RESOLUÇÃO MEC Nº 63, DE 24 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o valor semestral máximo financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, estabelece diretrizes para sua aplicação e para o reajuste de preços dos encargos educacionais praticados pelas instituições de ensino superior durante a vigência dos contratos, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL- CG-Fies, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o valor semestral máximo financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, denominado “Compromisso Fies”, a ser observado pelas Instituições de Ensino Superior – IES, participantes do programa para os novos contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2026.
Art. 2º O Compromisso Fies corresponderá ao valor máximo financiável de encargos educacionais semestrais com recursos do Fies, sendo também a base de cálculo para definição da coparticipação financeira devida pelo estudante, nos casos em que o percentual de financiamento seja inferior a 100% (cem por cento).
§ 1º O Compromisso Fies é um valor de referência fixado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies, e não se confunde com o valor cobrado pelas IES, da seguinte forma:
I – mesmo que o encargo educacional cobrado pela IES seja inferior ao Compromisso Fies, o financiamento incidirá sobre o valor efetivamente cobrado; e
II – se o encargo educacional cobrado for superior ao Compromisso Fies, a remuneração da IES estará limitada ao Compromisso Fies e a coparticipação do estudante será calculada exclusivamente sobre esse valor, sendo vedada qualquer cobrança da diferença no âmbito do programa.
§ 2º A eventual diferença entre o valor do encargo educacional cobrado pela IES e o Compromisso Fies não poderá ser exigida do estudante beneficiário do programa como complemento da coparticipação, não gerando obrigação adicional de pagamento.
Art. 3º O Compromisso Fies será aprovado pelo CG-Fies e publicado em ato específico anualmente.
Art. 4º O Compromisso Fies, no âmbito do programa, será de:
I – R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) para o curso de Medicina;
II – R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) para os demais cursos financiados; e
III – R$ 300,00 (trezentos reais) o valor semestral mínimo de financiamento, para todos os cursos financiados.
Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos I a III aplicam-se aos novos contratos formalizados e aos aditamentos de renovação semestral a partir do 2º semestre de 2025, e passam a ser os novos valores máximos e mínimo financiáveis pelo Fies, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem em fase de utilização.
Art. 5º A adesão das IES ao Programa implicará aceitação expressa das condições estabelecidas nesta Resolução, inclusive quanto à aplicação do Compromisso Fies como limite máximo para fins de remuneração e cálculo da coparticipação.
Art. 6º A Resolução nº 11, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………….
§ 1º A instituição de ensino superior deverá indicar, a cada processo seletivo, o percentual de reajuste incidente sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que vigerá durante todo o contrato de financiamento estudantil, não se aplicando a planilha de custo a que se refere o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 2º Para os novos contratos firmados a partir do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2026 e aditamentos semestrais de financiamento, o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA fica limitado a 100% (cem por cento) desse índice de preço.” (NR)
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 54, de 12 de junho de 2023. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

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