RESOLUÇÃO MEC Nº 64, DE 24 DE JULHO DE 2025

DOU 25/7/2025 – Edição Extra-A
Dispõe sobre a renegociação de dívidas dos contratos de financiamento formalizados a partir de 2018, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – CG-Fies, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento celebrado a partir de 2018 encontrava-se em fase de amortização e inadimplente por mais de noventa dias na data de 31 de julho de 2025, poderá aderir à renegociação até 31 de dezembro de 2026, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.
§ 1º A renegociação refere-se exclusivamente ao saldo devedor do financiamento estudantil no âmbito do Fies, não abrangendo valores devidos a título de coparticipação à Instituição de Ensino Superior – IES, seguros prestamistas ou tarifas bancárias.
§ 2º A negociação de valores de coparticipação inadimplentes deverá ser realizada diretamente entre o estudante e a respectiva IES.
§ 3º Esta modalidade de renegociação poderá se aplicar aos contratos cuja dívida tenha sido honrada pelo Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil – FG-Fies, desde que prevista no regulamento de cobrança do próprio Fundo Garantidor.
Art. 2º A renegociação de que trata esta Resolução observará as seguintes condições gerais:
I – pagamento de entrada correspondente ao valor da primeira parcela da renegociação;
II – parcelamento do saldo devedor remanescente em até cento e oitenta parcelas mensais e sucessivas;
III – concessão de desconto de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor (juros e multas por atraso); e
IV – renegociação será de R$ 200,00 (duzentos reais) do valor mínimo de cada parcela, salvo se o saldo devedor for inferior a esse valor.
Art. 3º Fica mantida a garantia original contratada pelo financiado quando da contratação do Fies, podendo haver substituição de fiador, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 4º A ausência de seguro prestamista ativo em razão de inadimplência superior a cento e oitenta dias não impedirá a formalização da renegociação prevista nesta Resolução.
Art. 5º A transação será formalizada por meio de termo aditivo ao contrato de financiamento, mediante concordância expressa do financiado e de seu(s) respectivo(s) fiador(es), quando for o caso, realizada por meio dos canais de atendimento que forem disponibilizados pelo agente financeiro para essa finalidade.
Art. 6º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação de que trata esta Resolução, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPFs incluídos em cadastros restritivos de crédito.
Art. 7º Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2026 as solicitações do Agente Operador do Fies ao FG-Fies, para obtenção de honra das garantias relativas ao saldo devedor das operações inadimplidas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2025.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

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