Estabelece o processo de avaliação dos instrumentos de planejamento e financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, de que tratam os arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024.
A COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL – NIR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, I, “a”, 1, da Portaria SE/MIDR nº 1.768, de 20 de maio de 2024, torna público que o NIR, em reunião ordinária ocorrida em 6 de junho de 2024, no exercício da competência prevista no art. 3º da Portaria MIDR nº 1.628, de 8 de maio de 2023, e
Considerando o disposto no Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, bem como o constante do Processo 59000.018661/2023-39, resolveu aprovar seu processo de avaliação dos instrumentos de planejamento e financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, na forma a seguir especificada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins desta Resolução considera-se:
I – instrumentos de planejamento da PNDR, previstos no art. 13 do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024:
a) os Planos Regionais de Desenvolvimento da Amazônia – PRDA, do Nordeste – PRDNE e do Centro-Oeste – PRDCO;
b) os planos sub-regionais de desenvolvimento; e
c) os pactos de metas com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas;
II – instrumentos de financiamento da PNDR, previstos no art. 14 do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024:
a) Orçamento-Geral da União;
b) Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte – FNO, do Nordeste – FNE e do Centro-Oeste – FCO;
c) Fundos de Desenvolvimento da Amazônia – FDA, do Nordeste – FDNE e do Centro-Oeste – FDCO;
d) programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos;
e) incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
f) outras fontes de recursos nacionais e internacionais;
III – plano de trabalho: planejamento da avaliação, descrevendo brevemente o escopo da avaliação e as etapas que devem ser seguidas para alcançar o objetivo proposto; e
IV – executor da avaliação: responsável por garantir a execução tempestiva e adequada da avaliação conforme o plano de trabalho.
Art. 2º A avaliação qualitativa dos instrumentos de planejamento constantes no inciso l do art. 1º comporá o Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, previsto no Art. 19. do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, a ser publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual da União, com vistas a subsidiar a elaboração do ciclo seguinte.
Parágrafo único. A avaliação qualitativa de que trata o caput consiste em descrições aprofundadas de contextos, processos e mecanismos que permitam explicar os resultados obtidos a partir das características e circunstâncias de implementação da PNDR e dos seus instrumentos de planejamento, além do disposto no artigo 19, § 1º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024.
Art. 3º Serão objeto de avaliação ex post os instrumentos de planejamento e financiamento da PNDR que já se encontram em execução há pelo menos dois anos.
Art. 4º Serão objeto de análise ex ante agendas temáticas constituídas pelos objetivos e os eixos setoriais de intervenção da PNDR, buscando construir propostas de visões territoriais de políticas que são estratégicas para o desenvolvimento regional.
§ 1º Para as agendas temáticas de visões e políticas territoriais estratégicas para o desenvolvimento regional, serão convidados a participar das análises ex ante representantes responsáveis pela política, em especial membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional – CE-CIDR.
§ 2º As agendas temáticas de que trata o caput serão elencadas pelo NIR antes do início de cada ciclo anual de avaliação.
Art. 5º Demandas, necessidades ou oportunidades de aperfeiçoamento de políticas de relevância regional que surgirem no decorrer da agenda anual de avaliação da PNDR e que demandem celeridade de resposta, poderão ser objeto de análise executiva, a qual seguirá rito e prazo definidos pelo Núcleo de Inteligência Regional, nos termos do art. 7º da Portaria nº 1.628, de 8 de maio de 2023.
Art. 6º Os processos de avaliação dispostos nos artigos 2º ao 5º terão como referência, no que couber, o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Ante e o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Post do Governo Federal.
Art. 7º As avaliações dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o inciso II, alínea “b”, do art. 1º serão executadas de acordo com o disciplinado na Portaria Interministerial ME/MDR nº 4.905, de 22 de junho de 2022.
Art. 8º As avaliações dos incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia de que trata o inciso II, alínea “e”, do art. 1º serão executadas de acordo com o disciplinado na Portaria MDR nº 1.534, de 27 de abril de 2023.
CAPÍTULO II
CICLO DE AVALIAÇÃO
Art. 9º O Ciclo de Avaliação dos instrumentos de planejamento e financiamento da PNDR e das agendas temáticas será de quatro anos, respeitando os mesmos intervalos quadrienais do Plano Plurianual – PPA do Governo Federal e deverá avaliar ao longo do ciclo:
I – no mínimo quatro ações orçamentárias de que trata o inciso II, alínea “a”, do art. 1º;
II – no mínimo os três instrumentos de financiamento da PNDR de que trata o inciso II, alínea “c”, do art. 1º;
III – no mínimo os três planos regionais de desenvolvimento de que trata o inciso I, alínea “a”, do art. 1º;
IV – no mínimo uma avaliação da PNDR, nos termos previstos pelo art. 19 do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, a ser publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do PPA; e
V – no mínimo quatro agendas temáticas de trata o art. 4º.
CAPÍTULO III
DA AGENDA DE AVALIAÇÃO
Art. 10. O NIR deverá selecionar os instrumentos e as agendas temáticas que serão avaliados anualmente até o dia 30 de outubro de cada ano antecedente ao ano previsto para a execução da avaliação, observando as seguintes orientações:
I – o(s) instrumento(s) de planejamento e financiamento avaliado(s) em um ano não será(ão) avaliado(s) novamente no mesmo ciclo quadrienal de avaliação; e
II – o(s) instrumento(s) de planejamento e financiamento da PNDR avaliado(s) pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP no ciclo de avaliação daquele Conselho será(ão) excluído(s) do ciclo avaliativo de que trata esta Resolução; Parágrafo único. As agendas temáticas e os instrumentos de planejamento e financiamento da PNDR selecionados comporão a Agenda de avaliação anual para a PNDR e deverão ser publicadas em sítio oficial, com sua previsão de cronograma, para ampliação da transparência e difusão do conhecimento sobre a política regional, bem como auxiliar na previsão de gastos em suporte à atividade.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DAS AVALIAÇÕES
Art. 11. Cabe, anualmente, ao NIR as atividades de seleção dos instrumentos de planejamento do inciso I, do art. 1º, e dos instrumentos de financiamento de que trata o inciso II, alíneas “a” e “c”, do art. 1º, a serem objeto de avaliação ex post e as agendas temáticas a serem objeto de análise ex ante.
Parágrafo único. A seleção das atividades de avaliação a serem realizadas no âmbito do NIR não exclui a possibilidade de outros trabalhos de avaliação a serem elaborados pelas instituições participantes, segundo as respectivas competências legais.
Art. 12. A Agenda de avaliação preverá, dentre os membros do NIR, a unidade executora de cada avaliação.
§ 1º. Para executar as avaliações de que trata o caput, o membro do NIR executor poderá, nos termos da legislação específica:
I – firmar acordo de cooperação técnica com instituições dos Governos federal, estadual, distrital ou municipal, suas autarquias e fundações;
II – firmar termo de execução descentralizada com instituições dos Governos federal, cujas competências técnicas se alinhem com os objetos da avaliação; ou
III – abrir chamamentos públicos visando selecionar estudantes, pesquisadores e instituições da sociedade civil para participarem como executores do processo avaliativo de que trata esta Resolução.
§ 2º Para as avaliações executadas em parceria com instituições dos Governos federal, estadual, distrital ou municipal, suas autarquias e fundações, o executor se responsabiliza por garantir que a instituição contratada cumprirá todas as etapas e prazos do processo da avaliação estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º As contratações dos projetos de avaliação deverão prever a disponibilização de todas as informações necessárias à sua reprodução, inclusive o fornecimento dos códigos da programação, da memória de cálculo e do tratamento aplicado à base de dados, respeitada a legislação em vigor sobre a privacidade dos dados.
§ 4º As instituições ou profissionais contratados, os colaboradores das Superintendências ou deste Ministério e quaisquer pessoas que estejam envolvidas no manuseio e armazenamento de informações sigilosas deverão observar e manter o sigilo de tais informações e utilizá-las unicamente para os fins de que trata esta Resolução.
Art. 13. A execução da avaliação terá início com a apresentação do plano de trabalho ao NIR, a qual deve ocorrer até o dia 31 de março do ano previsto para a execução da avaliação.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput deverá conter, minimamente, os seguintes tópicos:
I – contextualização;
II – questões a serem respondidas na avaliação;
III – metodologias a serem empregadas;
IV – bases de dados identificadas que serão necessárias ao processo avaliativo; V – produtos a serem entregues;
VI – riscos à execução da avaliação; e
VII – cronograma.
Art. 14. As avaliações deverão ser executadas no período de até cinco meses a partir da disponibilização das bases de dados necessárias para realização da avaliação, quando for o caso, incluído neste prazo as eventuais apresentações ao NIR e as apresentações dos eventuais achados e recomendações aos envolvidos.
§ 1º Qualquer membro do NIR pode solicitar ao executor das avaliações, a qualquer momento durante a execução da avaliação, que seja apresentado o desenvolvimento dos trabalhos ao NIR, respeitado o limite máximo de duas apresentações solicitadas por avaliação, obedecendo ao prazo de quinze dias corridos do momento da solicitação até a realização da reunião.
§ 2º É permitido prorrogação no prazo estabelecido no caput por até trinta dias, desde que justificada e aprovada pelo plenário do NIR.
Art. 15. Todos os resultados, achados e eventuais recomendações resultantes das avaliações devem ser apresentadas e debatidas no NIR previamente à conclusão e publicação dos trabalhos.
Art. 16. O NIR deverá encaminhar ao CE-CIDR os resultados e recomendações elaboradas nos processos de avaliação.
Art. 17. Os resultados das avaliações de que trata essa resolução deverão ser publicadas em sítios eletrônicos oficiais, na internet, de forma transparente e acessível ao público, com exceção daquelas que contenham informações sigilosas, conforme estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º As avaliações poderão ser publicizadas na forma de revista ou boletim, a critério do NIR.
§ 2º As análises ex ante de agendas temáticas poderão contar com edição especial dedicada a cada agenda contando com diferentes abordagens e técnicas avaliativas da mesma agenda, além de artigos acadêmicos submetidos e aprovados por comissão instituída para essa finalidade junto ao NIR.
CAPÍTULO V
DOS PLANOS DE PROVIDÊNCIAS
Art. 18. Os achados e recomendações, produtos das avaliações realizadas, deverão ser objeto de planos de providências, visando aperfeiçoar os apontamentos apresentados na avaliação.
Parágrafo único. O prazo máximo para elaboração dos planos de providências é de sessenta dias, a contar da apresentação dos resultados das avaliações ao NIR.
Art. 19. A Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional encaminhará os achados e recomendações destinados às instituições dos governos federal, estaduais, distrital ou municipais até o quinto dia útil após a data final da avaliação, com a recomendação para que sejam elaborados planos de providências para atender aos apontamentos da avaliação.
§ 1º Os planos de providências elaborados pelas instituições de que tratam o caput, para fins de publicidade, serão encaminhados à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento do ofício, a fim de expedição de informe à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional – CIDR.
§ 2º A regra estabelecida no caput não se aplica aos bancos administradores dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, que deverão seguir o estabelecido no art. 18 quando se tratar de avaliações dos instrumentos de financiamento da PNDR de que trata o inciso II, alínea “c”, do art. 1º.
Art. 20. Os planos de providências deverão ser encaminhados ao CE-CIDR e acompanhados via ferramentas de monitoramento pelo Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e sua evolução comporá um capítulo do Relatório de Avaliação Quadrienal da PNDR de que trata o artigo 19 do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As avaliações de que tratam esta Resolução poderão ser publicadas pelos autores após apresentação dos resultados ao NIR, desde que autorizadas pelo NIR e atendidos os seguintes critérios:
I – que se trate de publicação, sem fins comerciais, de artigos acadêmicos, livros, capítulos de livros, notas técnicas, relatórios, artigos em jornal ou sítios eletrônicos similares e outras espécies de publicações baseadas, parcial ou integralmente, nas avaliações dos instrumentos de planejamento e financiamento da PNDR regulamentados por esta Resolução; e
II – sejam acompanhadas de declaração do autor de que as informações publicadas e opiniões são de sua inteira responsabilidade e podem não refletir a opinião do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional ou de suas vinculadas.
Art. 22. As avaliações elaboradas no âmbito do ciclo avaliativo disciplinado nesta Resolução poderão ser utilizadas como fontes de subsídios e informações para o Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR de que trata o artigo 19 do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, sem prejuízo da propriedade intelectual dos executores das avaliações.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL ALEX FORTUNATO