INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 342, DE 2 DE JANEIRO DE 2023

DOU 3/01/2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.

A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 15 da Resolução CMN nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, no art. 35 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

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Seção XVI

Da Autorização para Participação ou Aumento do Percentual de Participação no Capital Social de Sociedades Sediadas no País ou no Exterior

Art. 20-A. O pedido de autorização para participação, de forma direta ou indireta, no capital social de quaisquer sociedades, constituídas ou a serem constituídas, sediadas no País ou no exterior, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.18;

II – justificativa fundamentada que comprove que a entidade objeto da participação societária exerce atividades complementares ou subsidiárias às da instituição detentora da participação, na forma do Anexo IV, exceto no caso de participação societária em instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil ou de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior que configure controle;

III – justificativa fundamentada que comprove a adequação à estratégia operacional da instituição, no caso de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior que configure controle, na forma do Anexo IV;

IV – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.18, de que os limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor continuarão sendo atendidos após a efetivação da participação.

Art. 20-B. O pedido de autorização para o aumento do percentual de participação, de forma direta ou indireta, no capital social de quaisquer sociedades sediadas no País ou no exterior, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.19;

II – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.19, de que a entidade objeto da participação societária continua exercendo atividades complementares ou subsidiárias às da instituição detentora da participação;

III – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.19, de que o aumento do percentual de participação pretendido está adequado à estratégia operacional da instituição, no caso de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior que configure controle;

II – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.19, de que os limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor continuarão sendo atendidos após a efetivação do aumento do percentual de participação.

Seção XVII

Da Autorização para Instalação de Dependência no Exterior

Art. 20-C. O pedido de autorização para instalação de dependência no exterior deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.20;

II – justificativa fundamentada que comprove a adequação à estratégia operacional da instituição, no caso de instalação de agência no exterior, na forma do Anexo IV.

III – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.20, de que os limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor continuarão sendo atendidos após a instalação da dependência no exterior.

Seção XVIII

Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Operar no Mercado de Câmbio

Art. 20-D. O pedido de autorização ou de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.21 ou 8.20.10.22;

II – justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do Anexo IV;

III – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.22, de que foram liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio.

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ANEXO IV

CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA

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MUDANÇA DE OBJETO SOCIAL, CRIAÇÃO DE CARTEIRA, OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E OPERAÇÃO DE CÂMBIO

Art. 4º A justificativa fundamentada para a mudança de objeto social, para a criação de carteira operacional, para operar com arrendamento mercantil ou para operar no mercado de câmbio deve conter:

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PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES SEDIADAS NO PAÍS OU NO EXTERIOR

Art. 7º A justificativa fundamentada para participação no capital social de sociedades sediadas no País ou no exterior deve conter:

I – organograma que explicite o percentual de participação, direta ou indireta, pretendido pela instituição participante na sociedade participada;

II – transcrição do objeto social previsto no estatuto ou contrato social da sociedade participada e descrição do seu campo de atuação, com ênfase nas atividades complementares ou subsidiárias às da instituição detentora da participação;

III – no caso de participação em instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior que configure controle, demonstração de adequação da participação acionária à estratégia de negócios da instituição participante.

INSTALAÇÃO DE AGÊNCIA NO EXTERIOR

Art. 8º A justificativa fundamentada para instalação de agência no exterior deve conter a demonstração de adequação à estratégia de negócios da instituição, explicitando a estratégia operacional planejada, os tipos de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os segmentos de mercado que pretende atingir e a expectativa de rentabilidade, com prazos e retorno esperado.”

Art. 2º Ficam revogados os artigos 1º, 5º, 6º, 7º e 8º da Circular nº 2.981, de 28 de abril de 2000.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER

ANEXO

(exclusivo para assinantes)

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