DOU 1/8/205 – Edição Extra-A
Aprova a destinação de terras públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA, para fins de estudos voltados ao reconhecimento e regularização do uso e da ocupação de povos e comunidades tradicionais em áreas de florestas públicas federais; e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, para regularização fundiária de ocupações rurais e desenvolvimento de estudos visando à destinação de áreas a políticas da autarquia agrária.
A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais – CTD, neste ato representada pelo seu Coordenador, o Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023,
Considerando o § 7º do art. 11 e o § 13 do art. 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020;
Considerando a Portaria de Pessoal MDA nº 324, de 18 de julho de 2025, que designa os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;
Considerando a Portaria Incra nº 970, de 03 de fevereiro de 2025, que trata da transferência, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, da gestão das glebas públicas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, em conformidade com as resoluções emanadas pela Câmara Técnica; e
Considerando a Resolução nº 1, de 22 de janeiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica; resolve:
Art. 1º Deliberar pela destinação de 134.889,21 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove hectares e vinte e um ares) de áreas remanescentes de destinação de gleba pública federal ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA, para fins de desenvolvimento de estudos voltados ao reconhecimento e regularização do uso e da ocupação de povos e comunidades tradicionais em áreas de florestas públicas federais.
Art. 2º Deliberar pela destinação de 68.250,17 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta hectares e dezessete ares) de áreas remanescentes de destinação de gleba pública federal, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, para fins de estudos visando sua destinação a políticas de reforma agrária e de regularização fundiária de territórios quilombolas.
Art. 3º Deliberar pela destinação de 215.613,02 (duzentos e quinze mil, seiscentos e treze hectares e dois ares) de áreas remanescentes de destinação de glebas públicas federais ao Incra, para dar encaminhamento ao procedimento de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009, uma vez que não houve manifestação de interesse dos outros órgãos.
Art. 4º Recomendar ao Incra a transferência da gestão das áreas mencionadas no art. 1º à Secretaria do Patrimônio da União – SPU/MGI, após a conclusão dos estudos pelo MMA e MDA, os quais deverão indicar a delimitação exata do objeto da destinação, por meio de memorial descritivo, bem como a definição do órgão executor destinatário.
Art. 5º Recomendar à SPU/MGI a emissão de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público – PDISP sobre as áreas remanescentes de gleba pública federal objeto do art. 1º desta Resolução, visando garantir a integralidade da área e a segurança jurídica do processo de destinação até sua conclusão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, quando couber.
Art. 6º Recomendar ao MMA e ao Incra a atualização de suas áreas de interesse no Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, conforme o art. 12, § 12, do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 7º As áreas remanescentes de destinação das glebas públicas federais mencionadas nos art. desta resolução são objeto do Termo de Acordo CTD nº 03/2025, constante no processo SEI nº 55000.001589/2024-31.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MOISÉS SAVIAN
Coordenador da Câmara