamento liminar das Notícias de Fato consoante a realidade local e critérios de racionalização das atividades e dos recursos, visando à máxima efetividade e à resolutividade da atuação finalística.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, as outras hipóteses de arquivamento liminar serão definidas observando-se os enunciados e as orientações da Câmara de Coordenação e Revisão – CCR e as diretrizes das Coordenadorias Temáticas Nacionais, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de todos(as) os(as) membros(as) lotados(as) na Unidade.
§ 2º As deliberações tomadas na forma do § 1º serão submetidas à homologação pela Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 6º As decisões de arquivamento liminar de Notícias de Fato autuadas a partir de representação das Coordenadorias Temáticas Nacionais ou que tenham por objeto temas inseridos nas suas respectivas áreas de atuação, conforme temário unificado do MPT, deverão ser remetidas à Câmara de Coordenação e Revisão, independentemente de recurso.
Parágrafo único. A Câmara de Coordenação e Revisão poderá estabelecer outras hipóteses de remessa necessária dos arquivamentos liminares de Notícias de Fato, para sua revisão.
Art. 7º O(A) noticiante será cientificado(a) da decisão de arquivamento liminar, preferencialmente por meio eletrônico, cabendo recurso pela parte interessada no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 1º O(A) noticiado(a) será notificado(a) do arquivamento apenas quando tiver tomado ciência formal da Notícia de Fato.
§ 2º A ciência do arquivamento será facultativa quando a Notícia de Fato houver sido encaminhada por dever de ofício.
§ 3º As razões do recurso serão submetidas a juízo de retratação pelo(a) membro(a) oficiante e, caso mantido o arquivamento, remetidas em até (3) três dias à Câmara de Coordenação e Revisão.
§ 4º Não havendo recurso e ressalvadas as hipóteses de remessa necessária à CCR, a Notícia de Fato será arquivada no órgão que a apreciou, mediante registro no sistema respectivo, em ordem cronológica, ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais.
Art. 8º Aplicam-se à Notícia de Fato as regras atinentes ao declínio e ao conflito de atribuição, previstas para o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil e para o Inquérito Civil.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Art. 9º Antes de instaurar o Inquérito Civil, o(a) membro(a) oficiante poderá instaurar Procedimento Preparatório, para delimitação do objeto da investigação ou identificação do(a) investigado(a).
§ 1º O Procedimento Preparatório será instaurado com a numeração da Notícia de Fato, a qual também será mantida em caso de sua conversão em Inquérito Civil.
§ 2º O Procedimento Preparatório de Inquérito Civil deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, em caso de motivo justificado, por igual período.
§ 3º No prazo a que se refere o § 2º, o(a) membro(a) oficiante poderá promover o arquivamento do procedimento, tomar Termo de Ajustamento de Conduta, propor a ação cabível ou convertê-lo em Inquérito Civil.
§ 4º O(A) membro(a) oficiante poderá, fundamentadamente, decretar o sigilo dos dados do(a) denunciante para a preservação de sua identidade ou de direitos.
Art. 10. Esgotadas as possibilidades de diligências, o(a) membro(a) oficiante, caso se convença da inexistência de fundamento para a conversão em Inquérito Civil, tomada de Termo de Ajustamento de Conduta ou propositura de ação judicial, promoverá, em peça autônoma e fundamentada, o arquivamento do Procedimento Preparatório, com ciência aos(às) interessados(as), preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A ciência ao noticiante será dispensável quando a Notícia de Fato que deu origem ao Procedimento Preparatório tiver sido encaminhada ao Ministério Público do Trabalho por dever de ofício.
§ 2º Da promoção de arquivamento caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, assegurada a intimação dos(as) interessados(as) para, em igual prazo, oferecer(em) contrarrazões.
§ 3º As razões do recurso e eventuais contrarrazões serão recebidas pelo(a) membro(a) oficiante e, caso não haja reconsideração, remetidas, no prazo de 3 (três) dias, à Câmara de Coordenação e Revisão.
§ 4º Não havendo recurso, o procedimento será remetido à Câmara de Coordenação e Revisão em até 3 (três) dias, contados do término do prazo recursal.
§ 5º Até a data da sessão da Câmara de Coordenação e Revisão, qualquer colegitimado(a) poderá apresentar razões escritas ou documentos.
§ 6º Caso entenda que não houve o esgotamento das possibilidades de diligências, a Câmara de Coordenação e Revisão, especificando-as, restituirá o procedimento ao(à) membro(a) oficiante, para a sua realização.
§ 7º O(A) membro(a) oficiante, caso se recuse fundamentadamente a cumprir a diligência, devolverá os autos à Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e determinação de redistribuição.
Art. 11. Não homologada a promoção de arquivamento e concluindo pelo esgotamento das possibilidades de diligências, a Câmara de Coordenação e Revisão determinará, em decisão fundamentada, o ajuizamento da ação ou a tomada do Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei nº 7.347/1985, observada a redistribuição do Procedimento Preparatório.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO CIVIL
Seção I
Da Instauração
Art. 12. O Inquérito Civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado, fundamentadamente, para apurar fato cuja natureza comporte a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho.
§ 1º O Inquérito Civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações pelo Ministério Público do Trabalho ou para a adoção das demais providências de sua atribuição.
§ 2º O(A) membro(a) oficiante poderá, fundamentadamente, decretar o sigilo dos dados do(a) denunciante para a preservação de sua identidade ou de direitos.
Art. 13. O Inquérito Civil será instaurado por portaria numerada em ordem crescente, renovada a cada ano e registrada eletronicamente, que conterá:
I – o fundamento legal da atuação institucional;
II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica ou natural a quem o fato tenha sido atribuído;
III – a descrição clara e objetiva do fato investigado;
IV – a determinação de diligências iniciais; e
V – a data e o local da instauração, bem como a determinação de remessa de cópia para publicação.
Parágrafo único. Se, no curso do Inquérito Civil, novos fatos indicarem a necessidade de ampliação do objeto, investigação de objeto diverso ou correção ou alteração do nome do investigado, o(a) membro(a) oficiante poderá aditar a portaria inicial, ordenando a adequação da autuação, ou determinar a extração de peças para a instauração de nova Notícia de Fato a ser regularmente distribuída.
Seção II
Da Instrução e do arquivamento
Art. 14. A instrução do Inquérito Civil será presidida pelo(a) membro(a) oficiante.
§ 1º Para o esclarecimento do fato investigado, serão colhidas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de produção ou apresentação.
§ 2º As diligências serão documentadas e juntadas aos autos respectivos.
§ 3º Os depoimentos serão tomados perante o(a) membro(a) oficiante e serão assinados pelos(as) depoentes, inclusive por assinatura eletrônica, salvo quando a audiência for gravada em áudio e vídeo.
§ 4º Quando a assinatura for exigível, havendo recusa ou impossibilidade física por qualquer motivo, o(a) membro(a) oficiante certificará em ata a ocorrência e tomará a assinatura de duas testemunhas.
§ 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do Inquérito Civil, apresentar documentos ou subsídios para a adequada apuração dos fatos.
§ 6º Os ofícios requisitórios de informações deverão ser fundamentados e instruídos com a cópia da portaria que instaurou o Inquérito Civil ou a indicação do endereço eletrônico oficial em que esteja disponibilizada.
Art. 15. O(A) membro(a) oficiante poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização das diligências necessárias à instrução.
§ 1º Nos casos de que trata o § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993 e nas correspondências, notificações, requisições e intimações dirigidas aos(às) Conselheiros(as) do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho encaminhará ao(à) Procurador(a)-Geral da República ou a outro órgão a quem a atribuição tenha sido delegada, no prazo de 10 (dez) dias, os ofícios destinados à instrução de procedimentos preparatórios ou inquéritos civis.
§ 2º No caso de que trata o § 1º, o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho não encaminhará apenas os ofícios que não atendam aos requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar adequado ao(à) destinatário(a), sendo-lhe vedado valorar o respectivo conteúdo.
Art. 16. Aplica-se ao Inquérito Civil o princípio da publicidade, assegurando-se ao(à) interessado(a) e a seu(sua) advogado(a) ou representante legal o acesso aos autos e a obtenção de cópias, ressalvadas as peças relativas a diligências em curso e as que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.
§ 1º Os requerimentos de certidões ou de extração de cópia de peças dos autos do Inquérito Civil, quando não realizados pela própria parte investigada, seu(sua) advogado(a) ou representante legal, deverão, nos termos da Lei 9.051/95, ser fundamentados e dirigidos ao(à) membro(a) oficiante.
§ 2º Os pedidos de vista dos autos deverão ser despachados pelo(a) membro(a) oficiante em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A publicidade ocorrerá por um ou mais dos seguintes meios:
I – pela publicação de extratos na Imprensa Oficial;
II – por meios eletrônicos, com a indicação das portarias de instauração e o extrato dos atos de conclusão;
III – por certidões ou extração de cópias; e
IV – por informações ao público em geral, a critério do(a) membro(a) oficiante.
§ 4º A extração de cópias será da responsabilidade e por conta de quem a requereu, salvo se pobre na forma da lei.
§ 5º A restrição à publicidade será decretada em decisão fundamentada, na defesa da intimidade ou do interesse público, e será limitada, se for o caso, a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases e cessará quando extinta a causa que a motivou.
§ 6º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados com as cautelas necessárias à sua preservação.
§ 7º Mediante procuração, o(a) advogado(a) poderá requerer acesso a autos que tramitam sob sigilo, excetuando-se as peças relativas a diligências em curso e as que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.
Art. 17. Em atenção ao princípio da publicidade, o(a) membro(a) oficiante poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação, a respeito das providências adotadas para a apuração dos fatos, abstendo-se de externar ou antecipar juízos de valor sobre investigações em curso.
Art. 18. O Inquérito Civil será concluído no prazo de 1 (um) ano, sucessivamente prorrogável por igual período e mediante decisão fundamentada, quando necessária a realização ou a conclusão de diligências, com ciência automática à Câmara de Coordenação e Revisão, por meio eletrônico.
Art. 19. Aplicam-se ao Inquérito Civil as mesmas disposições referentes ao arquivamento do Procedimento Preparatório, contidas no CAPÍTULO II.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO E AO INQUÉRITO CIVIL
Art. 20. A Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório e o Inquérito Civil poderão ser desarquivados por decisão fundamentada, para a investigação de fato novo relevante ou quando surgirem novas provas, até 6 (seis) meses após a data da publicação da deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão que homologar o arquivamento promovido, ocasião em que serão conclusos ao ofício prevento.
§ 1º Caso o(a) membro(a) oficiante se convença da necessidade de novo arquivamento, os autos serão remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão, na forma do art. 10.
§ 2º Após o prazo a que se refere o caput, será instaurado novo procedimento, a ser livremente distribuído, conforme as regras de prevenção aplicáveis, com o aproveitamento das provas anteriormente produzidas, se o(a) membro(a) oficiante entender pertinentes.
Art. 21. As normas de arquivamento do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório aplicar-se-ão quando a investigação versar sobre dois ou mais fatos e o Termo de Ajustamento de Conduta ou a Ação Civil Pública não os contemplar integralmente, devendo o arquivamento parcial ser submetido à CCR.
Art. 22. O declínio de atribuição será suscitado fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, contado da primeira conclusão dos autos ao(à) membro(a) oficiante, titular ou substituto(a), ou do retorno do feito após o cumprimento de diligências instrutórias, desde que absolutamente imprescindíveis para a redefinição do local ou da extensão do dano.
Art. 23. O conflito negativo de atribuição será suscitado fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, contado da primeira conclusão dos autos ao(à) membro(a) oficiante, titular ou substituto(a), os quais serão remetidos à parte suscitada, para eventual reconsideração ou manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O conflito positivo de atribuição será suscitado fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da tramitação do feito pelo(a) membro(a) suscitante, que provocará o(a) membro(a) suscitado(a) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Caso não haja reconsideração, os autos serão imediatamente remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão, para julgamento na próxima sessão, sempre que possível.
§ 3º O(A) relator(a) poderá designar um(a) dos(as) membros(as) envolvidos no conflito para promover, em caráter provisório, as medidas urgentes.
CAPÍTULO V
DA CARTA PRECATÓRIA
Art. 24. Esgotadas as possibilidades de prática do ato procedimental remotamente, será expedida carta precatória a outra unidade do Ministério Público do Trabalho, que procederá à sua regular distribuição.
§ 1º Poderão ser deprecados os atos de instrução, de acompanhamento de carta precatória judicial ou de verificação do cumprimento de decisão judicial ou de Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 2º Os atos de mera comunicação ou requisição dispensam carta precatória.
§ 3º O(A) deprecante poderá, a qualquer momento, solicitar a devolução da carta precatória.
Art. 25. A carta precatória conterá:
I – indicação das unidades de origem e destino;
II – descrição pormenorizada da diligência, inclusive o rol de testemunhas a serem ouvidas, se houver, bem como qualquer outra informação imprescindível ao cumprimento;
III – informação sobre prazo prescricional, decadencial ou de eficácia, cuja inobservância possa prejudicar a diligência; e
IV – a data de expedição e a assinatura do(a) deprecante.
Parágrafo único. Quando o objeto consistir na oitiva de testemunhas, o(a) deprecante indicará as perguntas que entende essenciais ao esclarecimento dos fatos, sem prejuízo daquelas que o(a) deprecado(a) julgar pertinentes.
Art. 26. A carta precatória será instruída com o despacho que determinou a sua expedição e com as seguintes peças:
I – quando destinada à instrução de procedimento: Notícia de Fato, apreciação prévia e, se for o caso, portaria de instauração do Inquérito Civil;
II – quando destinada à verificação de cumprimento de sentença ou acórdão: decisão judicial a ser cumprida;
III – quando destinada à verificação do cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta: termo, ato constitutivo do(a) compromissário(a) e/ou procuração; e
IV – quando destinada ao acompanhamento de carta precatória judicial: petição inicial, contestação e decisão judicial que determinou a expedição da carta precatória.
§ 1º A carta, quando tiver por objeto exame pericial de documento, registro de áudio ou vídeo, será instruída com a via ou a mídia original, acautelando-se cópia ou reprodução nos autos principais.
§ 2º Ressalvado o comparecimento espontâneo, será expedida carta precatória quando a testemunha ou o(a) investigado(a) não tiver domicílio na área de abrangência territorial da unidade e a sua oitiva remota for inviável.
Art. 27. Quando a diligência depender exclusivamente da atuação do(a) deprecado(a), a carta precatória deverá ser cumprida e devolvida em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento.
§ 1º Em casos de urgência, devidamente justificada, o(a) deprecante poderá solicitar o cumprimento em prazo inferior.
§ 2º Nos casos de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput, o(a) deprecado(a) deverá informar os motivos ao(à) deprecante, que reavaliará a conveniência e a necessidade da diligência.
Art. 28. O(A) deprecado(a) poderá recusar-se a atender à solicitação e devolver a carta precatória, por despacho fundamentado, nos seguintes casos:
I – ausência dos requisitos previstos no art. 26, quando não for possível a complementação;
II – impossibilidade de atendimento; ou
III – existência de dúvida justificada quanto à sua autenticidade.
§ 1º O(A) deprecado(a) que devolver a carta precatória para regularização continua prevento para o cumprimento, após o seu retorno.
§ 2º O envio da carta precatória para unidade diversa daquela à qual foi originariamente destinada deverá ser comunicado ao(à) deprecante pelo(a) membro(a) que o houver determinado.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 29. O compromisso de ajustamento de conduta ou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é instrumento de adequação da conduta à ordem jurídica, com natureza de negócio jurídico e eficácia de título executivo extrajudicial, que visa à garantia de direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos ou indisponíveis, tuteláveis pelo Ministério Público do Trabalho.
Art. 30. O(A) membro(a) oficiante poderá tomar Termo de Ajustamento de Conduta para a adoção de medidas definitivas ou provisórias, totais ou parciais.
§ 1º No caso de medidas provisórias ou parciais, a investigação prosseguirá nos autos originais quanto aos fatos por elas não abrangidos, ressalvada situação que enseje arquivamento fundamentado, hipótese em que deverão ser observadas as regras de arquivamento dispostas no CAPÍTULO II, também nos autos originais do procedimento.
§ 2º O(A) membro(a) oficiante não poderá fazer concessões que impliquem renúncia a direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos ou indisponíveis, devendo a negociação cingir-se à interpretação do direito no caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial quanto ao modo, tempo e lugar de seu cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos.
§ 3º A celebração do TAC não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa ou penal decorrente do mesmo fato e não implica, automaticamente, o reconhecimento de responsabilidade para outros fins não expressamente estabelecidos.
Art. 31. O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser tomado em qualquer fase da investigação, conterá obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e será assinado pelo(a) membro(a) oficiante e pelo(a) compromissário(a).
§ 1º Quando o(a) compromissário(a) for pessoa natural, o TAC poderá ser firmado por procurador(a) regularmente constituído(a) nos autos, com poderes especiais outorgados em instrumento de mandato público ou particular com reconhecimento de firma, caso haja dúvida quanto à autenticidade ou determinação legal.
§ 2º Quando o(a) compromissário(a) for pessoa jurídica, o TAC deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial ou por procurador(a) com poderes especiais, na forma do § 1º.
§ 3º Tratando-se de grupo econômico, o TAC será firmado pelo representante legal da pessoa jurídica coordenadora ou controladora, admitindo-se a representação por procurador(a) com poderes especiais, na forma do § 1º.
§ 4º É facultado ao(a) membro(a) oficiante colher a assinatura, como testemunhas, de terceiros(as), inclusive interessados(as), que tenham acompanhado a negociação.
§ 5º O TAC poderá ser firmado em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros(as) interessados(as).
Art. 32. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá prever multa ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos fixados, admitindo-se, excepcional e fundamentadamente, a previsão de que as cominações sejam impostas judicialmente, se necessário à execução do compromisso.
Parágrafo único. Para fins de recomposição de danos materiais ou morais a direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos ou indisponíveis, o TAC poderá prever medidas de reparação, na forma de tutela específica, por resultados práticos equivalentes e/ou por meio de reparação genérica.
Art. 33. O Termo de Ajustamento de Conduta será publicado, na íntegra, na página externa da respectiva Procuradoria Regional do Trabalho, em prazo não superior a 3 (três) dias, contado da sua assinatura, com ciência automática à Câmara de Coordenação e Revisão, devendo igualmente ser encaminhado ao Conselho Nacional do Ministério Público, para alimentação do Portal de Direitos Coletivos, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 2, de 21 de junho de 2011.
Art. 34. O(A) membro(a) oficiante deverá acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, valendo-se, sempre que necessário e possível, de técnicos especializados.
Parágrafo único. As diligências de fiscalização serão realizadas em autos de procedimento administrativo autônomo, instruídos com o TAC e outros documentos que o(a) membro(a) oficiante entender necessários.
Art. 35. Constatado o descumprimento integral ou parcial do Termo de Ajustamento de Conduta, o(a) membro(a) oficiante promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a execução judicial das obrigações inadimplidas.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser excedido se o(a) compromissário(a) justificar satisfatoriamente a inadimplência ou reafirmar a disposição para o cumprimento das obrigações, ficando a critério do(a) membro(a) oficiante decidir pelo imediato ajuizamento da execução, pela repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas até o efetivo cumprimento do TAC, sem prejuízo da execução da multa já incidente, quando necessário.
§ 2º A execução do TAC de abrangência regional ou nacional será processada pelo(a) membro(a) com atribuição para atuar no local em que constatado o descumprimento do título, salvo quando a execução concentrada no Ofício em que tramita o feito originário de acompanhamento do Termo for compatível com a natureza das obrigações tomadas e trouxer maior eficiência para a atuação.
Art. 36. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para executar Termo de Ajustamento de Conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências que se mostrem pertinentes, inclusive em face do compromitente omisso.
Art. 37. Quando houver significativa alteração da situação fática ou jurídica que ensejou a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ou quando este se mostrar ineficaz à restauração da ordem jurídica, o(a) membro(a) oficiante poderá firmar termo aditivo, repactuando as cláusulas originárias.
§ 1º O(a) membro(a) oficiante indicará fundamentadamente as razões que justificam a proposta de repactuação, submetendo-a previamente à Câmara de Coordenação e Revisão, após a anuência do(a) compromissário(a).
§ 2º O aditamento das disposições do Termo de Ajustamento de Conduta para modificar prazos ou esclarecer a forma de cumprimento das obrigações que não impliquem supressão ou modificação substancial das cláusulas originárias poderá ser firmado imediatamente pelo(a) membro(a) oficiante, dispensada a submissão à Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 38. Os pedidos de anulação de TAC serão encaminhados à Câmara de Coordenação e Revisão, para deliberação, após o(a) membro(a) oficiante manifestar fundamentadamente seu entendimento a respeito.
Art. 39. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da distribuição do procedimento ao(a) relator(a), a Câmara de Coordenação e Revisão decidirá sobre o mérito da proposta de revisão ou de anulação.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 40. O Procedimento Administrativo (PA) é o instrumento próprio da atividade finalística destinado a:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (PATAC); II – acompanhar as ações judiciais em que o Ministério Público do Trabalho figure como parte (PA-PAJ);
III – acompanhar as ações judiciais em que o Ministério Público do Trabalho atue como interveniente, caso o(a) membro(a) oficiante considere necessário (PA-Inter);
IV – atuar em mediação, conciliação e arbitragem (PA-MED);
V – atuar de forma promocional ou acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições (PA-PROMO);
VI – acompanhar e fiscalizar a prestação de contas das destinações de bens e de valores de que trata a Resolução CSMPT nº 232/2025 (PA-PC); e
VII – embasar outras atividades não sujeitas a Inquérito Civil (PA-Outros).
§ 1º O Procedimento Administrativo instaurado na forma dos incisos I ou II sujeita-se à compensação.
§ 2º O PA-PAJ será instaurado a partir de Notícia de Fato autuada com a cópia da petição inicial da ação ajuizada ou da citação em processo em que o MPT figure como réu ou litisconsorte.
§ 3º O PA-Inter será instaurado a partir de Notícia de Fato autuada com o despacho do(a) membro(a) oficiante como interveniente e cópia das principais peças do processo judicial respectivo.
§ 4º O PA-PC tramitará anexado ao respectivo Procedimento e será instaurado a partir da decisão de indicação da destinação pelo(a) membro(a).
Art. 41. O Procedimento Administrativo sujeita-se, no que couber, ao princípio da publicidade previsto para o Inquérito Civil e será instaurado por portaria sucinta, com delimitação do seu objeto.
Art. 42. A atuação promocional destina-se à tutela de direitos ou interesses de determinado grupo social, por meio de articulação, medidas e ações amplas que extrapolam o alcance do Inquérito Civil e serve à orientação de procedimentos ou de instrumentos estratégicos, bem como ao acompanhamento e à fiscalização, de forma continuada, de políticas públicas ou de instituições.
§ 1º A instauração do Procedimento Administrativo Promocional (PA-PROMO) será informada à Câmara de Coordenação e Revisão e à Coordenadoria Temática Nacional da área respectiva.
§ 2º O PA-PROMO não induz prevenção e não comporta a prática de atos investigatórios, tampouco a expedição de requisições ou medidas assemelhadas e a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 3º Desde que vinculada a Projeto Estratégico Nacional ou Regional de atribuição dos GAETs, poderá haver a expedição de instrumento não coercitivo previsto no Capítulo VIII desta Resolução (Da Recomendação).
§ 4º Em caso de ausência de resposta ou de resposta que evidencie desconformidade com o teor da Recomendação expedida, será instaurada Notícia de Fato, que seguirá o rito do Capítulo I desta Resolução.
Art. 43. Se no curso do Procedimento Administrativo surgirem fatos que demandem a tutela de direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos ou indisponíveis ou apuração criminal, o(a) membro(a) oficiante encaminhará a notícia e os elementos de informação à adequada distribuição, no âmbito do MPT, ou a quem tenha atribuição para atuar.
Art. 44. O Procedimento Administrativo será concluído no prazo de 1 (um) ano, sucessivamente prorrogável por igual período e por decisão fundamentada, sempre que necessária a realização ou a conclusão de diligências.
Art. 45. O Procedimento Administrativo será arquivado, com ciência aos(às) interessados(as) e à Câmara de Coordenação e Revisão, dispensada a homologação.
§ 1º Em caso de procedimento promocional (PA-PROMO), o arquivamento também deverá ser comunicado à respectiva Coordenadoria Temática Nacional.
§ 2º Da decisão que promover o arquivamento do procedimento instaurado nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 40, caberá recurso para a Câmara de Coordenação e Revisão, aplicando-se as disposições contidas no CAPÍTULO II desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DA RECOMENDAÇÃO
Art. 46. A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial, sem caráter coercitivo, por meio do qual o Ministério Público do Trabalho, de ofício ou mediante provocação, visando à prevenção de responsabilidades ou à correção de condutas, expõe em ato formal, nos autos de procedimento devidamente instaurado, as razões fáticas e jurídicas sobre determinada situação, com o objetivo de que o(a) destinatário(a) pratique ou deixe de praticar atos para a garantia dos direitos ou interesses institucionalmente tuteláveis ou para melhoria de serviços públicos ou de relevância pública, incluindo a edição ou alteração de normas legais ou regulamentares, se for o caso.
§ 1º Ressalvados os casos de justificada impossibilidade ou de atuação promocional com observância das condicionantes do art. 42, o(a) membro(a) oficiante expedirá Recomendação à autoridade pública somente depois de requisitar informações sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos.
§ 2º Em casos de urgência, a recomendação poderá ser expedida de ofício, com a instauração posterior do respectivo procedimento, observadas as regras de distribuição.
§ 3º O(A) membro(a) oficiante poderá determinar ao(à) destinatário(a) a adequada e imediata divulgação da Recomendação expedida, inclusive a afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à sua efetividade.
§ 4º Ao expedir a Recomendação, o(a) membro(a) oficiante poderá indicar, em tese, as medidas que repute cabíveis no caso de desatendimento, desde que sejam de sua atribuição.
§ 5º É vedada a expedição de Recomendação como medida substitutiva ao Termo de Ajustamento de Conduta ou à ação civil pública.
Art. 47. A Recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:
I – publicidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade;
II – ponderação e proporcionalidade nos casos de tensão entre direitos fundamentais;
III – garantia de acesso à justiça e segurança jurídica;
IV – motivação e formalidade;
V – máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas;
VI – máxima resolutividade, utilidade e efetividade;
VII – celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas; e
VIII – caráter preventivo ou corretivo e não-vinculante das medidas recomendadas.
Art. 48. A Recomendação será dirigida a quem tenha poderes, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas ou ao(à) responsável pela prevenção ou reparação do dano.
§ 1º Nos casos de que trata o § 4º do Art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993, o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho encaminhará ao(à) Procurador(a)-Geral da República ou a outro órgão a quem a atribuição tenha sido delegada, no prazo de 10 (dez) dias, as recomendações expedidas.
§ 2º No caso de que trata o § 1º, o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, por despacho fundamentado, não encaminhará apenas as recomendações expedidas por membros(as) sem atribuição, as que não empreguem o tratamento protocolar adequado ao(à) destinatário(a) e as que afrontem a lei ou esta Resolução, sendo-lhe vedado valorar o respectivo conteúdo.
§ 3º A Recomendação poderá ser dirigida a empresas, sindicatos, associações, autoridades ou quem mais possa ou deva agir para a prevenção e/ou reparação de danos.
Art. 49. Não será expedida Recomendação que tenha por destinatária a mesma parte e por objeto o mesmo pedido de ação já ajuizada, ressalvadas, por despacho fundamentado, situações excepcionais justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito ou pela natureza do bem tutelado, desde que não contrarie decisão judicial.
Art. 50. A Recomendação será fundamentada e fixará prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.
Parágrafo único. O atendimento da Recomendação será apurado nos autos do procedimento em que tenha sido expedida.
Art. 51. Apurado o não atendimento da Recomendação, o(a) membro(a) oficiante deverá adotar de pronto as medidas necessárias à obtenção do resultado pretendido com a sua expedição.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 52. Quando inviável a notificação eletrônica ou a cientificação pessoal dos interessados, a comunicação dos atos será por meio de publicação no sítio eletrônico do Ministério Público do Trabalho.
Art. 53. Suspende-se o curso do prazo dos procedimentos em trâmite nos Ofícios nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, excetuados os prazos previstos nos artigos 8º, § 1º, e 9º, § 1º, da Lei nº 7347/85 e nos artigos 7º, § 3º, 10, §§ 3º e 4º, 15, § 1º, 22 e 23, caput § 1º, desta Resolução.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os(as) membros(as) exercerão suas atribuições durante o período indicado no caput.
§ 2º Durante a suspensão prevista no caput, não se realizarão audiências, ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas.
Art. 54. O(A) membro(a) oficiante, quando concluir que a matéria investigada é de atribuição do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União, submeterá sua decisão à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 3 (três) dias, sem prejuízo de, desde logo, noticiar o fato a quem entende possuir atribuição, com ciência aos(às) interessados(as), preferencialmente por meio eletrônico.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. A atuação em autocomposição no âmbito do Ministério Público do Trabalho será regulamentada em Resolução específica.
Art. 56. A implementação do disposto no art. 34, parágrafo único, e no art. 40 quanto aos procedimentos de acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta e de ação 45 judicial, autuados antes da entrada em vigor da presente Resolução, seguirá as seguintes regras de transição:
I – os procedimentos ativos de acompanhamento de TAC e de ação judicial serão convertidos em PA-TAC, PA-PAJ ou PA-Inter, conforme o caso, sem compensação.
II – em caso de notícia de descumprimento de TAC ou de decisão judicial cujos autos de acompanhamento já estejam arquivados, será autuado procedimento novo (PA-TAC ou PAPAJ, conforme o caso), com cópia da denúncia e do título executivo competente, observada a prevenção e a compensação.
Art. 57. Casos omissos e dúvidas acerca da aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho.
Art. 58. Até a entrada em vigor desta Resolução, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC promoverá, nos sistemas do MPT, as adaptações eventualmente necessárias à aplicação desta Resolução
Art. 59. Após a entrada em vigor desta Resolução, ficarão revogadas as Resoluções CSMPT nºs 64/2007, 69/2007, 87/2009, 96/2010, 99/2011, 100/2011, 118/2014, 125/2016 e 149/2018. Art. 60. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Vice-Presidenta do Conselho
FÁBIO LEAL CARDOSO
Conselheiro Secretário
MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE
Conselheira
CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO ARAÚJO PINTO
Conselheiro
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Conselheiro
GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Conselheiro
LUERCY LINO LOPES
Conselheiro
SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA
Conselheiro

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