Dispõe sobre o valor do pagamento mínimo mensal no âmbito do Fies, nos casos com 100% (cem por cento) de financiamento dos encargos educacionais.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDATIL – CG-Fies, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, e
Considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Portaria MEC nº 1.060, de 1º de junho de 2023, na Resolução nº 19, de 20 de janeiro de 2018, e na Resolução nº 58, de 8 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Para os contratos firmados no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies com 100% (cem por cento) de financiamento dos encargos educacionais, em um ou mais semestres, o valor do pagamento mínimo mensal, a ser pago pelo estudante durante a fase de amortização, será o teto estabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Resolução CD/FNDE nº 19, de 20 de janeiro de 2018.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a todos os contratos do Fies com 100% (cem por cento) de financiamento dos encargos educacionais, inclusive os já firmados e aditados, ficando dispensada a celebração de termo aditivo contratual pelos estudantes.
Parágrafo único. Para os contratos que se encontram na fase de amortização antes da vigência desta Resolução, o cálculo a que se refere o art. 1º, inciso II, da Resolução CD/FNDE nº 19, de 20 de janeiro de 2018, considerará o saldo devedor no início da vigência desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA