RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 3/01/2023

Altera as Resoluções Normativas nº 876, de 10 de março de 2004 e nº 905, de 8 de dezembro de 2020, para estabelecer tratamento regulatório para o ilhamento de subestações de Rede Básica.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.006296/2021-09, resolve:

Art. 1º Aprovar a revisão do Módulo 1 – Glossário das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo I da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 2º Aprovar a revisão do Módulo 3 – Instalações e Equipamentos das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo III da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 3º Aprovar a revisão do Módulo 5 – Acesso ao Sistema das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo V da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 4º Alterar a versão do Módulo 1 – Glossário das Regras de Transmissão publicada no Anexo da Resolução Normativa nº 1.052, de 6 de dezembro de 2022, nos termos do Anexo Ia desta Resolução.

Art. 5º Alterar a versão do Módulo 3 – Instalações e Equipamentos das Regras de Transmissão publicada no Anexo da Resolução Normativa nº 1.052, de 6 de dezembro de 2022, nos termos do Anexo IIIa desta Resolução.

Art. 6º Incluir o item 3a no ANEXO II da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020:

“3a. Declaração de ciência da proibição de implantação de centrais geradoras na Área de Desenvolvimento da Subestação – ADS, no caso de conexão em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão – DIT.”

Art. 7º Os geradores nas fases construção não iniciada ou em construção que não estejam observando as Áreas de Desenvolvimento da Subestação – ADS deverão informar a sua situação à Aneel num prazo de 60 dias após a publicação desta resolução.

Art. 8º O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da data de publicação desta Resolução, proposta de alteração nos Procedimentos de Rede que contemple o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A proposta de alteração dos Procedimentos de Rede deverá contemplar a declaração de observância das ADS pelos geradores no momento da Declaração para Operação em Teste – DAPR-T.

Art. 9º Será realizada Avaliação de Resultado Regulatório – ARR no prazo de 6 (seis) anos contados a partir da publicação desta norma.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2023.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

ANEXOS

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