Altera a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 e a Resolução 175, de 23 de dezembro de 2023.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de setembro de 2026, com fundamento no disposto nos arts. 2º, V e IX, 8º, I, 23, § 2º, e 28, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001 e na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2021, e retificada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção V – Informações para o Sistema de Informações de Créditos – SCR
Art. 51. A. A companhia securitizadora deve encaminhar mensalmente, em até nove dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem, informações relativas às operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SCR, conforme modelos disponíveis na página do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. A companhia securitizadora deve, adicionalmente:
I – registrar-se no Sistema de Informações sobre Instituições de Interesse do Banco Central – Unicad;
II – registrar no Unicad o nome e o contato do responsável pelas informações a serem remetidas ao SCR e do responsável técnico apto a dirimir dúvidas relacionadas à essa remessa e às informações nela contidas;
III – zelar pela qualidade das informações encaminhadas ao SCR;
IV – comunicar aos contratantes das operações de crédito que as informações a elas relativas serão enviadas ao SCR, caso não tenha havido comunicação anterior;
V – guardar a autorização concedida pelo titular das informações para a realização de consultas junto ao SCR pelo prazo mínimo de cinco anos, contado a partir do vencimento ou da liquidação ou baixa da operação;
VI – observar o sigilo das informações acessadas no SCR, conforme previsto na legislação que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras;
VII – observar as demais regras previstas na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil sobre o SCR como condição para acesso às informações contidas no SCR; e
VIII – adotar as providências cabíveis de ocultação de dados de clientes no SCR em atendimento a determinações judiciais.” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. ………………………
…………………………………..
II – encaminhar, mensalmente, em até nove dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem, informações relativas às operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SCR, conforme modelos disponíveis na página do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores; e
…………………………………..
Parágrafo único. O administrador deve, adicionalmente:
I – registrar-se no Sistema de Informações sobre Instituições de Interesse do Banco Central – Unicad;
II – registrar no Unicad o nome e o contato do responsável pelas informações a serem remetidas ao SCR e do responsável técnico apto a dirimir dúvidas relacionadas à essa remessa e às informações nela contidas;
III – zelar pela qualidade das informações encaminhadas ao SCR;
IV – comunicar aos contratantes das operações de crédito que as informações a elas relativas serão enviadas ao SCR, caso não tenha havido comunicação anterior;
V – guardar a autorização concedida pelo titular das informações para a realização de consultas junto ao SCR pelo prazo mínimo de cinco anos, contado a partir do vencimento ou da liquidação ou baixa da operação;
VI – observar o sigilo das informações acessadas no SCR, conforme previsto na legislação que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras;
VII – observar as demais regras previstas na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil sobre o SCR como condição para acesso às informações contidas no SCR; e
VIII – adotar as providências cabíveis de ocultação de dados de clientes no SCR em atendimento a determinações judiciais.” (NR)
“Art. 34. No âmbito das diligências relacionadas à aquisição e gestão de direitos creditórios, o gestor:
I – deve verificar a possibilidade de ineficácia da cessão à classe em virtude de riscos de natureza fiscal, alcançando direitos creditórios que tenham representatividade no patrimônio da classe, assim como dar ciência do risco, caso existente, no termo de adesão e no material de divulgação; e
II – pode consultar as informações sobre operações de crédito disponibilizadas no SCR, desde que observadas as demais regras previstas na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil sobre o SCR, assim como a legislação que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.” (NR)
“Art. 56-A. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o administrador está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações periódicas ao SCR.” (NR)
Art. 3º As companhias securitizadoras que estejam registradas na CVM quando da publicação desta Resolução devem adotar as providências previstas no art. 1º até 31 de outubro de 2027.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 31 do Anexo II da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2026.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
