RESOLUÇÃO MEC/FEBQ Nº 5, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 16/11/2022

Aprova a metodologia de aferição da condicionalidade prevista no inciso III, § 1º, art. 14, da Lei nº 14.113/2020, para vigência no exercício de 2023

A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, em consonância com o disposto no inciso VI, do art. 18, e nos §§ 2º e 3º, do art. 14, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com o disposto no art. 15, em consonância com o disposto nos incisos I a V, do art. 43, e no art. 51, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e

Considerando a deliberação em reunião realizada em 14 de setembro de 2022, conforme consta do Processo nº 23000.013273/2022-33, resolve:

Art. 1º Aprovar a metodologia de aferição da condicionalidade prevista no inciso III, do § 1º, do art. 14, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, elaborada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que trata da redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB), para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de educação básica, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no exercício de 2023.

Parágrafo único. Para o exercício de 2023, não serão utilizados os dados da edição do SAEB de 2021 em razão dos impactos da pandemia de Covid-19 nos resultados educacionais.

Art. 2º Para a aferição do cumprimento da condicionalidade de que trata o art. 1º, desta Resolução, serão utilizados o Indicador de Nível Socioeconômico (INSE), os dados de cor/raça coletados nos questionários contextuais e o desempenho dos alunos nas edições de 2017 e 2019 do SAEB.

Art. 3º São necessárias, para a aferição do cumprimento da condicionalidade prevista no inciso III, do § 1º, do art. 14, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:

I – a existência de população válida para a aplicação do SAEB em quaisquer das edições previstas no art. 2º desta Resolução;

II – a existência de alunos em quantitativo suficiente para o cálculo das médias de INSE e raça/cor com boa precisão;

III – a verificação de diferença estatisticamente significativa de nível socioeconômico entre os grupos de quartis de INSE;

IV – a existência de alunos na rede identificados nas duas categorias de raça/cor; e

V – a existência de desigualdade entre os grupos em pelo menos um ano de aplicação do SAEB.

Art. 4º As diferenças educacionais socioeconômicas e raciais serão aferidas, respectivamente, por meio do Índice Socioeconômico de Diferença de Desempenho (IDESocial) e do Índice Racial de Diferença de Desempenho (IDERaca), calculados a partir dos dados das edições do SAEB nos termos do art. 2º, da seguinte forma:

Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)

Parágrafo único. Os resultados superiores a 0 (zero) nos dois índices mencionados no caput deste artigo implicarão na ocorrência de redução de desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais, na forma inciso III, do § 1º, do art. 14, da Lei nº 14.113/2020.

Art. 5º A mensuração da desigualdade educacional advinda da desigualdade socioeconômica considerará a razão entre a média de desempenho dos estudantes da rede de ensino que estão no 1º quartil do INSE (25% dos estudantes com INSE mais baixo) em relação àqueles que estão no 4º quartil de INSE (25% dos estudantes com INSE mais alto).

Art. 6º A mensuração da desigualdade educacional advinda da desigualdade racial considerará a razão entre a média de desempenho dos estudantes da rede de ensino identificados na Categoria 2 (Preta, Parda e Indígena) em relação àqueles categorizados na Categoria 1 (Branca e Amarela).

Art. 7º A medida de desempenho a ser utilizada para aferição da desigualdade será a proficiência média obtida nos testes cognitivos de Língua Portuguesa e Matemática para o 5º e o 9º anos do Ensino Fundamental e 3º ano do Ensino Médio de cada rede de ensino.

Art. 8º A normalização da proficiência dos alunos em Matemática e Língua Portuguesa para cada etapa avaliada ocorrerá da seguinte forma:

Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)

Art. 9º A ponderação da média das proficiências normalizadas dos alunos utilizará os respectivos pesos dos alunos calculados para o ano t e a média de cada grupo de comparação a ser avaliada para efeitos da verificação de redução das desigualdades raciais e socioeconômicas da rede k no ano t será dada por:

Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)

Art. 10. A redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais será caracterizada pela evolução da razão de desempenho entre os grupos de comparação da edição de 2017 para a edição de 2019 do SAEB.

Art. 11. Serão consideradas habilitadas na condicionalidade as redes que concomitantemente reduzirem as desigualdades de INSE e raça/cor.

Parágrafo único. Na impossibilidade de aferição de uma das medidas de INSE ou raça/cor, a rede será avaliada apenas pela medida disponível.

Art. 12. As redes para as quais não haja informações disponíveis para a aferição do cumprimento da condicionalidade, nos termos do art. 3º, serão consideradas habilitadas.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ RABELO
Coordenador da Comissão

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