RESOLUÇÃO FNDE Nº 10, DE 11 DE JUNHO DE 2026

DOU 15/6/2026 – Edição Extra-A
Estabelece normas e procedimentos para a repactuação e a utilização de saldos financeiros remanescentes, iguais ou superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em conta específica do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, a Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando o disposto no art. 30, § 2º, inciso II, e no art. 36 do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, resolve, ad referendum:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a utilização de saldos financeiros remanescentes nas contas específicas do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao Ente Executor – EEx que tenha saldo nas contas específicas do Programa, referente a edições anteriores, de valor igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 2º Consideram-se saldos financeiros os recursos existentes nas contas específicas dos EEx, incluindo os rendimentos de aplicações financeiras, oriundos de transferências de edições anteriores do Programa.
§ 3º Podem ser utilizados apenas os saldos financeiros não comprometidos com despesas de edições anteriores.
§ 4º Os saldos financeiros deverão ser utilizados pelo EEx exclusivamente nas ações definidas em novo Plano de Implementação, disponibilizado no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec, após o aceite da repactuação.
Art. 2º Os estados, o Distrito Federal e os municípios ficam autorizados a utilizar os saldos remanescentes de edições anteriores nas contas específicas do Projovem, nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra, para o custeio das ações do referido Programa, até 31 de dezembro de 2027, para a modalidade Projovem Urbano, e até 31 de dezembro de 2028, para a modalidade Projovem Campo – Saberes da Terra.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES E DAS SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º São agentes do Projovem nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra:
I – a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação, como gestora nacional do Programa;
II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, como executor das transferências de recursos financeiros do Programa; e
III – os EEx do Projovem nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra, que atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º, § 1º, como executores das ações do Programa.
Art. 4º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete:
I – oferecer aos EEx assistência técnica quanto ao desenvolvimento das ações do Programa;
II – fornecer o Projeto Pedagógico Integrado do Projovem Urbano e coordenar, orientar e acompanhar a implementação de seu desenvolvimento pelo EEx, bem como avaliar a consecução das metas físicas, por meio do Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem, nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra, e de outros instrumentos que considerar apropriados;
III – disponibilizar, no Simec, o Termo de Repactuação, o Plano de Implementação do Programa, os perfis de acesso destinados aos representantes de cada EEx;
IV – analisar os Termos de Repactuação, os Planos de Implementação do Programa e as solicitações de alterações ou ajustes;
V – informar aos EEx, no Simec, os resultados das análises dos Termos de Repactuação e dos Planos de Implementação;
VI – coordenar, orientar e acompanhar a execução dos Planos de Implementação;
VII – disponibilizar, em meio digital, o material didático-pedagógico específico do Programa;
VIII – disponibilizar o calendário nacional de execução das ações previstas e o prazo de execução financeira de acordo com a categorização das despesas previstas;
IX – analisar as prestações de contas apresentadas pelos EEx quanto ao cumprimento do objeto e do objetivo do Projovem, nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra; e
X – informar ao FNDE quaisquer descumprimentos normativos que ocorram no decorrer do cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Ao FNDE compete:
I – comunicar à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão os saldos financeiros atualizados e disponíveis nas contas específicas do Programa;
II – prestar assistência técnica aos EEx quanto à correta execução financeira do Programa; e
III – emitir parecer conclusivo pela aprovação, aprovação com ressalvas, aprovação parcial, aprovação parcial com ressalvas ou não aprovação das contas dos EEx.
Art. 6º Aos EEx do Projovem, nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra compete:
I – repactuar os saldos financeiros remanescentes do Projovem nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra, mediante o preenchimento do Termo de Repactuação disponibilizado no Simec;
II – elaborar e enviar à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, por intermédio do Simec, o Plano de Implementação, em até trinta dias após a assinatura do Termo de Repactuação, contendo a meta de atendimento e os respectivos percentuais de custeio agregados de cada ação;
III – observar as orientações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, bem como os parâmetros e critérios para o planejamento do trabalho e a abertura de turmas, núcleos e polos do Programa, estabelecidos no Plano de Implementação e no Projeto Pedagógico Integrado;
IV – utilizar os recursos conforme o Plano de Implementação e os critérios desta Resolução, não condicionando o início das atividades ou da utilização de recursos à aprovação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
V – matricular os jovens que atendam aos seguintes critérios:
a) ter entre dezoito e vinte e nove anos no ano da matrícula;
b) apresentar documento oficial com foto e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF; e
c) apresentar comprovante de residência.
VI – responsabilizar-se pelo cadastramento e pela atualização das informações cadastrais dos jovens atendidos pelo Programa no Simec;
VII – garantir as providências necessárias para que a transferência de jovem entre núcleos ou entre municípios ocorra em tempo hábil e segundo os critérios estabelecidos no Programa, sem prejuízo da carga horária e da pontuação no percurso formativo;
VIII – promover o acesso e as condições de permanência, participação e aprendizagem no Programa aos matriculados;
IX – providenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e dos núcleos do Projovem Urbano, obrigatoriamente em escolas de sua rede de ensino, bem como para salas de acolhimento de crianças de zero a oito anos, que estejam aos cuidados dos estudantes do Programa;
X – garantir a permanente adequação entre o número de estudantes beneficiários frequentes nas turmas e nos núcleos e a quantidade de profissionais atuantes no Projovem nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra, ajustando a carga horária, respeitada a estrutura estabelecida no Projeto Pedagógico Integrado, instituído pelo Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;
XI – responsabilizar-se pela formação continuada dos professores ou educadores do Projovem nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra, segundo o Projeto Pedagógico Integrado e as orientações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, diretamente ou por delegação;
XII – garantir o fornecimento de alimentação saudável e adequada, compatível com a exigida no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, tanto para os jovens matriculados e frequentes no Programa, quanto para os filhos de estudantes beneficiários atendidos em salas de acolhimento;
XIII – certificar os jovens que tenham atendido às condições de permanência, conclusão e aprovação no curso ofertado no âmbito do Programa;
XIV – garantir recursos suficientes em seu orçamento anual para a execução das ações do Programa;
XV – realizar mensalmente o registro de frequência dos estudantes beneficiários e do resultado de rendimento no curso, por meio do Simec;
XVI – desenvolver as ações de repactuação do Projovem Urbano até 31 de dezembro de 2027 e do Projovem Campo – Saberes da Terra até 31 de dezembro de 2028;
XVII – encaminhar ao FNDE e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, por meio do Simec, o Termo de Repactuação referente à execução dos recursos até dez dias após a adesão; e
XVIII – responsabilizar-se pela prestação de contas da execução física e financeira dos recursos repactuados, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, observados os prazos, critérios e procedimentos previstos no Capítulo IV.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO, DA APLICAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º Os saldos financeiros de que trata esta Resolução não poderão ser considerados novamente no cômputo do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destinado à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, uma vez que já foram assim computados quando do repasse original dos recursos no âmbito da política pública que lhes deu origem.
Art. 8º A movimentação dos saldos financeiros deve ocorrer nas contas específicas em que os recursos foram originalmente creditados, sendo vedada sua transferência para outras contas.
Art. 9º Os recursos do Projovem nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra poderão ser utilizados nos seguintes tipos de despesas:
I – complementação da remuneração de servidores do quadro efetivo da rede de ensino, quando necessária a adequação de suas cargas horárias às exigidas, ou pagamento de profissionais contratados para atuarem no Programa;
II – pagamento à instituição formadora ou a formadores para o desenvolvimento da formação continuada dos professores ou educadores, quando necessário, ou complementação da remuneração de formadores do quadro efetivo da rede de ensino para adequação da carga horária exigida pelo Programa, de acordo com as orientações do Ministério da Educação;
III – custeio da formação continuada de professores ou educadores, formadores e gestores locais, conforme Projeto Pedagógico Integrado e as orientações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
IV – pagamento de auxílio financeiro a professores ou educadores, durante a primeira etapa de formação, quando selecionados e ainda não contratados, limitados a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal bruta a ser paga aos professores ou educadores do Programa;
V – aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao fornecimento de alimentação saudável e adequada aos jovens matriculados no Programa, até que o ente executor passe a receber os recursos provenientes do PNAE;
VI – aquisição de gêneros alimentícios destinados ao fornecimento de alimentação saudável e adequada aos filhos dos estudantes, atendidos nas salas de acolhimento, durante todo o período do curso do Programa;
VII – custeio de locação de espaços e equipamentos, aquisição de material de consumo para a qualificação profissional e pagamento de monitores para o desenvolvimento de atividades técnicas específicas e das atividades realizadas nas salas de acolhimento; e
VIII – reprodução, impressão e distribuição do material didático do Programa, referente a edições anteriores disponibilizadas pelo Ministério da Educação, quando não houver quantidade suficiente do referido material impresso.
§ 1º A categorização de despesas poderá ser detalhada por meio de manual ou ato complementar, disponibilizado nos respectivos módulos do Programa no Simec.
§ 2º O pagamento de auxílio financeiro de que trata o inciso IV será destinado:
I – aos professores e educadores contratados especificamente para atuação no Programa; e
II – aos servidores da rede pública de ensino que atuarem no Programa com complementação de carga horária, hipótese em que o percentual incidirá exclusivamente sobre o valor da complementação remuneratória.
§ 3º É vedada a utilização dos saldos financeiros por meio de descentralização, sub-repasse ou execução por terceiros.
Art. 10. É vedado o uso dos recursos para concessão de auxílio aos estudantes, aquisição de materiais permanentes e pagamento de tarifas bancárias ou tributos não incidentes sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa.
CAPÍTULO IV
DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O ente federado que não formalizar a repactuação até quinze dias após a publicação desta Resolução, tiver seu plano reprovado ou possuir saldo remanescente inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá devolver a integralidade dos saldos ao FNDE.
Art. 12. Os saldos financeiros repactuados e não executados ao final do prazo de execução deverão ser devolvidos ao FNDE a prestação de contas final da utilização dos recursos deverá ser encaminhada, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, impreterivelmente até 31 de outubro de 2028, no caso da modalidade Urbano, e até 31 de outubro de 2029, no caso da modalidade Campo – Saberes da Terra.
§ 1º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos lançamentos constantes do extrato bancário da conta-corrente específica, de acordo com as categorias de despesa do Programa, e do registro dos documentos de despesas.
§ 2º Encerrado o período de execução dos recursos, os EEx terão o prazo de sessenta dias para a conclusão desses registros.
§ 3º Finalizado esse prazo, a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e o FNDE poderão emitir, respectivamente, o parecer técnico sobre a execução física e o parecer conclusivo, respectivamente.
Art. 13. Qualquer devolução de recursos ao FNDE deve ser efetuada por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, com valores devidamente atualizados pela taxa Selic.
Parágrafo único. A ausência de comprovação de despesas pelos EEx, a divergência entre o emitente do documento de despesa e o favorecido do pagamento realizado, ou outras irregularidades eventualmente verificadas na execução dos recursos, ensejará a suspensão da autorização para utilização dos saldos financeiros remanescentes.
Art. 14. Todos os recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, inclusive as guias de recebimento e remessa de gêneros alimentícios, devem ser emitidos em nome do EEx e identificados com o nome do FNDE e do Projovem nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra.
Parágrafo único. O EEx deve manter todos os documentos comprobatórios das despesas arquivados e à disposição da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União – TCU, referente ao exercício do repasse dos recursos.
Art. 15. Na utilização dos recursos do Programa, o EEx deve observar os procedimentos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e na legislação correlata na esfera estadual, distrital ou municipal.
Art. 16. O EEx deve prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Projovem nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra sempre que solicitado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, pelo FNDE ou pelos órgãos fiscalizadores de qualquer esfera de governo, bem como permitir o acesso a informações como os locais de funcionamento das turmas, dos núcleos, dos polos e da coordenação local.
Art. 17. O EEx deverá prestar contas ao FNDE da utilização dos saldos financeiros repactuados, na forma e no prazo estipulados por esta Resolução.
Art. 18. Caso ocorra o descumprimento da determinação de devolução dos saldos remanescentes no prazo definido no art. 12, o FNDE poderá promover o estorno automático desses saldos, sem aviso prévio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O monitoramento e o acompanhamento do uso dos recursos são de competência do FNDE e dos órgãos fiscalizadores de qualquer esfera de Governo e serão realizados por meio de auditorias, inspeções e análise processual das prestações de contas.
§ 1º As ações de monitoramento poderão ocorrer por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários à sua execução, realizar visitas in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública competente.
§ 2º Se constatadas irregularidades na execução das ações objeto desta Resolução pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, pelo FNDE ou pelos órgãos fiscalizadores de qualquer esfera de Governo, os saldos financeiros serão bloqueados ou deverão ser devolvidos pelo EEx, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

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