RESOLUÇÃO CVM Nº 173, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 01/12/2022

Altera as Resoluções CVM nº 80, de 29 de março de 2022, CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, e CVM nº 161, de 13 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 ……………………………………………………

………………………………………………………………..

§ 2º………………………………………………

I – na data do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, sem prejuízo do disposto no § 5º;

…………………………………………………….

§ 5º No caso de oferta pública de distribuição de valores mobiliários destinada exclusivamente a investidores profissionais que utilize o rito de registro automático, nos termos da regulamentação específica, fica dispensada a reentrega do formulário de referência prevista no inciso I do § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º………………………………………….

…………………………………………………….

XVI – pessoas vinculadas: controladores, diretos ou indiretos, ou administradores dos participantes do consórcio de distribuição, do emissor, do ofertante, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau, sociedades por eles controladas direta ou indiretamente e, quando atuando na emissão ou distribuição, as demais pessoas consideradas vinculadas na regulamentação da CVM que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados;

…………………………………………………….” (NR)

“Art. 26. ………………………………………..

……………………………………………………..

IX – de debêntures não conversíveis emitidas pelas sociedades previstas no art. 2º, caput e §§ 1º-A e 1ª-B da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, relacionadas à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, de acordo com os requisitos da referida Lei, destinada exclusivamente a investidores qualificados (“debêntures incentivadas emitidas por SPE”);

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 54. …………………………………………

§ 1º ……………………………………………….

………………………………………………………

IV – aplica-se também:

a) aos emissores, caso estes não sejam ofertantes, após terem sido solicitados, pelo ofertante ou por aqueles que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, a fornecer informações e documentos necessários para elaboração dos documentos da oferta, nos termos do art. 17, § 4º;

b) aos administradores dos ofertantes, das instituições participantes do consórcio de distribuição, e, no caso da alínea “a” deste inciso, dos emissores; e

c) aos empregados, contratados e colaboradores que estejam trabalhando ou assessorando de qualquer forma, em relação à realização da oferta, o ofertante, as instituições participantes do consórcio de distribuição, e, no caso da alínea “a” deste inciso, os emissores.

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 82. O coordenador líder, os demais coordenadores e as demais instituições participantes do consórcio de distribuição devem zelar para que as informações divulgadas e a alocação da oferta não privilegiem pessoas vinculadas, em detrimento de pessoas não vinculadas.” (NR)

Art. 3º A Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. …………………………………………

………………………………………………………

VII – zelar para que as informações divulgadas e a alocação da oferta não privilegiem pessoas vinculadas, em detrimento de pessoas não vinculadas.” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

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