Estabelece metodologia para a verificação do máximo esforço das transmissoras na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 160, de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3º e no art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no parágrafo único do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e
Considerando o que consta do Processo nº 48500.002429/2023-21, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece a metodologia para verificação do máximo esforço das transmissoras na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), nos termos da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANEEL por meio do Despacho nº 1.687, de 4 de junho de 2024.
Parágrafo único. A metodologia de aferição do máximo esforço aplica-se aos CUST que foram celebrados sem as garantias exigidas pelo Despacho nº 3.245, de 1º de setembro de 2023 e que tenham sido rescindidos até a data de publicação do Despacho nº 1.687, de 4 de junho de 2024 ou que, por decisão judicial, não puderam ser formalmente rescindidos, desde que tal decisão não tenha afastado a exigibilidade dos encargos rescisórios.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA PARA VERIFICAÇÃO DO MÁXIMO ESFORÇO
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se máximo esforço a adoção das seguintes medidas, administrativas e judiciais, para a recuperação dos valores devidos a titulo de encargos rescisórios:
I – Inclusão pelos credores dos débitos no Cadastro de Inadimplentes da ANEEL;
II – Protesto extrajudicial da dívida; e
III – Ajuizamento de ação judicial com vistas a recuperação do crédito.
§ 1º As medidas descritas nos incisos I e II deverão ser implementadas pelos credores dos valores devidos de que trata o caput em até 180 dias contados da publicação desta Resolução ou da rescisão dos contratos que não puderam ser rescindidos por decisão judicial. § 2º A medida descrita no inciso III deve ser implementada de forma centralizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
§ 3º Na medida descrita no inciso III, o ONS deve adotar as medidas cabíveis para recuperação do crédito perante o Judiciário.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º Até 31 de março de cada ano e ao final do processo judicial, após serem tomadas as medidas descritas no artigo 2º, o ONS deverá encaminhar à ANEEL relatório detalhado contendo:
I- Listagem dos débitos em aberto e respectivos valores;
II – Medidas adotadas para cobrança;
III – Resultados obtidos e justificativas para eventuais insucessos na recuperação dos créditos;
IV- Relato da diligência das transmissoras ao longo do processo judicial, provendo informações solicitadas pelo ONS; e
V – A consolidação das autodeclarações de que trata o § 2º do art. 4º; e
VI – Outras informações pertinentes que a ANEEL entender necessárias.
Parágrafo único. Caso se constate não ajuizamento de ação judicial ou insucesso do processo judicial causado por omissão processual relevante ou leniência, a ANEEL, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas, poderá determinar descontos no orçamento do ONS equivalentes aos valores inadimplidos de EUST faturados em favor do Operador.
Art. 4º As transmissoras terão direito à cobertura das receitas de que trata o art. 1º não arrecadadas após a realização das ações de que trata o art. 2º.
§ 1º A cobertura de que trata o caput não se aplica:
I – aos créditos prescritos;
II – às custas processuais, eventuais verbas sucumbenciais e outros custos associados àcobrança;
III – às receitas devidas entre partes relacionadas; e
IV – aos valores recuperados, a qualquer tempo.
§ 2º Para exercício do direito de que trata o caput, as transmissoras devem encaminhar ao ONS a solicitação de cobertura tarifária até 1º de março do ano relativo ao ciclo tarifário, apresentando autodeclaração de que:
I – Realizou previamente todas as ações listadas no art. 2º;
II – O valor pleiteado não inclui os valores de que trata o § 1º; e
III – Está cumprindo todas as condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 3º Sem prejuízo de eventuais sanções administrativas, a cobertura tarifária de que trata o caput será revertida em desfavor da transmissora que:
I – não seja diligente durante o decurso do processo judicial de que trata o inciso III do art. 2º, provendo informações solicitadas nos termos definidos pelo ONS; ou
II – tenha descumprido as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º Os valores recuperados de encargos rescisórios de que trata esta Resolução serão revertidos em prol da modicidade tarifária aos usuários da Rede Básica.
Parágrafo único. Em até 10 (dez) dias após o pagamento, as transmissoras devem informar à ANEEL a recuperação de valores que tenham sido objeto de cobertura tarifária.
Art. 6º A ANEEL poderá, a qualquer tempo, auditar e fiscalizar as informações apresentadas pelo ONS, podendo aplicar sanções em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O ONS, na qualidade de representante processual das transmissoras, não arcará individualmente com os custos iniciais dos processos judiciais ou eventuais verbas sucumbenciais, sendo todos os custos, tributos e resultados dos processos redistribuídos proporcionalmente entre os credores, na exata medida de seus respectivos créditos.
Art. 8º Os encargos rescisórios cuja cobrança não tenha atendido os procedimentos previstos nesta Resolução não poderão ser considerados na Parcela de Ajuste da RAP das transmissoras.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA